TJPB - 0801150-93.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:38
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0801150-93.2024.8.15.0051 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação cível (198) Assunto: Indenização por dano moral Apelante: Josefa Gonçalves Alves Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado da apelante: Cassio Robson de Almeida Bezerra Advogado do apelado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Empréstimo consignado - Contrato e extrato bancário apresentados - Depósito e saque da quantia - Julgamento antecipado da lide – Indeferimento de prova pericial – Ausência de cerceamento de defesa - Aceitação tácita do contrato – Venire contra factum proprium – Litigância de má-fé configurada - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, mantendo os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante, e aplicando multa por litigância de má-fé.
A autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo vinculado ao contrato n.º 0123469006767 e pleiteou a realização de prova pericial grafotécnica.
O juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito com os documentos juntados pelo banco réu, incluindo contrato assinado e comprovante de transferência bancária, dispensando a perícia e reconhecendo o comportamento contraditório da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide com indeferimento da prova pericial; (ii) determinar se está configurada a litigância de má-fé pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir sua produção quando considerar o processo suficientemente instruído, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo réu - contrato e comprovante de TED - são suficientes para a formação do convencimento judicial sobre a existência da relação jurídica. 5.
A efetiva disponibilização dos valores na conta da autora caracteriza aceitação tácita do contrato, afastando a alegação de fraude. 6.
A teoria do venire contra factum proprium impede que a parte que utilizou o valor emprestado negue a existência do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa. 7.
Está configurada a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, deduz pretensão contrária a fato incontroverso e se utiliza do processo para obter vantagem indevida, nos termos dos incisos II e III do art. 80 do CPC. 8.
A conduta da autora - negar contrato existente e utilizar valores creditados - evidencia má-fé processual, justificando a aplicação da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.
A disponibilização de valores na conta bancária da parte autora, com ausência de impugnação ou devolução, presume a existência e validade do contrato, caracterizando aceitação tácita. 3.
A utilização do processo para negar relação jurídica validamente comprovada configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação de sanções previstas no art. 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incisos II e III, 81, 85, § 11, 139, II e III, e 370, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 27/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/03/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800092-44.2017.8.15.1201, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, j. 19/12/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804979-17.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 27/08/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801194-85.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 17/02/2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposto por Josefa Gonçalves Alves contra a Sentença (ID 36066237) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, que, nos Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais por considerar a regularidade do contrato discutido nos autos, reconhecendo a má-fé da autora na propositura da ação, condenando-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor da parte ré, e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, esta última com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (ID 36066238), a Apelante sustenta, em síntese: (i) Cerceamento de defesa: Alega que o julgamento antecipado da lide, sem a determinação da juntada do contrato original para a realização de perícia grafotécnica, violou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Ressalta que a cópia do contrato juntada pelo banco é de "péssima qualidade” e que a verificação da idoneidade da assinatura é o ponto central da controvérsia; (ii) Inversão do ônus da prova: Afirma que caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato, o que só seria possível com a apresentação da via original para perícia; (iii) Afastamento da multa por litigância de má-fé: Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, argumentando que a sua conduta não foi desleal, uma vez que a autenticidade da assinatura no contrato não foi devidamente comprovada nos autos.
Ao final, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, determinando-se a juntada do contrato original para a realização de prova pericial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, diante da ausência de interesse que legitime sua intervenção, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB, c/c art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Extrai-se dos autos que a parte Autora, ora apelante, ajuizou a ação alegando desconhecer a origem de descontos mensais de R$ 125,83 em seu benefício previdenciário, iniciados em novembro de 2022, referentes ao contrato de nº 0123469006767, o qual nega ter celebrado.
Na contestação, o banco Réu defendeu a regularidade do empréstimo consignado firmado com a Autora, refutando as alegações de que a contratação foi indevida.
Apontou que a Autora, ao não devolver o crédito liberado e não contestar os descontos ao longo do tempo, anuiu tacitamente com o contrato.
Na fase de produção de provas, a Autora requereu a juntada do contrato original e o exame pericial, ao passo que o banco Réu requereu o julgamento antecipado da lide.
O juízo a quo considerou que o banco Réu juntou o contrato discutido e o extrato bancário que comprova o depósito da quantia e o seu uso, provas com "alto valor probatório" que confirmam a celebração do negócio jurídico.
Entendeu, portanto, que os documentos apresentados tornam a perícia técnica desnecessária.
A controvérsia recursal centra-se, essencialmente, em duas questões principais: se houve o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e a prática de litigância de má-fé pela parte Autora.
Embora existam precedentes desta e.
Corte de Justiça reconhecendo a importância da prova pericial em casos que envolvam alegações de fraude contratual em empréstimos consignados, é firme a jurisprudência no sentido de que cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no art. 370, parágrafo único, e no art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, ao promover o julgamento antecipado da lide e dispensar a produção da prova pericial grafotécnica, o juízo de primeiro grau fundamentou expressamente que os documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação de sua convicção, tendo, mais adiante, utilizado as regras de experiência para firmar seu convencimento de que o contrato (ID 3276724) havia sido celebrado, especialmente diante da comprovação da efetiva disponibilização dos valores, no dia 19/10/2022, na conta bancária de titularidade da Apelante, conforme extrato bancário constantes dos autos (ID 32767248 - Pág. 17).
Nesse ponto, tem-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção” (AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 27/03/2019).
Igualmente: “o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado” (AgInt no REsp 1737635/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/03/2019).
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal corrobora essa linha de entendimento: “A prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção.
Havendo prova de que o numerário fora devidamente disponibilizado em conta-corrente, sem qualquer indício de fraude, não há se falar em invalidade do contrato.” TJPB – Apelação Cível n.º 0800092-44.2017.8.15.1201, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019.
Diante disso, resta evidenciado que a prova requerida não se revelava imprescindível para o deslinde da controvérsia, estando o feito suficientemente instruído para o julgamento antecipado, sem que disso resulte qualquer ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, pelo que, não há se falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, precedente desta Relatoria: “ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação ordinária - Empréstimo consignado - Alegação de inexistência de contratação - Cerceamento de defesa - Prova pericial grafotécnica - Improcedência - Validade do contrato - Resultado: Recurso desprovido. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial grafotécnica não caracteriza cerceamento de defesa quando há elementos documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.
A disponibilização e utilização dos valores do empréstimo consignado pelo consumidor na conta bancária caracteriza aceitação tácita do contrato, não havendo ato ilícito nos descontos realizados pelo banco. 3.
A teoria do venire contra factum proprium impede que a parte que recebeu e utilizou o valor de empréstimo questionado negue a existência do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa. [...]” (0809243-27.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025).
Ainda, é relevante ressaltar que os Tribunais de Justiça pátrios e esta 3ª Câmara Especializada Cível possuem entendimento jurisprudencial no sentido de que, restando demonstrado que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Nessa toada, segue julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, de valores disponibilizados em sua conta bancária (empréstimo) evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar encargos, juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados” (0801490-42.2022.8.15.0751, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024).
Sendo assim, ao aceitar o depósito do numerário, como mencionado anteriormente, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Dessa forma, considerando a especificidade do caso concreto, bem como que ficou comprovada a disponibilização e utilização dos valores (ID 32767245 - pág. 3), fica evidenciada a perfectibilização do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos das parcelas referentes ao empréstimo contratado.
Superado esse ponto, passo à análise da insurgência quanto à condenação por litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC).
Configura-se a litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos para tentar obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a autora ajuizou ação declaratória pleiteando a inexistência de um contrato, quando, na realidade, o contrato existe e o valor correspondente ao empréstimo foi depositado em sua conta-corrente.
A autora não apenas recebeu a quantia, como também não apresentou qualquer prova de que tenha tentado devolvê-la ou de que tenha se insurgido contra o crédito no momento em que ele ocorreu.
A atitude de negar a existência de um contrato do qual se obteve claro proveito econômico, utilizando o Poder Judiciário para se esquivar de uma obrigação legitimamente assumida, caracteriza uma conduta temerária e desleal.
Tal comportamento sobrecarrega desnecessariamente o sistema de justiça e representa um claro desvio da finalidade do processo, justificando plenamente a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme bem apontado pelo juízo de 1o grau.
Nesse sentido, já se decidiu: “[...] - Comprovada a regularidade e assinatura do contrato de empréstimo questionado, fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Litigância de má-fé configurada. - Não sendo razoável e proporcional o valor da multa por litigância de má-fé, impõe-se a sua redução.” (0805428-72.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024). “APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: ANTONIO GERONIMO GOMES - Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381-AAPELADO: BANCO BMG S.A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
RÉU QUE APRESENTA CONTRATO QUE COMPROVA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.” (0804979-17.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2024). “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE LEGITIMAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. “Considera-se adequada a condenação do promovente por litigância de má-fé, quando, alterando a verdade dos fatos, negar a celebração de contrato de empréstimo comprovadamente realizado com a instituição financeira, para obter benefícios ilícitos, (art. 80, inciso II e III).” (0802485-52.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2021).
VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0808724-79.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, 04/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] No que se refere à multa por litigância de má-fé, restou demonstrada a tentativa, pela parte Autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes. (0801264-34.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021).
APELAÇÃO cível.
Interposição de recurso apelatório.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
Demonstração da contratação pela instituição financeira.
Desconstituição do direito da parte autora.
Art. 373, II, do cpc.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
Art. 80, II e III, do CPC.
Desprovimento do recurso. - Considera-se adequada a condenação do promovente por litigância de má-fé, quando, alterando a verdade dos fatos, negar a celebração de contrato de empréstimo comprovadamente realizado com a instituição financeira, para obter benefícios ilícitos, (art. 80, inciso II e III). (0802485-52.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2021).
Na mesma linha, recente tese firmada por este Relator no julgamento da Apelação de n. 0801194-85.2024.8.15.0351.
Confira-se: “ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Declaratória de inexistência de débito - Alegação de não contratação de seguro - Relação negocial comprovada - Alteração da verdade - Litigância de má-fé caracterizada - Condenação mantida - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por autora que teve condenação por litigância de má-fé reconhecida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, objetivando afastar tal condenação.
Preliminarmente, o apelado pleiteia a revisão do benefício de justiça gratuita concedido à apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há elementos suficientes para a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelante; (ii) avaliar a configuração da litigância de má-fé e a manutenção da multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justiça gratuita deferida à apelante fundamenta-se em declaração de hipossuficiência econômica, que possui presunção relativa de veracidade conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
O apelado não apresenta prova concreta que afaste essa presunção, não preenchendo o ônus de desconstituí-la. 4.
Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do CPC.
No caso, a apelante negou a contratação de seguro cobrado em sua conta bancária, embora o apelado tenha comprovado a existência do negócio jurídico por meio de contrato assinado e comprovante de pagamento. 5.
Prevalece o entendimento desta Câmara de que a apresentação de defesa fundada em falsidade ou negação do vínculo contratual, quando a prova é contrária, evidencia o uso indevido do processo com objetivo ilegítimo, configurando a litigância de má-fé. 6.
O aumento dos honorários advocatícios é cabível, considerando a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mas sua exigibilidade permanece suspensa pela gratuidade concedida à apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica somente é afastada mediante prova concreta apresentada pela parte adversa. 2.
Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos pela parte que nega relação jurídica validamente comprovada nos autos. 3.
O aumento dos honorários advocatícios em sede recursal é devido, respeitada a suspensão de exigibilidade em casos de gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0805428-72.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 01/08/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804979-17.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/08/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitando a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária arguida pelo apelado; para, no mérito, negar provimento ao apelo.” (0801194-85.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025).
Logo, a Sentença não merece reforma em nenhum dos pontos da insurgência recursal.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, diante da previsão do § 11 do art. 85 do CPC e em atenção ao disposto no tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:54
Conhecido o recurso de JOSEFA GONCALVES ALVES - CPF: *38.***.*35-20 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:51
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:51
Juntada de despacho
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10/04/2025 12:52
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSEFA GONCALVES ALVES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:29
Conhecido o recurso de JOSEFA GONCALVES ALVES - CPF: *38.***.*35-20 (APELANTE) e provido
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05/03/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 23:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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09/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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09/02/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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