TJPB - 0029429-78.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 108515147, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
26/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:37
Juntada de
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23/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029429-78.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 20:37
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 20:37
Determinada diligência
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20/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:50
Publicado Certidão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 15:56
Juntada de comunicações
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04/11/2024 11:26
Juntada de Alvará
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04/11/2024 11:26
Juntada de Alvará
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04/11/2024 11:26
Juntada de Alvará
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04/11/2024 11:26
Juntada de Alvará
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04/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0029429-78.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que verificando os presentes autos constatei que o valor bloqueado foi de R$ 7.966,66 (sete mil e novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e o valor requerido pela parte autora foi de R$ 8.396,40(oito mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), por medida de celeridade processual, de ordem do MM.
Juiz de Direito, passo a intimar o(a) patrono(a) para que especifique os valores para cada parte no saldo capital e não no saldo projetado, com a finalidade de expedir os alvarás, no prazo legal.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
01/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029429-78.2013.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO EXECUTADO: ROGER TURISMO EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO. em face do(a) EXECUTADO: ROGER TURISMO EIRELI - EPP.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido (ID. 99793420) com as devidas cautelas apresentadas pela parte autora. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 20:53
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de ROGER TURISMO EIRELI - EPP em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:49
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029429-78.2013.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO EXECUTADO: ROGER TURISMO EIRELI - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC/2015 e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio on line através do sistema SISBAJUD, conforme valores explicitados.
Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Isso feito: 1.
Ficam os autos no cartório aguardando o decurso do prazo de três dias úteis para consulta das respostas enviadas via SISBAJUD; 2.
Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do NCPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo; 3.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais; 4.
Havendo manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze (15) dias. 5.
Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:14
Juntada de comunicações
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03/09/2024 13:04
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ROGER TURISMO EIRELI - EPP em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029429-78.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87603196, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029429-78.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 13:47
Outras Decisões
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13/10/2023 19:13
Conclusos para despacho
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13/10/2023 19:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ROGER TURISMO EIRELI - EPP em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029429-78.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 07:43
Processo Desarquivado
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16/06/2023 20:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2020 18:55
Arquivado Definitivamente
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21/10/2020 18:54
Transitado em Julgado em 26/06/2020
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27/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ROGER TURISMO EIRELI - EPP em 26/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 04:19
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 19/03/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 04:19
Decorrido prazo de ROGER TURISMO EIRELI - EPP em 19/03/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:39
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 19/03/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:39
Decorrido prazo de ROGER TURISMO EIRELI - EPP em 19/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 2020-03-19 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ROGER TURISMO EIRELI - EPP em 2020-03-19 23:59:59)
-
21/03/2020 02:24
Decorrido prazo de ROGER TURISMO EIRELI - EPP em 19/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 02:24
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 19/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/08/2019 12:19
Processo migrado para o PJe
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19/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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19/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2019 NF 48/19
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19/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 08/2019 15:53 TJEJPK8
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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07/11/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 07: 11/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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02/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2018
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02/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 12: 04/2017
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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12/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2017 PA02400172001 07:58:53 CUSTODI
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12/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2017
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22/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 03/2017 ADV AUTOR
-
22/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2017 PA02400172001 22/03/2017 16:26
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15/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/03/2017 015112B
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14/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2017 DESPACHO
-
10/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2017 NF 09/17
-
10/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2017 NF 009/17
-
17/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 03/2016 ADV REU
-
15/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2016 PA03836162001 15/03/2016 15:22
-
15/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2016 PA03836162001 17:58:18 AGENCIA
-
15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2016
-
08/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 03/2016 DESPACHO
-
08/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/03/2016 012799PB
-
04/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2016 NF 11/16
-
04/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2016 NF 11/16
-
22/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015 CUSTODIO
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015 CUSTODIO
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015 CUSTODIO
-
11/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
29/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2014 DESPACHO
-
25/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2014 NF 50/14
-
25/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2014 NF 50
-
05/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2014
-
02/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 02: 06/2014
-
02/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2014
-
26/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 05/2014 DO ADV
-
16/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/05/2014 015112B
-
13/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2014 DESPACHO
-
09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2014 NF 28/14
-
09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2014
-
28/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2014 AUTOR
-
28/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 02/2014 REU
-
28/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2014
-
10/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 12/2013 001
-
10/12/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 10: 12/2013 001
-
10/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2013 AUTOR
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02/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 12/2013 AG MANDADO
-
22/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 11/2013 INTIMADA EM CARTORIO
-
22/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/11/2013 012799PB
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05/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 11/2013 AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA
-
09/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2013
-
27/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2013
-
07/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 08/2013 TJESR20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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