TJPB - 0801026-56.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 04:44
Decorrido prazo de YURI DAVID RODRIGUES LOPES em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:38
Determinada diligência
-
09/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/07/2025 12:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de memoriais
-
08/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801026-56.2025.8.15.0381 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o acusado não pode ficar sem defesa, intime-se novamente o advogado habilitado para, no prazo de 5 dias, apresentar as alegações finais em favor do réu, sob pena de comunicação a OAB, em razão do abandono processual, nos termos do art. 265 do CPP.
Na hipótese de novo decurso do prazo sem manifestação e devidamente certificado, independente de nova conclusão, de logo, intime-se o réu para, querendo, constituir novo advogado, no prazo de 5 dias, e assim juntar aos autos suas razões finais.
Não o fazendo, desde já, nomeio a Defensora Pública atuante nesta Comarca para patrocinar a defesa, apresentando as alegações finais, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para tanto.
Cumpra-se com urgência.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801026-56.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, ressalto que o parágrafo único do art. 316, do CPP, estabelece que uma vez decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade da sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Nesse contexto, tendo em vista a segregação do acusado WELLINGTON DE SOUZA AMARO, a sua defesa pleiteou pela revogação da prisão por excesso de prazo. (id. 113797914) Por conseguinte, o Ministério Público foi instado a se pronunciar, opinando favoravelmente pela manutenção da prisão do custodiado em questão (id.114339017).
Sendo assim, visando obedecer ao dispositivo legal em destaque, passo a analisar a necessidade de manutenção do cárcere preventivo.
DECIDO.
O réu foi preso preventivamente, em razão da prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observo que continuam presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar (fumus comissi delicti e o periculum libertatis).
Ademais, entendo que os fundamentos utilizados para a decretação da prisão (garantia da ordem pública, futura aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal) permanecem vigentes, vez que a segurança da sociedade estaria concretamente desguarnecida, em caso de ordem de soltura do réu.
Na presente hipótese, verifica-se que o réu foi preso em flagrante em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em seu endereço, decorrente da operação desencadeada para desarticular uma organização criminosa com forte atuação no Município de Itabaiana, principalmente no tocante ao tráfico de drogas.
Extrai-se do presente caderno processual que, durante o cumprimento do mandado, os policiais fizeram um cerco na residência do acusado e perceberam que, na ocasião, o mesmo estava demorando bastante a abrir a porta do imóvel, oportunidade em que a guarnição ouviu o barulho de descargas de vaso sanitário, efetuadas diversas vezes, uma em seguida da outra.
Nesse contexto, ao adentrar a residência, os policiais encontraram 01 (uma) balança de precisão; várias embalagens plásticas comumente utilizadas para acondicionar drogas; 01 (uma) pedra amarelada e pequenos fragmentos da substância semelhante à cocaína; aparelhos celulares das marcas Samsung e Motorola; a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais); e 01 (um) caderno possuindo diversas anotações sobre dívidas referentes ao comércio das drogas ilícitas.
Desse modo, estão presentes os fundamentos (requisitos) para a segregação cautelar do investigado observando-se, neste passo, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciada nas provas constantes nos autos.
Por sua vez, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ressoa na necessidade de garantia da ordem pública e gravidade da conduta.
Nesses termos, extrai-se que a periculosidade do réu se mostrou evidenciada não apenas pelos entorpecentes apreendidos, mas também pelos demais apetrechos (balança de precisão, dinheiro em espécie, e diversos celulares) encontrados no local do flagrante em poder do réu, o que justifica a prisão preventiva para acautelar a ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, vez que as provas carreadas durante a instrução processual indicam seu envolvimento no tráfico de drogas, como também o seu pertencimento à organização criminosa.
Ora, a apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas, como os apreendidos - balança de precisão, vários celulares e envelopes do tipo “ziplock” -, dinheiro em espécie e entorpecentes, evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.
Portanto, constata-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e a manutenção da segregação cautelar subsistem, não havendo fatos novos a enfraquecer o decreto respectivo, notadamente porque a instrução criminal segue o seu curso regular, tendo tramitado de forma célere e eficaz.
Saliento que em pouco mais de 03 (três) meses, o processo já se encontra em sua fase final, com apresentação de alegações finais, tendo tramitado, portanto, de forma célere e eficaz.
Ante o exposto, em consonância com o Órgão Ministerial, mantenho a prisão preventiva do acusado WELLINGTON DE SOUZA AMARO, por entender presentes os fundamentos e requisitos ensejadores da medida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Junte-se aos autos a Decisão constante no APF correspondente a este caderno processual, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
No mais, intime-se a defesa para apresentação de suas alegações finais, no prazo legal.
Intimações e diligências necessárias.
CUMPRA-SE com urgência.
Réu preso.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CAIUS ARAUJO MOREIRA DE BARROS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801026-56.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, ressalto que o parágrafo único do art. 316, do CPP, estabelece que uma vez decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade da sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Nesse contexto, tendo em vista a segregação do acusado WELLINGTON DE SOUZA AMARO, a sua defesa pleiteou pela revogação da prisão por excesso de prazo. (id. 113797914) Por conseguinte, o Ministério Público foi instado a se pronunciar, opinando favoravelmente pela manutenção da prisão do custodiado em questão (id.114339017).
Sendo assim, visando obedecer ao dispositivo legal em destaque, passo a analisar a necessidade de manutenção do cárcere preventivo.
DECIDO.
O réu foi preso preventivamente, em razão da prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observo que continuam presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar (fumus comissi delicti e o periculum libertatis).
Ademais, entendo que os fundamentos utilizados para a decretação da prisão (garantia da ordem pública, futura aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal) permanecem vigentes, vez que a segurança da sociedade estaria concretamente desguarnecida, em caso de ordem de soltura do réu.
Na presente hipótese, verifica-se que o réu foi preso em flagrante em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em seu endereço, decorrente da operação desencadeada para desarticular uma organização criminosa com forte atuação no Município de Itabaiana, principalmente no tocante ao tráfico de drogas.
Extrai-se do presente caderno processual que, durante o cumprimento do mandado, os policiais fizeram um cerco na residência do acusado e perceberam que, na ocasião, o mesmo estava demorando bastante a abrir a porta do imóvel, oportunidade em que a guarnição ouviu o barulho de descargas de vaso sanitário, efetuadas diversas vezes, uma em seguida da outra.
Nesse contexto, ao adentrar a residência, os policiais encontraram 01 (uma) balança de precisão; várias embalagens plásticas comumente utilizadas para acondicionar drogas; 01 (uma) pedra amarelada e pequenos fragmentos da substância semelhante à cocaína; aparelhos celulares das marcas Samsung e Motorola; a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais); e 01 (um) caderno possuindo diversas anotações sobre dívidas referentes ao comércio das drogas ilícitas.
Desse modo, estão presentes os fundamentos (requisitos) para a segregação cautelar do investigado observando-se, neste passo, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciada nas provas constantes nos autos.
Por sua vez, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ressoa na necessidade de garantia da ordem pública e gravidade da conduta.
Nesses termos, extrai-se que a periculosidade do réu se mostrou evidenciada não apenas pelos entorpecentes apreendidos, mas também pelos demais apetrechos (balança de precisão, dinheiro em espécie, e diversos celulares) encontrados no local do flagrante em poder do réu, o que justifica a prisão preventiva para acautelar a ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, vez que as provas carreadas durante a instrução processual indicam seu envolvimento no tráfico de drogas, como também o seu pertencimento à organização criminosa.
Ora, a apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas, como os apreendidos - balança de precisão, vários celulares e envelopes do tipo “ziplock” -, dinheiro em espécie e entorpecentes, evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.
Portanto, constata-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e a manutenção da segregação cautelar subsistem, não havendo fatos novos a enfraquecer o decreto respectivo, notadamente porque a instrução criminal segue o seu curso regular, tendo tramitado de forma célere e eficaz.
Saliento que em pouco mais de 03 (três) meses, o processo já se encontra em sua fase final, com apresentação de alegações finais, tendo tramitado, portanto, de forma célere e eficaz.
Ante o exposto, em consonância com o Órgão Ministerial, mantenho a prisão preventiva do acusado WELLINGTON DE SOUZA AMARO, por entender presentes os fundamentos e requisitos ensejadores da medida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Junte-se aos autos a Decisão constante no APF correspondente a este caderno processual, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
No mais, intime-se a defesa para apresentação de suas alegações finais, no prazo legal.
Intimações e diligências necessárias.
CUMPRA-SE com urgência.
Réu preso.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:47
Determinada diligência
-
13/06/2025 08:47
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2025 06:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:43
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 09:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de procuração
-
26/05/2025 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 09:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
22/05/2025 09:40
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2025 14:58
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/05/2025 14:58
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/05/2025 23:27
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2025 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 09:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
12/05/2025 10:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2025 07:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 07:04
Recebida a denúncia contra WELLINGTON DE SOUZA AMARO - CPF: *11.***.*31-70 (INDICIADO)
-
09/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:59
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA AMARO em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
31/03/2025 11:17
Declarada incompetência
-
31/03/2025 11:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:27
Juntada de Petição de denúncia
-
26/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 21:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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