TJPB - 0800986-74.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 10:18
Juntada de Mandado
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05/06/2025 09:49
Desentranhado o documento
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05/06/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0800986-74.2025.8.15.0381 [Retificação de Nome] REQUERENTE: JOSE TIAGO DA SILVA OLIVEIRA PARTE RE: A JUSTIÇA PÚBLICA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por JOSÉ TIAGO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, objetivando a retificação da certidão de óbito de SEBASTIÃO TAVARES DE OLIVEIRA, para inclusão do seu nome que, por omissão, não constou no assento original.
Alega o(a) requerente que o falecido é seu genitor, fato comprovado pela certidão de nascimento deste, mas que por ocasião do registro do óbito, o seu nome não foi incluído no campo "deixa filhos", causando prejuízos de ordem sucessória, previdenciária e moral.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo a certidão de óbito original, certidão de nascimento do requerente, assim como seus documentos pessoais e demais elementos comprobatórios da filiação.
Foi determinada a oitiva do Ministério Público, que se manifestou favoravelmente ao pleito, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido está adequadamente instruído e observou o procedimento de jurisdição voluntária estabelecido nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
A Lei nº 6.015/73, em seu artigo 109, dispõe sobre a possibilidade de retificação do registro civil: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No caso específico, a narrativa apresentada pelo(a) requerente, corroborada pela documentação acostada aos autos, demonstra de forma inequívoca a existência da relação de filiação entre o(a) falecido(a) e a pessoa que se pretende incluir no registro de óbito.
A certidão de nascimento do requerente JOSÉ TIAGO DA SILVA OLIVEIRA comprova que este é filho(a) de SEBASTIÃO TAVARES DE OLIOVEIRA, bem como os demais documentos juntados aos autos ratificam a existência desse vínculo filial.
A omissão ocorrida no momento do registro do óbito deve ser corrigida para que o documento reflita a verdadeira situação familiar do(a) falecido(a), permitindo que seu filho legítimo possa exercer todos os direitos decorrentes da filiação.
A alteração pretendida não prejudica direitos de terceiros, mas, ao contrário, visa assegurar direitos da prole em relação aos aspectos sucessórios, previdenciários, entre outros.
O Ministério Público, no cumprimento de sua função de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à pretensão, entendendo estarem presentes os requisitos legais para a retificação.
Ademais, tem-se entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios: REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
RETIFICAÇÃO DO ROL DE FILHOS.
Ficando demonstrada cabalmente a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de óbito, é cabível promover a sua retificação .
Inteligência dos art. 109 e seguintes da Lei de Registros Publicos.
Recurso provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*34-64 RS, Relator.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 30/09/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2015) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO CIVIL.
RETIFICAÇÃO .
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO FILHO DO DE CUJUS CERTIDÃO DE ÓBITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova e ele compete decidir acerca da viabilidade a produção da prova para o deslinde do feito .
Desnecessária a produção de prova testemunhal, em razão da natureza da demanda. 2.
A retificação do registro tem em si inegável interesse público, devendo, portanto, os registros civis refletir a realidade.
Além disso, a distribuição de patrimônio da finada sem a certeza acerca de seus reais herdeiros seria atitude temerária .RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-09, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-09-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*65-09 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 13/09/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019) Portanto, estando devidamente comprovada a relação de filiação e sendo imperioso que os registros públicos reflitam a realidade dos fatos, impõe-se a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a retificação do assento de óbito de SEBASTIÃO TAVARES DE OLIVEIRA, lavrado sob o nº 40654, livro C-00160, folha 74, do 7º Cartório de Serviço Registral Gomes de Souza, João Pessoa-PB, para que passe a constar no campo "deixa filhos" o nome de JOSÉ TIAGO DA SILVA OLIVEIRA, mantendo-se inalterados os demais dados do registro.
Expeça-se mandado de retificação ao Oficial do Registro Civil competente, com a transcrição integral desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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17/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 10:49
Determinada diligência
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24/03/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TIAGO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *71.***.*58-90 (REQUERENTE).
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20/03/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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