TJPB - 0819237-19.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0819237-19.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] AUTOR: AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA REU: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE e outros Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por pessoa física em face de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE e outros , cuja demanda, em razão da matéria e do valor da pretensão, é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, caput, da Lei 12.153/09, observadas as exceções elencadas em seu §1°.
Uma vez instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta, conforme assegura o §4 do art. 2º da Lei 12.153/09.
O presente feito deve tramitar sob o procedimento de Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n°. 12.153/2009, e considerando que nesta Comarca de Campina Grande, a partir do dia 25 de outubro de 2021, foi instalada a referida unidade judiciária, tratando-se de matéria atinente a sua competência, que a partir de sua instalação é absoluta, deve ser declinada a competência.
Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, e art. 2°, §1º da Lei nº 12.153/2009, e art. 200 da LOJE, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Intime-se a parte autora desta decisão por seu causídico.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao juízo competente (Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande).
Cumpra-se.
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
28/05/2025 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 21:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/05/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2025 10:35
Declarada incompetência
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27/05/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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