TJPB - 0854271-84.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854271-84.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO COUTINHO REU: JOAO BATISTA FERREIRA - EPP, MARAJO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA proposta por AUTOR: PEDRO COUTINHO. em face do(a) REU: JOAO BATISTA FERREIRA - EPP, MARAJO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA.
Intimada a parte autora, para impulsionar o feito este não apresentou resposta.
Frustrada a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, haja vista não ter sido encontrada no endereço apresentado na exordial ID 90811061.
EM SUMA, O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, que O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a parte autora devidamente intimado para a regularização manteve-se silente.
A intimação pessoal foi enviada para o endereço declinado na inicial, não tendo o meirinho logrado êxito em localizar a autora, presumindo-se, portanto, válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do NCPC.
Vejamos: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
ISTO POSTO e mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por abandono de causa e nos termos do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:29
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 10:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de CAIO CESAR GOMES LEAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de FLAVIO MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854271-84.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº77446502 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 21:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:21
Juntada de Intimação eletrônica
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31/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:00
Conclusos para despacho
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03/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2022 03:05
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 15/02/2022 23:59:59.
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27/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/09/2021 15:35
Determinada diligência
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23/09/2021 13:35
Conclusos para despacho
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06/09/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2021 15:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/07/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 14:52
Determinada diligência
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16/03/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 00:32
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 01/12/2020 23:59:59.
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07/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 12:16
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2018 17:16
Conclusos para julgamento
-
11/09/2018 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2018 12:25
Audiência conciliação não-realizada para 05/09/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2018 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 00:14
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 22/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2018 01:26
Decorrido prazo de FLAVIO MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEAL em 30/07/2018 23:59:59.
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31/07/2018 01:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR GOMES LEAL em 30/07/2018 23:59:59.
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16/07/2018 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 12:47
Audiência conciliação designada para 05/09/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2018 14:23
Recebidos os autos.
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09/05/2018 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/11/2017 00:31
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 24/11/2017 23:59:59.
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30/10/2017 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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12/01/2017 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2017 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2016 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2016 15:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2016 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2016
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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