TJPB - 0800209-86.2025.8.15.0091
1ª instância - Vara Unica de Taperoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Taperoá INTIMAÇÃO De ordem, intime-se para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
TAPEROÁ, 19 de agosto de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
19/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 06:42
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800209-86.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ENOQUE SOARES DE SOUZA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ENOQUE SOARES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual afirma a parte autora que é titular de benefício previdenciário e solicitou a abertura de conta-benefício perante a instituição financeira ré, para o depósito do valor correspondente aos proventos de aposentadoria.
Segue narrando que observou cobranças mensais de valores alusivos a tarifas bancárias, sob a rubrica "Cesta B.Expresso4", o que, segundo alega, vai de encontro ao disposto em normativos do Banco Central.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico que deu causa às cobranças, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira apresentou contestação com preliminares (ID 110054143 e 110109918), enquanto no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, sustentando a regularidade da contratação e a anuência do autor quanto aos serviços e tarifas.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 113873961).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 115109467), as partes informaram não haver outras provas a serem produzidas além das já constantes nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 115522121 e 116072776). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de litigância de má-fé e a alegação de advocacia predatória, porquanto não restaram configuradas as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, insuficiente para caracterizar o abuso do direito de demandar, o qual exige prova robusta de dolo processual, inexistente no caso concreto.
REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito (ID 110054143), o que demonstra a existência de pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional.
MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, conforme já deferido na decisão de ID 109983576 e em conformidade com o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
A parte ré argumenta pela aplicação do prazo quinquenal.
Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 06 de março de 2025, estariam prescritas apenas as parcelas descontadas antes de 06 de março de 2020.
Nesse sentido, tem decidido o Colendo STJ que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
Da análise dos extratos juntados (ID 108704147), verifica-se que os primeiros descontos da tarifa "Cesta B.Expresso4" ocorreram em janeiro de 2020, portanto, dentro do período de cinco anos que antecedeu a propositura da ação.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela pleiteada.
Do Mérito.
Passando ao mérito, observa-se que, no presente caso, a parte ré efetuou descontos mensais a título de tarifas bancárias na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora, conforme extratos bancários (ID 108704147).
Todavia, a parte promovente nega veementemente que tenha autorizado a abertura de conta que não fosse meramente para recebimento dos seus proventos de aposentadoria (conta-benefício), bem como nega ter autorizado os descontos na sua conta para outros serviços bancários, como o pacote de tarifas impugnado.
Compulsando os autos, vê-se que a promovida não logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II), pois, embora tenha alegado em sua contestação a regularidade da contratação e afirmado que o termo de adesão estaria anexo, não juntou aos autos qualquer contrato ou documento assinado que comprovasse a manifestação de vontade inequívoca do autor quanto à contratação do pacote de serviços.
A ausência de tal prova, que era ônus da instituição financeira, torna a alegação do consumidor verossímil.
Como é de sabença, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Dos extratos bancários acostados aos autos (ID 108704147), vê-se que a parte autora faz utilização de serviços que, em sua maioria, poderiam ser enquadrados como essenciais pela Resolução do BACEN.
Assim, considerando que não é possível exigir do demandante que comprove o fato negativo, ou seja, a inexistência da autorização e da contratação, e diante da completa ausência de prova da contratação por parte do réu, entendo que são ilegais as tarifas bancárias do pacote "Cesta B.Expresso4" descontadas na conta-benefício da parte autora, motivo pelo qual a parte ré deverá restituir os valores descontados indevidamente.
Deve-se, portanto, reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe, considerando que a ré realizou descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida comprovação de sua autorização.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas.
O direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável.
Ao contrário, a conduta da ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o artigo 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas, embora indevidas, não comprometeram de forma substancial e comprovada a totalidade dos rendimentos brutos da parte autora a ponto de presumir-se abalo à subsistência; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais causados em virtude da supressão dos valores, para além do próprio prejuízo material; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (desde janeiro de 2020 até o ajuizamento da ação em março de 2025), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial anterior, demonstrando que a supressão dos valores, embora indesejada, não estava lhe causando transtornos insuportáveis, o que atrai a aplicação do dever de mitigação dos danos sofridos (duty to mitigate the loss), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente que ultrapasse o mero dissabor, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão devidamente reparados através da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência dos débitos relativos à tarifa "Cesta B.Expresso4" questionados na exordial; e (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas sob a referida rubrica na conta bancária da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, observando-se como marco inicial os descontos, observada a prescrição quinquenal. (iii) Rejeitar o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à condenação; na proporção de 50% para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu (50%). 2.
Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
01/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:46
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800209-86.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ENOQUE SOARES DE SOUZA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2.
Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
27/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 18:58
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800209-86.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ENOQUE SOARES DE SOUZA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO 1.
Da Justiça Gratuita.
Comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, defiro o pedido de justiça gratuita, assim o faço nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Da Emenda.
O comprovante de endereço apresentado Id 108704144, encontra-se desatualizado (04/2023) e em nome de terceiro.
Assim, diante dessa consideração, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, junte o comprovante de residência legível e atualizado em seu nome ou declaração de residência em nome de terceiros, emitida pelo proprietário do imóvel (anexar cópia de documento com foto), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
29/03/2025 02:14
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2025 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENOQUE SOARES DE SOUZA - CPF: *35.***.*38-27 (AUTOR).
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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