TJPB - 0800687-64.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:42
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800687-64.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR(S): Nome: HARPIA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: MANOEL GONCALVES PRATA, SN, CENTRO, PRATA - PB - CEP: 58550-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ALMEIDA NUNES - PB26539 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança promovida por HARPIA EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE JACARAÚ, processada pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo valor da causa é de R$ 31.364,80.
A empresa autora alega que sagrou-se vencedora do Processo Licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 004/2020, do Município de Jacaraú-PB, cujo objeto foi a "Contratação de empresa especializada para implantação de poços artesianos (2º etapa), em diversas localidades do município de Jacaraú-PB".
O contrato administrativo foi celebrado em 02/06/2021, sob nº 0116/2021, com valor contratado de R$ 148.434,99, tendo sido prorrogado por sete termos aditivos de prazo, sendo o último realizado em 28/07/2023.
Segundo a inicial, a requerente deu continuidade aos serviços, acumulando o valor de R$ 125.144,61 do total da execução do contrato.
Em 22/10/2024, lançou o 3º Boletim de Medição da Obra, correspondente ao valor de R$ 31.364,80.
Alega que a terceira etapa do serviço foi concluída e posteriormente foi lançada Nota Fiscal do serviço em conformidade com a Cláusula Nona do contrato, porém o réu não cumpriu sua obrigação de pagamento, estando em débito no valor mencionado.
A autora sustenta que, devido à ausência de pagamento, já se passaram cinco meses desde a conclusão dos serviços, prazo que extrapolou o pactuado, especialmente considerando a Cláusula Sétima do contrato que estabelece as obrigações da contratante.
Afirma que tentou receber administrativamente, mas não obteve êxito, pleiteando o pagamento com correção monetária e juros de mora.
O Município de Jacaraú apresentou contestação (id. 113316455), não tendo negado os fatos alegados pela autora, confirmando que a empresa sagrou-se vencedora da licitação, que o contrato foi celebrado com o valor mencionado, que foram realizados os sete termos aditivos, que a empresa deu continuidade aos serviços acumulando R$ 125.144,61, que foi lançado o 3º Boletim de Medição no valor de R$ 31.364,80 em 22/10/2024, e que a terceira etapa do serviço foi concluída com o lançamento da respectiva Nota Fiscal.
Como defesa, o município alega genericamente que "a atual gestão encontrou várias dívidas pelo antigo gestor, vindo a prejudicar e muito a administração atual", informando que "o reconhecimento da dívida terá que ser apurado pelo Município para poder lançar alguma proposta".
Requer a improcedência da ação e a produção de provas admitidas em direito. É o relato.
A ação merece acolhimento.
A empresa autora demonstrou de forma inequívoca que sagrou-se vencedora do processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 004/2020, conforme documentação acostada aos autos.
O contrato administrativo nº 0116/2021 foi regularmente celebrado, tendo sido prorrogado por sete termos aditivos, o que comprova a continuidade da relação contratual.
O 3º Boletim de Medição da Obra, lançado em 22/10/2024, no valor de R$ 31.364,80, constitui prova robusta da efetiva prestação dos serviços pela requerente.
A conclusão da terceira etapa dos trabalhos e o posterior lançamento da Nota Fiscal em conformidade com a Cláusula Nona do contrato evidenciam o adimplemento das obrigações contratuais por parte da empresa. É de se ressaltar que o município réu, em sua contestação, não impugnou especificamente os fatos alegados na inicial, limitando-se a apresentar defesa genérica baseada em alegadas dificuldades herdadas da gestão anterior.
Tal argumentação, contudo, não possui o condão de afastar a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos serviços efetivamente prestados.
Com efeito, a pessoa jurídica de direito público é una e indivisível, não se confundindo com as pessoas físicas que exercem a gestão administrativa em determinado período.
Os compromissos legalmente assumidos por uma gestão vinculam o ente público de forma permanente, independentemente da alternância dos administradores públicos.
Admitir o contrário seria criar grave insegurança jurídica nas relações contratuais envolvendo a Administração Pública, violando os princípios da continuidade dos serviços públicos e da segurança jurídica.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve honrar os contratos regularmente celebrados, não podendo invocar dificuldades orçamentárias ou mudança de gestão para se eximir do cumprimento de suas obrigações.
Nesse sentido, as lições de Marçal Justen Filho, citadas pela própria autora, segundo as quais "a Administração apenas pode realizar um contrato após cumprir minuciosas formalidades prévias", devendo "avaliar previamente a necessidade da contratação, apurar a existência de recursos orçamentários e programar desembolsos", de modo que "a ausência de recursos efetivos para o pagamento é um contrassenso injustificável".
Quanto aos consectários legais, tratando-se de débito da Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da referida Emenda, quando então incidirá o índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HARPIA EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE JACARAÚ para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 31.364,80 (trinta e um mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Intimem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
07/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:43
Decorrido prazo de HARPIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Certidão Com base no artigo 203, §4º, do CPC e Portaria N.º 01/2022, datada de 19 de abril de 2022, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Art. 11º.
No processo de conhecimento, apresentada a contestação, o Cartório intimará o autor para manifestação sobre documentos e impugnação da preliminares, no prazo de 15 dias, em obediência aos artigos 350 e 351 do CPC. -
28/05/2025 21:39
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:47
Outras Decisões
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25/03/2025 20:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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