TJPB - 0800561-95.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2025 10:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA GONCALVES em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800561-95.2025.8.15.0171 Promovente: RITA DE CASSIA OLIVEIRA GONCALVES Promovido(a): MUNICIPIO DE MONTADAS SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se Ação de Cobrança, envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas nos autos, em que a parte promovente aduz, em síntese, que foi contratado(a) pelo promovido, de forma temporária, para prestação de serviços, porém, o último nunca efetuou os depósitos na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tampouco pagou as verbas referentes a férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
Citado, o demandado não compareceu à audiência UNA, todavia, apresentou contestação, na qual arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a validade da contratação temporária por excepcional interesse público, o que afastaria a aplicabilidade das verbas pretendidas.
Ainda, sustentou que a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar o alegado.
A parte promovente apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas, seja porque o conteúdo da inicial é bastante claro, seja porque o interesse de agir está demonstrado pela própria resistência à pretensão autoral revela pela apresentação da contestação.
I.
Da contratação irregular de pessoal pela Administração Pública.
Nulidade da contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a lide se afigura de fácil resolução, visto que a prova do direito alegado na inicial reside unicamente na natureza do vínculo jurídico entre Promovente e Promovido.
Resolvida tal questão, os efeitos decorrentes são automáticos e decorrerão da própria lei e precedentes qualificados.
No caso, aduz a parte demandante que foi contratada ilegalmente, sem concurso público, prestando serviços de forma precária, enquanto a parte demandada sustenta, de forma genérica, a preservação da natureza da contratação.
Ora, sabe-se que a investidura nos cargos públicos de caráter efetivo na administração pública direta e indireta, em regra, deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, da Carta Magna), salvo os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade momentânea, por excepcional interesse público.
Na hipótese dos autos, os dados extraídos do SAGRES evidenciam que, entre junho de 2020 e setembro de 2023, a autora esteve contratada, por excepcional interesse público, para o cargo de técnica de enfermagem.
Já nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como durante todo o ano de 2024, manteve vínculo com o Município, também sob o fundamento de excepcional interesse, porém no exercício do cargo de enfermeira A.
Logo, verifica-se que ocorreu a renovação das contratações.
Todavia, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação temporária de pessoal, sobretudo porque o pressuposto de tal contratação não foi atendido, visto que a renovação sucessiva dos contratos afasta a sua maior característica, qual seja, a transitoriedade.
A esse respeito, vejamos o que dispõe a legislação municipal: Assim, a promovente comprovou os fatos constitutivos de seu direito quanto à relação existente, assim como quanto à desvirtuação da contratação por excepcional interesse.
Além da renovação, tem-se que o Promovido não apresentou qualquer justificativa para a contratação temporária da Promovente, tampouco demonstrou que atendeu a forma prevista em lei.
Logo, tendo em vista que o acesso à administração pública municipal pela parte autora não foi precedido de aprovação em concurso público e tendo em vista que também não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para contratação por excepcional interesse público, tem-se que o(s) contrato(s) formulado(s) entre as partes é eivado de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República.
Ademais, importa ressaltar que as informações que constam no SAGRES se revelam prova suficiente da alegação autoral, já que decorrem da própria prestação de informação por parte do município ao TCE.
Dessa forma, caberia ao demandado demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, o que não fez.
II.
Das verbas devidas em caso de contrato de trabalho nulo.
Conforme entendimento anteriormente adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 705140), o contrato reconhecidamente nulo não era capaz de gerar efeitos ordinários perante a Administração Pública, à exceção do ressarcimento por eventual saldo de salário e dos depósitos de FGTS, para evitar locupletamento ilícito por parte daquela.
Contudo, tal entendimento foi superado, pois, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 551 com repercussão geral, fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Leading Case: RE 1066677 - julgado em 22/05/2020- repercussão geral - tema 551) (Grifei) De igual modo, tem decidido o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. “Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS.
Considerando que o contrato em tela é nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, no período alusivo à contratação e respeitada a prescrição quinquenal.” (0800262-31.2021.8.15.0601, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2022) (0800385-29.2021.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULOS QUE SE ESTENDERAM POR MAIS DE UM ANO (2014 a 2020).
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
DESPROVIMENTO. "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
RE 1066677. (0805088-88.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Na hipótese em tela, houve o desvirtuamento da contratação temporária, conforme mencionado no tópico anterior.
Não bastasse isso, a Lei municipal prevê que "As contratações acima referidas (...) e serão realizadas através de CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, que assegurarão aos contratadosos mesmos direitos assegurados ao servidor público, na forma do Regime Jurídico Único vigente;", o que pressupõe o direito à férias, terço de férias e 13º salário.
Assim, diante da irregularidade da contratação, nasce, consequentemente, para a Demandante o direito de receber o 13º salário, férias remuneradas, acrescida do terço constitucional, além do FGTS, observando-se a prescrição quinquenal.
No tocante às verbas referentes a férias, adicional de um terço constitucional e décimo terceiro salário, observa-se que, embora o demandado tenha alegado, de forma genérica, o adimplemento das obrigações, deixou de apresentar documentos comprobatórios capazes de demonstrar o efetivo pagamento dessas parcelas à autora.
Entretanto, a análise dos demonstrativos extraídos do SAGRES revela um aumento significativo nos valores recebidos pela demandante, notadamente nos meses de dezembro dos anos de 2022, 2023 e 2024, o que pode indicar o pagamento, ainda que parcial ou sem a devida individualização contábil, de alguma das referidas verbas.
Dessa forma, quanto às parcelas pleiteadas, competirá à parte demandada, em sede de cumprimento de sentença, comprovar o efetivo pagamento, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte autora, bem como resguardar o interesse público, notadamente no tocante à preservação do erário.
III.
Dispositivo.
Pelo exposto, com base em tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o MUNICÍPIO DE MONTADAS a pagar à autora os valores referentes ao FGTS e ao 13º salário, relativos ao período mencionado na inicial, bem como às férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional, estes últimos apenas se não comprovado o efetivo pagamento, observando-se a prescrição quinquenal e aplicando-se atualização pela taxa SELIC, incidente uma única vez, a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões em, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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20/05/2025 08:30
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 00:51
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 03:45
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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20/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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