TJPB - 0800674-18.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800674-18.2024.8.15.0031 [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO ALFREDO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação em Danos Morais.
Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de contradição, omissão e obscuridade.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência de contradições, omissões e obscuridades.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as contradições, omissões e obscuridades alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. - A sentença impugnada não precisa de qualquer espécie de complementação, esclarecimento ou elucidação, pois as questões levantadas pela embargante não diz respeito à suposta omissão, obscuridade ou contradição.
Vistos, etc.
BANCO DAYCOVAL S/A, qualificada nos autos, ajuizou Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na sentença, pois o magistrado julgou, segundo alega a parte embargante, sem o conhecimento de todo o acervo probatório e jurídico, existindo contradições entre o julgado e o constante nos autos principais pois alega que anexou provas de que não cometeu ato ilícito em face da parte autora.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
TRF 5° REGIÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
UNIVERSIDADE.
CONVÊNIO.
ESTÁGIO E ATIVIDADES COMPLEMENTARES.
MENSALIDADE.
PRETENSÃO DE REDUZIR EM 50% (CINQÜENTA POR CENTO).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
O Código do Consumidor não foi considerado como fator preponderante para o deslinde da causa, pois o e.
Colegiado julgou que não se poderia reduzir pura e simplesmente em 50% os valores cobrados pela FA7, tendo em vista inexistir uma relação direta unicamente com o aluno considerado em si - o pagamento repercute para toda a instituição.
Isso independentemente de quantas horas durasse o estágio, ou a sua supervisão pela Faculdade conveniante. - Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
Embargos de declaração desprovidos. (TRF 05ª R.; AC 399103; CE; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Cesar Carvalho; Julg. 13/03/2008; DJU 15/04/2008; Pág. 581).
TJPR: Rejeitam-se os embargos declaratórios, por serem considerados impróprios, se o embargante, ao invés de reclamar o dirime da contradição, preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, em busca de modificá-lo em sua essência ou substância. (RT 622/309). 11433293 - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 2. À parte embargante não cabe, para satisfazer o requisito do prequestionamento, inovar na discussão da causa para, em embargos de declaração, conduzir à apreciação do órgão julgador temas constitucionais não ventilados anteriormente, no momento processual oportuno. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RMS 20.677; Proc. 2005/0155294-6; BA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima; Julg. 17/12/2007; DJE 10/03/2008).
STJ: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
STJ: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ, Edcl 13845, rel.
Min.
César Rocha).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outra decisão judicial.
TJAC: Inexistindo obscuridadde, dúvida, contradição ou omissão no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Pretensa nulidade, por motivo diferente dos elencados no art. 535 do CPC, não pode ser discutida por meio de embargos de declaração. (Ac. un. 280 da Câm.
Civ. do TJAC do 28.11.94, rel.
Des.
Silva Filho) STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (RSTJ 59/170).
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
18/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:40
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800674-18.2024.8.15.0031 [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO ALFREDO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
ANTÔNIO ALFREDO DA SILVA, por meio de advogada habilitada, impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o (a) autor (a) questiona o contrato de empréstimo – CT - 53-1416910/22, vinculado do banco réu, que está ativo e cujas parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário – evento, 86295748, (Nº Benefício: 602.965.356-7).
Juntou prova documental.
Postulou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Em despacho inaugural, foi concedido o benefício da Justiça Gratuita, pois, preenchidos os requisitos do artigo 98, CPC.
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 99878279 e ss).
Preliminarmente, suscitou a falta do interesse de agir.
No mérito, em síntese, sustenta a regularidade da contratação, celebrada de forma digital, e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do (a) cliente, de modo que agiu de boa-fé ao cobrar as parcelas em seus proventos.
Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em caso de condenação, pugna pela compensação de valores.
Houve réplica (Id. 102165421), ocasião em que a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, remetendo não ter interesse em produzir outras provas. É o breve relatório, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPDO Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, CPC.
DA PRELIMINAR Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Inépcia da inicial.
A preliminar suscitada não merece prosperar. É que, da análise do pedido inicial bem como da prova documental encartada ao processo, verifica-se que a parte autora fez pedido e causa de pedir compatíveis com os fatos e fundamentos expostos.
Ademais, a parte autora anexou com a inicial, prova documental mínima a consubstanciar os fatos alegados.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor (a) e promovido (a), respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do (a) autor (a) a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC) - Precedentes.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc.
III).
Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20221 - arts. 4°, incs.
I, e 5°, inc.
III) - Precedentes2.
Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
No entanto, o promovido anexou com a contestação, evento, 99878283, contrato eletrônico, firmado com pessoa idosa, posto que, o contrato foi celebrado em 30/08/2022, quando a parte autora já contava com a idade de 65 anos, pois, nasceu em 03/07/1957.
Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação.
Explico.
O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico”.
Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20033 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do banco réu, que responde objetivamente pelos danos causados (art. 14, CDC).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em diversos julgados, pontuou: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
LEI ESTADUAL 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Contrato de cartão de crédito consignado que não atende aos requisitos de validade estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação estadual.
Violação do dever de informação adequada e clara ao consumidor, com imposição de cláusulas abusivas e desvantajosas.
Ausência de assinatura física em contratos firmados com idosos, conforme exigido pela Lei Estadual 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF.
Caracterização de dano moral pelo sofrimento causado ao consumidor idoso.
Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução dos valores em dobro e a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0802987-83.2023.8.15.0031 RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles APELANTE: Banco Panamericano S.A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255-A APELADO: Severina Benedito da Costa Silva ADVOGADO: Júlio Cesar de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326-A).
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação judicial proposta por idoso que alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira apresentou termo de adesão com assinatura eletrônica firmada por biometria facial.
A controvérsia envolve a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos celebrados por pessoas idosas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura física do idoso no contrato eletrônico celebrado configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7027), exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
A ausência de cumprimento dessa exigência torna o contrato nulo.
Os descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito eletrônico celebrado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 configura nulidade do negócio jurídico.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 24.06.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021. (APELAÇÃO Nº 0802958-57.2024.8.15.0141.
ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROHA.
RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
APELANTE: BANCO PAN.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A).
APELADO: JOSÉ ANDRADE FILHO.
ADVOGADO: JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB/PB 31.671).
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSO.
NULIDADE CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Lucena de Souza em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais.
A sentença afastou as preliminares arguidas, reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado de forma eletrônica sem a assinatura física do idoso e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso implica a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do idoso em contratos de operação de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade do compromisso. 4.
A ausência da assinatura física no contrato celebrado configura violação às formalidades legais, invalidando o negócio jurídico conforme o art. 104, III, do Código Civil. 5.
Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor, resta configurada a má-fé do fornecedor, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral, sendo devida a indenização fixada em R$ 4.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
A manutenção da sentença também observa a função pedagógica da indenização, desestimulando práticas semelhantes por parte das instituições financeiras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de operação de crédito firmado com idoso, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2.
A cobrança indevida de valores, realizada com má-fé, impõe a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 4.
A fixação do valor da indenização deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, art. 104, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 23.06.2015; STF, RE 625.263, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.05.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0800873-18.2023.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2024. (0803263-02.2024.8.15.0251 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 21/05/2025).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra Sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos da autora.
A apelante sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, sem assinatura física, em desacordo com a legislação estadual aplicável a pessoas idosas, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem a exigida assinatura física, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa, sem a assinatura física, é nulo, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa resguardar a hipervulnerabilidade do idoso em operações de crédito. 4.A ausência de prova idônea da regularidade da contratação, somada à inobservância da forma legalmente exigida, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EREsp nº 1.413.542/RS). 6.O dano moral é configurado quando os descontos indevidos comprometem significativamente a subsistência do consumidor idoso, considerando o valor dos débitos e o impacto sobre sua renda, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico direto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem a assinatura física, é nulo, conforme a exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a devolução em dobro dos valores pagos, independentemente da comprovação de má-fé.
O dano moral é cabível quando os descontos indevidos comprometem de forma relevante a subsistência do consumidor idoso, configurando falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 186, 389, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 14, 17 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. (Apelação Cível nº 0828527-09.2024.8.15.2001.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto- Data de juntada: 02/04/2025).
Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Inexistência de contratação de empréstimo consignado.
Desconto indevido em benefício previdenciário de idoso.
Nulidade do negócio jurídico.
Devolução dos valores em dobro.
Dano moral.
Provimento da Apelação.
I- Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, firmado sem assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021.
O autor alega não ter realizado o empréstimo e que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos.
O banco não comprovou a regularidade da contratação.
II - Questão em Discussão - 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de assinatura física em contrato de crédito firmado por meio eletrônico com pessoa idosa configura sua nulidade; e (ii) se é devida a devolução dos valores descontados indevidamente, além da reparação por danos morais.
III - Razões de decidir 3.
A ausência de assinatura física no contrato de crédito firmado com idoso configura vício, com nulidade do negócio jurídico, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige tal assinatura para proteger a vulnerabilidade do idoso. 4.A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente para a condenação em danos morais a demonstração de descontos indevidos e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, pois atinge verba de natureza alimentar, prejudicando a subsistência do autor.
A quantificação da indenização por danos morais deve ser proporcional, considerando a gravidade da conduta e a capacidade de pagamento do ofensor.
IV – Dispositivo 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Lei nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800061-70.2024.8.15.0201, Rel.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 03.12.2024. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803857-32.2024.815.0181.
Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
O dano material restou demonstrado (art. 402, CC).
Os históricos de empréstimo consignado (Id. 86295748) emitido pelo INSS, atesta que o contrato está ativo e que as parcelas do empréstimo, são descontadas nos proventos do (a) autor (a) – sendo ele: CT – 53-1416910/22, desde 19/09/22 .
De acordo com a tese firmada em sede de recurso repetitivo (AREsp nº 676.608/RS), com modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma (30.03.2021), o e.
STJ entendeu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”. É princípio basilar do direito que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar do seu cumprimento (art. 3º, LINDB).
Não há, portanto, erro justificável.
Por outro lado, as cobranças tiveram por lastro contrato celebrado - ainda que eivado de vício -, ou seja, decorreram de falha operacional e não de dolo.
Registre-se, ainda, que o banco réu creditou na conta bancária do (a) autor (a) TED, direcionada a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 00042, conta 869114196 - 2, (documento contido na peça de defesa e não impugnado pela parte autora), o valor de R$ 1.160,00.
Tais circunstâncias refutam a má-fé e evidenciam a boa-fé na conduta da instituição financeira, apesar da desídia na formalização do contrato, de modo que a restituição deve ocorrer de forma simples.
A propósito: “Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do apelado, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos.
Desta forma entendo que o apelado deve ser condenado a restituir na forma simples todas as parcelas indevidamente pagas pela apelante, estornando-se, pois, aquilo que foi indevidamente creditado ao apelante.” (TJPB - AC n° 0804159-50.2021.8.15.0251, Relator Des.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/01/2023) Do pedido de reparação em danos morais No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos nos proventos da parte autora que comprometeram consideravelmente seus rendimentos, causando-lhe dificuldades financeiras, prejudicando a sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade. É elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de nº 53-1416910/22, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, de forma simples, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), procedendo-se, inclusive, o abatimento da quantia depositado em conta da parte autora, corrigidos pelos mesmos indícios (compensação); (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais),, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo; e (iv) Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe foi indevidamente creditada em virtude do empréstimo fraudulento, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois os requisitos do art. 300 do NCPC: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na redução do poder aquisitivo da parte autora decorrente da manutenção dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se houver a sua posterior reforma pelas instâncias jurisdicionais superiores, a dívida poderá ser cobrada normalmente pela empresa.
Dessa forma, a obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, deverá ser cumprida no prazo de 72 horas pelo INSS, ficando desde já ordenado a expedição de oficio, neste sentido.
Oficie-se ao INSS para proceder com o cancelamento dos descontos nos proventos da parte autora referente ao contrato objeto da lide.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José JACKSON Guimarães Juiz de Direito 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2"Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20221 - arts. 4°, incs.
I, e 5°, inc.
III" refere-se a disposições específicas da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que trata do crédito consignado para beneficiários do INSS.
Esta instrução norma aborda o desconto de parcelas de empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e cartões consignados de benefício. 3 -
29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALFREDO DA SILVA - CPF: *81.***.*71-04 (AUTOR).
-
28/02/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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