TJPB - 0828102-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MONIK GISELLE LIRA MONTEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CLINICA DE PSICOLOGIA MONIK MONTEIRO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FABIANNA DA SILVA GALVAO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:49
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828102-45.2025.8.15.2001 AUTOR: FABIANNA DA SILVA GALVAO REU: CLINICA DE PSICOLOGIA MONIK MONTEIRO LTDA, MONIK GISELLE LIRA MONTEIRO, SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
01/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:08
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2025 11:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de informação
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07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 07:24
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2025 07:24
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 20:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0828102-45.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: FABIANNA DA SILVA GALVAO Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO - PB11416 Réu: REU: CLINICA DE PSICOLOGIA MONIK MONTEIRO LTDA, MONIK GISELLE LIRA MONTEIRO, SERASA S.A.
De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: NOVA SALA 07- (20min) Data: 08/07/2025 Hora: 11:20, referente ao processo 0828102-45.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema, através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único do art. 1º da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Fica, ainda, a parte promovente advertida de que a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenação em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação acerca da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meet.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 07 https://meet.google.com/hav-dxca-aqw João Pessoa, 28 de maio de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
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28/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
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28/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
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28/05/2025 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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