TJPB - 0800207-75.2018.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800207-75.2018.8.15.0281 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANTONIO PEREIRA DE FARIAS FILHO em face do MUNICÍPIO DE PILAR, no qual o exequente busca a satisfação de crédito decorrente de condenação transitada em julgado.
Conforme se verifica dos autos, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor das partes, sendo a RPV nº 57/2023 no valor de R$ 2.866,76 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) em favor do exequente Antonio Pereira de Farias Filho, conforme ID. 77787552, e a RPV nº 58/2023 no valor de R$ 286,68 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) em favor do advogado Ronaldo Torres Soares Filho, referente aos honorários de sucumbência, conforme ID. 77789404.
Por meio da decisão de ID 92921511, foi determinado o sequestro da quantia via sistema SISBAJUD, em razão do inadimplemento voluntário do ente público.
Parecer ministerial pela não intervenção (ID. 87812915).
Através do comprovante de bloqueio de ID. 101748606, foi confirmado o bloqueio integral no valor de R$ 3.153,44, abrangendo tanto o crédito principal quanto os honorários sucumbenciais.
O exequente apresentou petição através do ID. 103283900, pleiteando a expedição de alvarás e o bloqueio complementar de valor residual alegado de R$ 577,82.
Por meio do despacho de ID. 113534450, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentação de planilha atualizada dos supostos valores residuais, no prazo de 5 dias.
Através da certidão de ID. 114965785, restou certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da parte exequente.
Novo despacho foi proferido através do ID. 116056945, determinando a intimação do executado para manifestação sobre a petição de ID. 103283900.
O Município de Pilar apresentou manifestação através do ID. 121032397, alegando a inexistência de saldo remanescente e requerendo o indeferimento do pedido de bloqueio suplementar.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre cumprimento de sentença, fase processual que se destina à satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, conforme previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em tela, observa-se que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor em favor da exequente e da sociedade de advogados, referentes ao crédito principal e aos honorários de sucumbência.
Não tendo havido o pagamento voluntário das obrigações pelo ente público executado, foi determinado o sequestro via sistema SISBAJUD.
Devidamente intimada sobre o bloqueio, a Edilidade não apresentou oposição.
O exequente pretende o bloqueio adicional de R$ 577,82, alegando a existência de saldo residual, o que não encontra respaldo na condenação imposta ao ente público.
Verifica-se que, intimado para apresentar planilha atualizada dos supostos valores residuais através do despacho de ID. 113534450, o exequente manteve-se inerte, conforme certificado no ID. 114965785.
Esta postura demonstra o desinteresse na comprovação dos alegados valores complementares, restando, portanto, indeferido o pedido de bloqueio do alegado valor residual.
Nesse contexto, considerando que as RPVs foram devidamente expedidas e não houve pagamento voluntário por parte do executado, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita através do sequestro judicial, não havendo óbice para a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Assim, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás conforme requerido pela parte exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte e advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo-se alvará próprio em favor do advogado, até o percentual de 30%, a título honorários contratuais.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:41
Outras Decisões
-
21/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 15:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/06/2025 18:46
Decorrido prazo de RONALDO TORRES SOARES FILHO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800207-75.2018.8.15.0281 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que os autos vieram conclusos para deliberação acerca de valores.
Contudo, embora a parte mencione a existência de saldo remanescente e afirme ter anexado planilha de cálculo, referido documento não acompanha o requerimento apresentado.
Dessa forma, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada e discriminada dos supostos valores residuais.
Cumprido, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
ITABAIANA, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE FARIAS FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 16/11/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:24
Juntada de RPV
-
18/08/2023 09:24
Juntada de RPV
-
17/08/2023 11:49
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
05/07/2023 14:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 02:07
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:04
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:26
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 10:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 13:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/07/2022 00:44
Decorrido prazo de RONALDO TORRES SOARES FILHO em 22/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 03:24
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/11/2021 07:26
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:28
Recebidos os autos
-
02/09/2021 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2021 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2020 01:03
Decorrido prazo de RONALDO TORRES SOARES FILHO em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
27/05/2020 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 19/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 13:01
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 10:17
Conclusos para despacho
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29/11/2018 11:16
Audiência conciliação cancelada para 19/11/2018 09:15 #Não preenchido#.
-
29/11/2018 11:15
Juntada de Certidão
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24/10/2018 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 23/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 01:09
Decorrido prazo de RONALDO TORRES SOARES FILHO em 20/09/2018 23:59:59.
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31/08/2018 13:23
Expedição de Mandado.
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31/08/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 13:12
Audiência conciliação designada para 19/11/2018 09:15 Vara Única de Pilar.
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31/08/2018 13:11
Juntada de Certidão
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11/05/2018 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 10:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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