TJPB - 0801639-55.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 06:42
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801639-55.2025.8.15.0000 Relator: Des.
José Ricardo Porto Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A) Agravada: Maria do Socorro Guedes Souto Macedo Advogados: Isabel Amelia da Silva Lima (OAB/PB 20.612-A) e Julio Cesar de Oliveira Muniz (OAB/PB 12.326-A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de primeiro grau, que homologou cálculos apresentados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença, em razão da inércia do banco em apresentar extratos bancários requisitados, aplicando a presunção de veracidade do art. 400 do CPC.
O agravante, em suas razões de Agravo Interno, repete as alegações do Agravo de Instrumento, insistindo em erro material e excesso de execução, sem atacar o fundamento central da decisão que aplicou a presunção legal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade recursal), deve ser reformada, considerando que o Agravante Interno reiterou as mesmas alegações sem atacar o fundamento da presunção de veracidade aplicada na decisão de primeiro grau.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica e motivada os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, permitindo ao órgão julgador compreender as razões do inconformismo. 4.
No caso em tela, a decisão de primeiro grau homologou os cálculos da exequente com base na presunção de veracidade dos fatos que o banco pretendia provar com os extratos não apresentados (art. 400 do CPC). 5.
O Agravo de Instrumento interposto pelo banco limitou-se a questionar os valores e a existência de erro material, sem atacar o fundamento central da decisão, qual seja, a aplicação da presunção legal decorrente da sua omissão em apresentar os documentos requisitados. 6.
Ao interpor o Agravo Interno, o banco novamente deixou de impugnar de maneira específica o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, reproduzindo os mesmos argumentos deficientes. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 8.
Persistindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, a manutenção dessa decisão é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese Desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente razões que confrontem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
A mera reiteração dos argumentos apresentados no recurso anterior, sem impugnar o fundamento da decisão que o não conheceu por ausência de dialeticidade, enseja o desprovimento do Agravo Interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 932, III, e 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra a decisão de Id. 32798931, que, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Em suas razões recursais, o agravante repete as alegações constantes da petição de interposição do Agravo de Instrumento, não conhecida em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32197158). É o relatório.
VOTO In casu, trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi determinada à instituição bancária ora agravante a apresentação de extratos bancários, a fim de subsidiar os cálculos da contadoria judicial.
Diante da inércia da parte, o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela exequente, com fundamento no art. 400 do CPC, que autoriza a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio de documentos não apresentados, reputando-se, portanto, verídicos os valores indicados pela parte credora.
A decisão monocrática ora impugnada reconheceu que o recurso de Agravo de Instrumento não merecia conhecimento, pois as razões recursais limitavam-se a questionar a exatidão dos valores apresentados, a ausência de comprovação dos descontos e a existência de suposto erro material, sem, contudo, enfrentar o fundamento central da decisão combatida, qual seja, a presunção de veracidade dos cálculos da parte exequente diante da omissão da instituição bancária em apresentar os documentos requisitados.
Ao interpor o Agravo Interno, o agravante insiste nos mesmos argumentos anteriormente lançados: alega erro material nos cálculos e excesso de execução, discorre sobre o enriquecimento ilícito da parte contrária e sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa.
No entanto, novamente deixa de impugnar, de modo específico e direto, o fundamento da decisão de primeiro grau que lastreou a homologação dos cálculos, qual seja, a presunção de veracidade decorrente da omissão do banco, devidamente intimado para exibir os extratos bancários. É cediço que o princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório, impõe à parte recorrente o ônus de enfrentar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, construindo raciocínio lógico e articulado que possibilite ao órgão julgador o conhecimento dos contornos do inconformismo.
Nesse sentido, ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: “Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido.” (AgInt no RMS 58.200/BA, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).
Dessa forma, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada persiste, mesmo após a interposição do presente Agravo Interno.
O agravante optou por reproduzir a argumentação já declinada no Agravo de Instrumento, sem trazer qualquer crítica específica ou análise dirigida à penalidade processual aplicada pela omissão na apresentação dos documentos requisitados, o que fulminou a pretensão desde a origem.
Dessa forma, não tendo sido suprido o vício que justificou a decisão monocrática terminativa, mantenho o entendimento anterior, reafirmando que o recurso de Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, c/c artigo 1.010, inciso II, do mesmo diploma legal.
Ante ao exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 13 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
30/05/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 01:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 06:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUEDES SOUTO MACEDO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:24
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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04/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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