TJPB - 0800915-68.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 24/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de IGO CESAR SOARES DE LACERDA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:38
Publicado Mandado em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800915-68.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: RENATA DA COSTA FREITAS REU: MUNICIPIO DE BOA VENTURA Vistos etc.
I – RELATÓRIO RENATA DA COSTA FREITAS ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face do MUNICIPIO DE BOA VENTURA/PB, objetivando o pagamento de valores salariais correspondentes ao período de 01/01/2021 a 30/07/2021, em razão de sua exoneração do cargo de Inspetora Escolar, mesmo estando grávida à época, o que violaria a estabilidade provisória assegurada no art. 10, II, "b", do ADCT.
A ação foi distribuída por dependência ao mandado de segurança n. 0801541-58.2021.8.15.0211, que reconheceu o direito da autora à reintegração ao cargo e ao recebimento da remuneração devida no período entre a exoneração e cinco meses após o parto.
O Município foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada a revelia (id. 84669478).
O julgamento foi convertido em diligência, pois consultando os autos do mandado de segurança, verificou-se que, em sede de remessa necessária, que foi proferido acórdão em maio de 2023, com trânsito em julgado após o ajuizamento da presente demanda, ao qual limitou os efeitos financeiros da reintegração à data da impetração do mandado de segurança (14/07/2021), com base nas Súmulas 269 e 271 do STF.
A autora foi intimada a se manifestar sobre o conteúdo do acórdão e reconheceu seus efeitos, reiterando o pedido de julgamento do mérito (id. 110100784).
O Município, novamente intimado, manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência o que, nos termos do art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO A controvérsia está centrada no direito da autora a receber os valores salariais relativos ao período de 01/01/2021 a 30/07/2021.
Contudo, o acórdão proferido na remessa necessária do mandado de segurança n. 0801541-58.2021.8.15.0211 (id. 109299507), com trânsito em julgado (id. 109299509), fixou expressamente a data de 14/07/2021 (impetração) como o termo inicial dos efeitos financeiros da reintegração da autora ao cargo público, com base na vedação do uso do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF).
Sendo assim, os valores anteriores a 14/07/2021 não são devidos, por expressa limitação imposta pelo acórdão, que possui eficácia preclusiva e vinculante no que se refere aos efeitos patrimoniais da reintegração.
Todavia, a autora faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao período entre 14/07/2021 e 30/07/2021, visto que o pedido inicial compreende esse intervalo e a pretensão está dentro dos limites da coisa julgada formada no mandado de segurança.
Conforme a documentação acostada aos autos, o valor total postulado (R$ 10.258,59) abrange período anterior à impetração do mandado de segurança, o que não foi acolhido no acórdão transitado em julgado.
Assim, considerando a limitação temporal imposta pelo referido acórdão (termo inicial em 14/07/2021), e diante da ausência de impugnação específica por parte do réu, a apuração exata dos valores devidos deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético e com base nos documentos já juntados aos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o Município de Boa Ventura/PB ao pagamento dos valores salariais devidos à autora Renata da Costa Freitas correspondentes ao período de 14/07/2021 a 30/07/2021, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético com base nos documentos já juntados aos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o Município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda, o julgamento antecipado e a ausência de resistência.
Custas pelo réu, observada a suspensão caso se trate de ente isento ou beneficiado por prerrogativa legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 14:06
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de IGO CESAR SOARES DE LACERDA em 08/05/2024 23:59.
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09/04/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:23
Decretada a revelia
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11/01/2024 22:13
Conclusos para despacho
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11/01/2024 22:13
Juntada de Carta rogatória
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23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 16/11/2023 23:59.
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28/09/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/09/2023 21:42
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:35
Decorrido prazo de RENATA DA COSTA FREITAS em 02/05/2023 23:59.
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06/06/2023 14:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA DA COSTA FREITAS (*79.***.*55-84).
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05/04/2023 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA DA COSTA FREITAS - CPF: *79.***.*55-84 (AUTOR).
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16/03/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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