TJPB - 0853257-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853257-55.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, BRENNA SANTOS DE ANDRADE DECISÃO Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como averbação de registro de imóveis.
Assim sendo, INDEFIRO o petitório ID 107715298 e DETERMINO que sejam os presentes autos remetidos ao arquivo.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101711531144800000061221326 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22101711531329800000061221335 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22101711531412400000061221340 04 - ATA Registrada _ 2.1.2019 Documento de Identificação 22101711531470600000061221341 05 - BANCO_BRADESCO_AGEO 11_03_2019_registrado (1) Documento de Identificação 22101711531863900000061221343 KIT 17102022 Documento de Comprovação 22101711531945700000061221345 Despacho Despacho 22101922481842000000061318904 Expediente Expediente 22101922482323300000061365553 Expediente Expediente 22101922481842000000061318904 Petição Petição 22102716554869900000061702424 Juntada de Custas Iniciais_MARIA DE FATIMA Documento de Comprovação 22102716554889700000061703628 guia 73,52 Outros Documentos 22102716554909900000061703629 comp 73,52 Outros Documentos 22102716554966700000061703631 guia 6.970,34 Outros Documentos 22102716555023900000061703632 comp 6.970,34 Outros Documentos 22102716555098700000061703633 CLS Informação 22112518394683400000062899744 Petição Petição 22113016260749900000063077324 PETICAO INDICAR BEM E AVERBACAO PREMONITORIA Documento de Comprovação 22113016260796200000063077725 INTEIRO TEOR_compressed Outros Documentos 22113016260819800000063077726 Despacho Despacho 23022821570812700000065643348 Mandado Mandado 23030107273666800000065743425 Diligência Diligência 23030722224595500000066057967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031809075760700000066561080 Expediente Expediente 23031809075760700000066561080 Petição Petição 23032411110058800000066859765 PB - Outros Documentos 23032411110093300000066859772 CLS Informação 23051114153020100000068947970 Petição Petição 23051615225460200000069142190 JUNTADA DE CUSTAS - PB Outros Documentos 23051615225538300000069142195 GuiaCustas (4) Outros Documentos 23051615225611800000069142196 20230511-150004_comprovante_602713 Outros Documentos 23051615225765100000069142197 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23060715253430900000070186022 PROCURAÇÃO - BRENNA Procuração 23060715253530300000070186024 Comprovante_residência Documento de Comprovação 23060715253631100000070187175 Documento_pessoal Documento de Identificação 23060715253739400000070187176 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA BRENNA Documento de Comprovação 23060715253816700000070187179 Certidão de óbito (1) Documento de Comprovação 23060715253882700000070187180 Decisão Decisão 23080920181822900000072828594 Decisão Decisão 23080920181822900000072828594 IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO Petição 23081609270186400000073148391 IMPUGNAÇÃO_BRENNA SANTOS DE ANDRADE Outros Documentos 23081609270247800000073148393 CLS Informação 23100213402667100000075347232 Decisão Decisão 23101021531338300000075472475 Petição Petição 23102515174981300000076420301 EMENDA A INICIAL Outros Documentos 23102515175051600000076420303 débito atualizado Outros Documentos 23102515175132700000076420304 CLS Informação 24012317135959000000079607160 Despacho Despacho 24050222054852800000084382974 Mandado Mandado 24050611514970300000084525469 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24050809313733100000084657099 BRENNA Devolução de Mandado 24050809313767600000084657100 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051310404965800000084878207 MARIA DE FATIMA SANTOS RECIBO Documento de Comprovação 24051310405039500000084878210 MARIA DE FATIMA SANTOS DECLARACAO Documento de Comprovação 24051310405074600000084878213 Cls Informação 24053111105745400000085841877 Decisão Decisão 24071622020152700000088030985 Decisão Decisão 24071622020152700000088030985 Petição Petição 24072515463010600000091529676 CLS Informação 24081521495059000000092658653 Decisão Decisão 24112222331543000000097842478 Decisão Decisão 24112222331543000000097842478 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011511184374500000099779527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011511184374500000099779527 Petição Petição 25012308320209800000100077370 20250122-145750_comprovante_767148 Outros Documentos 25012308320332600000100077371 GuiaCustas (2) Outros Documentos 25012308320387500000100077372 Mandado Mandado 25020310362871700000100568360 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25020410530842600000100641436 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020608205800100000100764781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020608205800100000100764781 Petição Petição 25021310115097000000101174906 CLS Informação 25022516524955400000101841838 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22112518394683400000062899744, Ato Ordinatório: 23031809075760700000066561080, Expediente: 23031809075760700000066561080, Mandado: 23030107273666800000065743425, Procuração: 22101711531329800000061221335, Documento de Identificação: 22101711531412400000061221340, Documento de Identificação: 22101711531470600000061221341, Documento de Identificação: 22101711531863900000061221343, Documento de Comprovação: 22101711531945700000061221345, Petição Inicial: 22101711531144800000061221326] -
16/06/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:16
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 18:16
Determinada diligência
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16/06/2025 18:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:52
Juntada de informação
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13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853257-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853257-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, recolher as despesas processuais com mandados, inclusive indicando o endereço, para fins de fiel cumprimento da Decisão de ID nº 104116237.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/11/2024 22:33
Determinada a citação de BRENNA SANTOS DE ANDRADE - CPF: *09.***.*67-00 (EXECUTADO)
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22/11/2024 22:33
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 22:33
Determinada diligência
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22/11/2024 22:33
Deferido o pedido de
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15/08/2024 21:50
Conclusos para despacho
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15/08/2024 21:49
Juntada de informação
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25/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853257-55.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, falar sobre a petição de ID 90327954, requerendo o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24053111105745400000085841877, Documento de Comprovação: 24051310405074600000084878213, Documento de Comprovação: 24051310405039500000084878210, Petição (3º Interessado): 24051310404965800000084878207, Devolução de Mandado: 24050809313767600000084657100, Certidão Oficial de Justiça: 24050809313733100000084657099, Mandado: 24050611514970300000084525469, Despacho: 24050222054852800000084382974, Petição: 23102515174981300000076420301, Petição: 23081609270186400000073148391] -
16/07/2024 22:02
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 22:02
Determinada diligência
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31/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:10
Juntada de informação
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13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 22:05
Determinada diligência
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02/05/2024 22:05
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:13
Juntada de informação
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09/11/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853257-55.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DECISÃO ESPÓLIO DE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, na qualidade de devedor-executado, opôs Exceção de Pré-Executividade que lhe move BANCO BRADESCO SA, processo nº 0853257-55.2022.8.15.2001.
Alegam, em síntese, que há nulidade na ação de execução, uma vez que a devedora faleceu antes do ajuizamento da ação e que não deixou nenhum bem a inventariar.
Culmina por pedir a procedência dos embargos, para que seja extinta a execução.
Recebidos os embargos, o embargado apresentou, de forma e tempo oportuno, sua impugnação, requerendo a improcedência dos embargos e o prosseguimento da ação de execução.
Decido.
O espólio da parte ré alega que o Banco exequente estaria promovendo execução nula, uma vez que a devedora faleceu antes do ajuizamento da ação, bem como a ausência de bens a inventariar.
Ocorre que o espólio não atualizou os dados cadastrais da devedora informando o seu falecimento.
Portanto, entendo que deve ser oportunizado para que emende a inicial quanto ao polo passivo, uma vez que tomou ciência que a devedora faleceu antes do ajuizamento da ação somente após a interposição da exceção de pré-executividade.
Além disso, o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).
O entendimento acima está em harmonia com a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
FALECIMENTO DA CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820 /2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112 /90, aplicável aos servidores civis. 2. "Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02 )" (REsp 1.498.200/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 07/06/2018). 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1414744 CE 2013/0002596-0 (STJ) Jurisprudência - Data de publicação: 25/09/2019).
E mais: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MORTE DO MUTUÁRIO.
Extinção da dívida.
Inadmissibilidade.
A morte do contratante não extingue a obrigação contratual de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Ab-rogação da Lei n. 1.046/50.
Leis 8.112/90 e 10.820/2003, que não contêm previsão semelhante de extinção da obrigação por ocasião do falecimento do contratante.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Ação improcedente.
Inversão dos ônus de sucumbência.
RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJSP; AC 1022408-32.2018.8.26.0003; Ac. 14306582; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Salles Vieira; Julg. 15/01/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2474) Portanto, considerando ausência de pressupostos, declaro nulo todos os atos após a o pagamento das custas iniciais, ID 65304972 e deixo de conhecer a exceção de Pré-Executividade de ID 74482463.
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para retificar o polo passivo da ação, bem como atualizar o valor da dívida, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100213402667100000075347232, Outros Documentos: 23081609270247800000073148393, Petição: 23081609270186400000073148391, Decisão: 23080920181822900000072828594, Decisão: 23080920181822900000072828594, Documento de Comprovação: 23060715253882700000070187180, Documento de Comprovação: 23060715253816700000070187179, Documento de Identificação: 23060715253739400000070187176, Documento de Comprovação: 23060715253631100000070187175, Procuração: 23060715253530300000070186024] -
10/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:53
Determinada diligência
-
10/10/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 21:53
Outras Decisões
-
02/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:40
Juntada de informação
-
16/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853257-55.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 74482463.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23060715253882700000070187180, Documento de Comprovação: 23060715253816700000070187179, Documento de Identificação: 23060715253739400000070187176, Documento de Comprovação: 23060715253631100000070187175, Procuração: 23060715253530300000070186024, Petição de habilitação nos autos: 23060715253430900000070186022, Outros Documentos: 23051615225765100000069142197, Outros Documentos: 23051615225611800000069142196, Outros Documentos: 23051615225538300000069142195, Petição: 23051615225460200000069142190] -
10/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:18
Determinada diligência
-
07/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:15
Juntada de informação
-
11/04/2023 18:46
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 18:39
Juntada de informação
-
23/11/2022 01:39
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 22/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 22:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (90.***.***/0001-42).
-
19/10/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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