TJPB - 0801954-84.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:20
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:21
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801954-84.2024.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO PAULO ALVES DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO PAULO ALVES DA SILVA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. (DORAVANTE "HERB"), todos qualificados nos autos.
A parte demandante afirma que no dia 10/02/2023 efetuou a compra de um pacote de viagem para Gramado - RS - 2023-2024, que contempla passagens aéreas de ida e volta e hospedagem com 4 diárias, no valor de R$ 2.785,63 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Alega que logo após ter realizado o pagamento dos pacotes, a requerida enviou e-mail confirmando a compra e solicitando o preenchimento do formulário de indicação de três datas de interesse para a viagem, tendo a parte autora sugerido as datas de 15/03/2024, 22/03/2024 e 08/03/2024.
A parte autora afirma ainda que a ré, por sua vez, comprometeu-se, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data indicada, informar em qual das três datas indicadas seria realizada a viagem e fornecer todas as demais informações referentes a viagem.
Contudo, a parte autora alega que, ao vencer esse prazo, a empresa enviou um comunicado, solicitando a alteração das datas sugeridas, tendo em vista a indisponibilidade do tarifário promocional.
Afirma, por fim, que até os dias atuais a promovida não realizou o cumprimento da obrigação.
Dessa forma requereu que a ré seja compelida a emitir as passagens aérea bem como os vouchers do hotel e ainda, como pedido alternativo, caso não seja realizada a obrigação de fazer, requer a rescisão contratual, com a condenação da Requerida em danos materiais, que perfazem o valor de R$ 2.785,63, bem como de indenização por dano moral.
Liminar indeferida no ID 100977223.
Citada, a promovida deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID 103096801, sendo decretada sua revelia quanto à matéria fática – art. 344 do CPC no ID 103217924.
Em seguida a promovida peticionou (ID 103506765) requerendo a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
Intimada a parte autora para se manifestar acerca do requerimento de suspensão da promovida, esta manteve-se silente (ID 110259877). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não é caso de suspensão do processo em razão da existência de Ação Civil Pública ajuizada contra a ré, tendo em vista que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, as quais podem ser sobrestadas mediante pedido do interessado no prazo de 30 dias.
No caso, como não há interesse da parte autora na suspensão desta ação, já que a parte autora não manifestou interesse, não há razões para a suspensão deste feito.
Importante destacar ainda, que, não obstante exista ação coletiva em trâmite (com objeto semelhante), não há qualquer determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão das ações individuais em curso.
Também não se aplica ao caso os Temas Repetitivos nº 589 e 60 do STJ, ante a ausência de similitude fática com os processos.
Além disso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as ações individuais podem tramitar concomitantemente com as ações coletivas: "(...)Conforme o entendimento desta Corte, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC "t (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013) (STJ - AgInt noREsp:1.612.933 RO2014/0182028-0182028-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, Data de Julgamento:23/09/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019).
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória, que inclusive, nem foi solicitada pelas partes.
Da análise dos autos é possível identificar que a parte autora afirma que que no dia 10/02/2023 efetuou a compra de um pacote de viagem para Gramado - RS - 2023-2024, que contempla passagens aéreas de ida e volta e hospedagem com 4 diárias, no valor de R$ 2.785,63 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Alega que logo após ter realizado o pagamento dos pacotes, a requerida enviou e-mail confirmando a compra e solicitando o preenchimento do formulário de indicação de três datas de interesse para a viagem, tendo a parte autora sugerido as datas, contudo, alega que a promovida não realizou a confirmação da data da viagem tampouco cumpriu com a obrigação.
Ainda, conforme se infere dos autos, a parte ré, embora citada (ID 103217924), deixou de oferecer sua peça defensiva no momento oportuno, sendo decretada sua revelia.
Uma vez decretada a revelia da requerida, decorre daí duas consequências: a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados na peça inicial (art. 344, do NCPC) e o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Na espécie sob exame, os fatos alegados pela parte demandante, possuem presunção de veracidade que se extrai da confissão ficta.
Destaco que consta nos autos comprovação de que a parte autora, de fato, realizou a compra do pacote de viagem informado (págs. 13 a 28 do ID 100402260).
Assim, tenho que é inegável o direito da parte autora à restituição do valor pago referente aos pacotes que não foram usufruídos.
Ainda, quanto ao requerimento de danos morais tenho que este merece ser acolhido. É que como se vê, a atitude discutida foi capaz de gerar abalo no(a) requerido(a), que foi surpreendido(a) ao não conseguir realizar sua viagem, quando a empresa promovida não cumpriu com a obrigação de providenciar a viagem que foi devidamente contratada e paga.
Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TURISMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ (123 MILHAS). 1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA RÉ ATUOU COMO VENDEDORA DE PASSAGENS AÉREAS, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA, RESPONSABILIZANDO-SE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO, ART. 14 e ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC; 2) MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
VOO ANTECIPADO SEM COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PERDA DO VOO.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
NECESSIDADE DE REEEMBOLSO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA.
QUANTIA RELATIVA AOS DANOS MORAIS BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO DERROTADA NESTA SEDE (ART. 85, §§ 8.ºe 11, DO CPC).
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1046927-35.2022.8.26.0002; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023).
Na fixação do dano moral, contudo, vêm ensinando a jurisprudência e a doutrina na tarefa de mensuração do quantum indenizatório que deve o juiz ponderar o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da vítima, a situação e comportamento do agente causador, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e, concomitantemente, desestimular a repetição da conduta, presente o caráter preventivo da condenação.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende a todas essas características, mostrando-se proporcional, além de compensatório e punitivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para condenar o demandado a indenizar o(a) demandante: por danos materiais no valor de R$ 2.785,63 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), com correção monetária com corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a data de pagamento, qual seja 01/03/2020; e por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
19/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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29/03/2025 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 10:34
Expedição de Carta.
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24/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 20:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:40
Decretada a revelia
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04/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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