TJPB - 0800241-81.2025.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).
PROCESSO N. 0800241-81.2025.8.15.0741 [Dissolução].
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA PINTO.
REQUERIDO: LUANA FABRICIA DE ANDRADE PINTO.
DECISÃO Vistos etc.
O promovente requer concessão de benefício da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Sendo intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentou comprovante de saldo bancário (Id 109907864).
Mesmo sendo advertido sobre a insuficiência de tal documentação e novamente intimado para que colacionasse aos autos documento comprobatório de sua renda (Id 113469116), veio o autor apenas repetir os mesmos documentos já apresentados (Id 114005930) Cabe anotar ainda que sequer consta a profissão do autor em qualquer documento nos autos, assim como inexiste qualquer comprovante de seus rendimentos e capacidade financeira.
Assim, o que se verifica é que, apesar da afirmação de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, o promovente não apresentou qualquer comprovante de sua renda, restando suas alegações desamparadas do necessário arcabouço probatório.
Importa também destacar que as custas processuais estão orçadas em apenas R$ 481,95, consoante consulta em sistema do TJPB, portanto inferior a 30% do salário mínimo vigente no país.
Assim, as evidências constantes nos autos e ora analisadas são insuficientes à verificação da alegação de hipossuficiência financeira do autor e, mesmo sendo advertido e oportunizada nova manifestação, com o fito de comprovação de sua capacidade econômica, o promovente atuou indiligentemente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se a promovente para ciência da decisão e para que proceda o recolhimento das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO DA SILVA PINTO - CPF: *07.***.*27-00 (REQUERENTE).
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18/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:42
Juntada de Edital
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31/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800241-81.2025.8.15.0741 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS ajuizada por RODRIGO DA SILVA PINTO e LUANA FABRICIA DE ANDRADE PINTO, objetivando (i) a dissolução da relação conjugal; (ii) a guarda e regulamentação de convivência dos filhos menores; (iii) a fixação dos alimentos; (iv) inexistem bens a partilhar; O autor requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, como também para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
In casu, inexistem nos autos documentos que comprovem a condição financeira dos autores.
Nesse contexto, considerando que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo suporte probatório mínimo para subsidiar as alegações de insuficiência econômica da parte autora, revela-se prudente a comprovação da impossibilidade financeira para custear as despesas processuais, bem como de pagamento das custas iniciais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica dos demandantes para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório de renda (contracheque atual, última declaração de imposto de renda, ou sua isenção, carteira de trabalho digital/física, extratos bancários, carteira de trabalho, entre outros), a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Determino ainda a juntada de comprovante de residência atualizado.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
BOQUEIRÃO/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
28/05/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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