TJPB - 0800100-77.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:19
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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02/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800100-77.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: AUTA BARBOSA DA SILVA POLO PASSIVO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que foi determinada a realização de perícia de voz a pedido da parte demandante, no entanto, posteriormente, a demandada pugnou pela desistência da perícia, ante o elevado custos dos serviços do perito.
Instada a se pronunciar, a parte demandante manifestou o interesse em prosseguir com o pedido de perícia. É o breve relatório.
Decido. - Da juntada de link externo (inadmissibilidade) A principal prova invocada pela ré seria uma gravação de áudio, cujo acesso foi disponibilizado apenas por meio de um link externo posto na contestação ID 87510772.
Tal forma de apresentação da prova é processualmente inadequada e compromete a segurança jurídica.
Todas as provas devem ser juntadas ao processo eletrônico e, em caso de absoluta impossibilidade, devem ser depositadas em cartório, com petição eletrônica comunicando o fato (conforme artigo 14, §4º, da Resolução n. 185, de 18/12/2013, do CNJ).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conjunto probatório deve estar integralmente anexado aos autos eletrônicos, não sendo admissível a produção de prova por meio de links externos, que permanecem sob o controle e livre manuseio da parte que os disponibiliza.
Nesse sentido: [...] 4.
O conjunto probatório deve estar anexado ao processo.
Link externo não é meio de prova.
A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 895072 MG 2024/0068750-0, Relator.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Na verdade, há uma série de fatores que descredibilizam supostas provas produzidas e anexadas por meio de link externo, como os fatos de que a prova é, em tese, produzida de forma unilateral pela parte e não haver nenhum tipo de verificação objetiva da autenticidade do documento, como ocorre com o sistema de autenticação do próprio PJe ao se anexar um arquivo, o que compromete até mesmo a segurança do sujeito que acessa o link externo, podendo ser alvo de malwares, spywares, ransomware, worms, etc, todos indesejados.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a decisão prolatada no ID n. 100233041, visto que a prova juntada não é admissível, tornando-se dispensável a realização da perícia fonética, requerida pela autora. 1.
No tocante à inversão do ônus da prova, a medida tem amparo legal (art. 6º, VIII, CDC) e, segundo orientação consolidada no âmbito do STJ, tem natureza de regra de instrução.
Por conseguinte, desde que a parte promovida tenha oportunidade de se desincumbir do ônus, podendo apresentar provas do fato desconstitutivo da parte promovente, não há ilegalidade em sua decretação.
Assim, tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico que alega inexistente e consequente da dívida em litígio. 2.
Com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3.
Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
29/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:36
Revogada decisão anterior Perito (12306) datada de 13/09/2024
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29/05/2025 17:36
Determinada diligência
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30/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:45
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:16
Nomeado perito
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28/06/2024 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2024 23:30
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:53
Decorrido prazo de LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 07:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTA BARBOSA DA SILVA - CPF: *38.***.*77-40 (AUTOR).
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15/01/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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