TJPB - 0801244-74.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:45
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ADELSON ROSA ALVES em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801244-74.2023.8.15.0601 SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada por ADELSON ROSA ALVES em face do(a) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados, na qual, alega a parte autora, em síntese que no dia 26 de maio de 2020, ocorreu um acidente de trânsito (perda de controle da moto e queda no asfalto) que ocasionou sua incapacidade permanente.
Em contestação apresentada pela parte promovida foi requerida a prova pericial na parte promovente.
A parte promovente em impugnação à contestação requereu a prova pericial.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o art. 3º, da Lei 9.099/95 que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(…).
Cumpre destacar que, segundo a doutrina e a jurisprudência, há complexidade da matéria no JEC quando houver necessidade de vasta produção de prova.
No caso dos autos, a solução da questão posta em juízo demanda necessidade de produção de prova técnica, tal como perícia, no intuito de comprovar a extensão dos danos e o grau de invalidez da parte autora, auxiliando na fixação do valor da indenização.
Diante disto, falece competência a este Juizado Especial Misto para processar e julgar o presente caso.
Ante o exposto, de ofício, e com fulcro no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por tratar-se de demanda de alta complexidade.
Custas e honorários dispensados, consoante disposto nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal2.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Belém/PB, 16 de maio de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO _________________________________________ 1 AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DOSTJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 4885 PE 2010/0186614-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2011) – Grifos acrescentados. 2 PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) -
29/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 20:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:35
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:46
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:41
Juntada de Petição de informação
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 23:53
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:56
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:48
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 20:03
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2023 12:00 Vara Única de Belém.
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18/08/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 15:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/07/2023 19:11
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2023 12:00 Vara Única de Belém.
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25/05/2023 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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