TJPB - 0807775-68.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSELIA VENANCIO DE SOUZA FARIAS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSELIA VENANCIO DE SOUZA FARIAS em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807775-68.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Gurinhém AGRAVANTE: Josélia Venâncio de Souza Farias ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) AGRAVADO: Banco Bradesco ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO GENERALIZADA DE PROCESSOS ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DECISÃO FUNDADA EM SINDICÂNCIA JÁ ENCERRADA.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Josélia Venâncio de Souza Farias contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que suspendeu a tramitação de todos os processos envolvendo instituições bancárias em fase de homologação de acordo, expedição de alvará ou em ponto de sentença, com fundamento em sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB.
A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão, para garantir a continuidade do trâmite da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição do Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em face do Banco Bradesco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da suspensão generalizada de processos judiciais envolvendo instituições bancárias com base em sindicância já encerrada, especialmente diante da ausência de correlação entre o feito suspenso e os fatos investigados na referida sindicância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão da marcha processual foi determinada com base na Portaria de Sindicância nº 02/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, que investigava suposto descumprimento de deveres funcionais por magistrado da comarca. 4.
A sindicância referida foi concluída, conforme Ofício nº 124/225-GDC da CGJ, que expressamente determinou a retomada urgente dos processos afetados pela suspensão. 5.
O processo da parte agravante não possui relação com o processo investigado na sindicância, não se justificando sua paralisação. 6.
A manutenção da suspensão sem fundamento atual viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII). 7.
A urgência decorre da possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, dada a indevida interrupção do trâmite processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão generalizada de processos com base em sindicância correicional deve cessar imediatamente quando encerrada a apuração administrativa e inexistente correlação entre o processo suspenso e os fatos sindicados. 2.
Viola o devido processo legal e a duração razoável do processo a manutenção de suspensão processual sem fundamento fático ou jurídico atual. 3.
A urgência apta a justificar o Agravo de Instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC configura-se quando há risco de dano grave decorrente da inércia jurisdicional indevida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 932 e 1.015; Decreto nº 678/1992, art. 8.1 (Pacto de San José da Costa Rica).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.05.2019 (Tema 988/STJ); STJ, Súmula 568.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josélia Venâncio de Souza Farias contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição do Indébito e Indenização por Dano Moral nº 0800581-96.2024.8.15.0761, proposta em face do Banco Bradesco S/A.
A decisão agravada determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles conclusos para sentença, em que figurassem como parte instituições bancárias, até a conclusão da Sindicância nº 02/2025, instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, com a seguinte fundamentação: “Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1.
A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2.
A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3.
A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas;”.
Nas razões do presente Agravo de Instrumento, Id 34342894, a parte recorrente apresentou, inicialmente, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de forma a suspender os efeitos da decisão interlocutória combatida, e que, no mérito, a decisão fosse reformada para retomada da marcha processual em definitivo, ao argumento de patente afronta ao devido processo legal e a duração razoável do processo.
Efeito suspensivo concedido, Id 34413775.
Contraminuta apresentadas no prazo legal, Id 34878037.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o Relatório.
Decido.
Analisando as razões recursais, verifica-se que o agravante sustenta que a ação ajuizada pela parte não possui correlação alguma com os autos de referência da Sindicância nº 02/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, qual seja, o Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0751.
De fato, o ato correicional consignou que o magistrado afastado da Comarca assim o fora “por ter julgado o processo de nº 0801051-30.2024.8.15.0761, em trâmite na Comarca de Gurinhém/PB, onde supostamente, estaria suspeito de atuar na referida ação, uma vez que a referida ação teria o objetivo de reconhecimento de grupo econômico em relação à empresa COMPECC, com determinação de intervenção da referida empresa e, ainda, haver nomeado gestor, mesmo sem a empresa encontrar-se em recuperação judicial ou falência”.
Ademais, recentemente, em 16 de abril de 2025, a CGJ comunicou à magistrada prolatora da decisão ora combatida, por meio do Ofício nº 124/225-GDC, “que os trabalhos correicionais na comarca de Gurinhém foram concluídos há cerca de 10 (dez) dias, logo os processos devem retomar urgentemente suas normais tramitações uma vez tais medidas estão causando prejuízos aos jurisdicionados”.
Diante desse cenário, forçoso concluir que a decisão interlocutória não possui mais razão de subsistir, haja vista que teve como suporte a Sindicância nº 02/2025 cujos trabalhos correicionais foram concluídos, conforme informou a Corregedoria Geral de Justiça, na pessoa do Exmo.
Desembargador-Corregedor Leandro dos Santos.
Autorizar a manutenção da suspensão do processo sem que esse tenha correlação com os fatos ocasionadores da Sindicância violaria o devido processo legal e a celeridade processual.
Sobre tais princípios, importa consignar seu suporte constitucional, previsto no art. 5ª da CRFB/88 que expressamente prevê “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
Historiando a sua origem, temos que a necessidade de observância compulsória de tais princípios advém de sua previsão anterior na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969), promulgada e incorporada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 678/1992, que dita: ARTIGO 8.
Garantias Judiciais. 1.Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Cumpre destacar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já se debruçou sobre o tema e pontuou que parâmetros devem ser sopesados na análise da razoável duração do processo, dentre eles: o direito de ter uma resposta rápida, se o direito material posto a ser apurado não traz questão de alta complexidade; a atividade processual do interessado; colaboração e cooperação das partes, evitando o retardamento do processo; e atuação precisa dos atores processuais e servidores, para prevenir a demora excessiva.
Ainda, o art. 4º do CPC como norma principiológica e estruturante do processo civil, preceitua terem as partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
No mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência: “É inaceitável a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado prático e eficaz, pois isso contraria os princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo.
A prorrogação indefinida da demanda atenta contra a boa-fé processual e mesmo contra a celeridade e duração razoável do processo.” (TJ-DF 07254396520218070001 1406190, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) Dessa forma, constata-se a necessidade de revogação da decisão a quo de forma a garantir o devido processo legal e a sua duração razoável.
Por fim, registro que a hipótese permite JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 do CPC, em conjunto com a Súmula 568/STJ, que prevê: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
DISPOSITIVO Face ao exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a imediata retomada do curso processual no feito de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
29/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:09
Provimento por decisão monocrática
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28/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSELIA VENANCIO DE SOUZA FARIAS em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 14:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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