TJPB - 0800013-49.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 01:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800013-49.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA X FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Projetada, s/n, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV BORGES DE MEDEIROS, 1409, - de 0366 a 0668 - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogado do(a) REU: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 VALOR DA CAUSA: R$ 13.953,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Domingo, 15 de Junho de 2025, 18:23:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
15/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 02:20
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800013-49.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA X FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Projetada, s/n, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV BORGES DE MEDEIROS, 1409, - de 0366 a 0668 - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogado do(a) REU: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 VALOR DA CAUSA: R$ 13.953,60 SENTENÇA.
Vistos.
MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA ingressou com ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que não reconhece ter contratado cartão de crédito consignado, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi surpreendida com descontos referentes a empréstimo na modalidade RCC (reserva de cartão consignado) que não solicitou e não autorizou.
Sustenta sua vulnerabilidade como consumidora idosa e de baixa instrução, pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 0053357117, restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 3.953,60 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da FACTA FINANCEIRA S.A, argumentando que o credor do contrato é o FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, para o qual foi cedido o crédito.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação, informando que o contrato foi celebrado digitalmente com validação por biometria facial da autora, que todas as informações foram prestadas adequadamente, e que a autora tinha pleno conhecimento de estar contratando cartão de crédito consignado, não empréstimo comum.
Juntou documentos comprobatórios da contratação, incluindo a Proposta de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido, comprovantes de pagamento e dossiê de contratação.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da FACTA FINANCEIRA S.A.
Embora alegue a ré que o crédito foi posteriormente cedido ao fundo de investimento, a relação jurídica originária foi estabelecida entre a autora e a FACTA FINANCEIRA, sendo esta parte legítima para responder pela validade ou nulidade do contrato originário e suas consequências.
II - DO MÉRITO A documentação apresentada pela ré demonstra de forma robusta e inequívoca que a autora efetivamente contratou cartão de crédito consignado em 08/09/2022, na modalidade específica que ora contesta.
Os documentos revelam que: a) A Proposta de Adesão nº 53357117 é expressa quanto à modalidade "CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", constando claramente: valor limite do cartão R$ 1.666,50, valor máximo para saque R$ 1.166,55, valor consignado para pagamento do valor mínimo R$ 44,80, prazo previsto para liquidação de 84 meses; b) A contratação foi precedida de informação clara: "Fui informado (a) que o cartão consignado de benefício é diferente de um empréstimo consignado, que possui juros menores. É do meu interesse, no entanto, por já estar comprometida a minha margem para empréstimos consignados, ou muito perto do limite legal, contratar cartão consignado para utilizá-lo com a finalidade de saque"; c) A autora assinou "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", declarando expressamente: "(i) Contratei um cartão consignado de benefício; (ii) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do cartão consignado de benefício ensejará a incidência de encargos (...); (iv) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; d) A contratação foi digital com validação biométrica pela base pública SERPRO, demonstrando a autenticidade da contratação; e) O comprovante de pagamento comprova que a autora efetivamente recebeu R$ 1.166,55 em sua conta bancária em 20/09/2022. 2.
Da utilização efetiva do serviço Os documentos comprovam que a autora não apenas contratou o serviço, mas efetivamente o utilizou e recebeu o valor integral do saque (R$ 1.166,55) em sua conta bancária; Contrariamente ao alegado, não restou demonstrado qualquer vício de consentimento.
Os documentos contratuais são cristalinos quanto à modalidade contratada, havendo informação expressa de que se tratava de cartão consignado e não empréstimo consignado tradicional.
A alegação de indução em erro não prospera.
Embora a autora seja pessoa idosa (64 anos), tal circunstância não é suficiente para anular negócio jurídico validamente celebrado, especialmente quando comprovado que foram prestadas informações adequadas e específicas sobre a modalidade contratada através do Termo de Consentimento Esclarecido.
Verifica-se que a autora somente questionou a contratação mais de dois anos após sua celebração (setembro/2022), quando já havia utilizado integralmente o serviço e recebido o valor contratado, o que corrobora a ausência de verossimilhança em suas alegações.
Da prescrição Ainda que se admitisse alguma irregularidade, o que não é o caso, aplicar-se-ia o prazo prescricional de 3 anos contado do vencimento da última prestação.
Considerando que o contrato prevê 84 parcelas iniciadas em setembro/2022, a última prestação venceria em setembro/2029, de modo que a prescrição ocorreria apenas em setembro/2032, estando a ação tempestiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo-se a validade e eficácia do contrato de cartão de crédito consignado nº 53357117 celebrado entre as partes.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, 27/05/2028. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2025 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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29/01/2025 12:33
Recebidos os autos.
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29/01/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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10/01/2025 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2025 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA - CPF: *60.***.*47-53 (AUTOR).
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08/01/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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