TJPB - 0801414-76.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2025 03:55
Decorrido prazo de CAVALCANTE DUARTE DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0801414-76.2025.8.15.0051 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: CAVALCANTE DUARTE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KLEYBER THIAGO TROVAO EULALIO, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801414-76.2025.8.15.0051 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: "intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. ".
Advogados do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE-PB, em 15 de agosto de 2025 De ordem, JAMILLA SAMARA FARIAS DE LIMA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
15/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 07:00
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801414-76.2025.8.15.0051 AUTOR: CAVALCANTE DUARTE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos Trata-se de ação judicial em que se discute a licitude de tarifas bancárias cobradas pelo banco demandado. É o que basta relatar.
Decido.
Da gratuidade judiciária A priori, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que a que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Da inversão do ônus da prova A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora.
Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica.
Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a realização de descontos em sua conta bancária, pela parte promovida, a despeito de inexistir autorização neste sentido.
Entendo, nesta cognição sumária, que não restou configurado o periculim in mora, uma vez que os descontos são em valores ínfimos (os descontos de 2023 até 2025 são em quantia menor de R$20,00) quando considerado o valor percebido mensalmente pelo autor, de modo que não há dano em aguardar o julgamento final da demanda.
Ademais, eles se iniciaram em 2021 e somente agora, 04 anos depois, a parte questiona.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Da dispensa de conciliação e seguimento da ação.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que se afigurando desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que prática forense demonstra que os bancos não fazem acordo em demandas como a presente, limitando-se a apresentar a peça de defesa.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
30/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/07/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801414-76.2025.8.15.0051 AUTOR: CAVALCANTE DUARTE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos Trata-se de ação judicial em que se discute a licitude de tarifas bancárias cobradas pelo banco demandado. É o que basta relatar.
Decido.
Da gratuidade judiciária A priori, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que a que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Da inversão do ônus da prova A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora.
Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica.
Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a realização de descontos em sua conta bancária, pela parte promovida, a despeito de inexistir autorização neste sentido.
Entendo, nesta cognição sumária, que não restou configurado o periculim in mora, uma vez que os descontos são em valores ínfimos (os descontos de 2023 até 2025 são em quantia menor de R$20,00) quando considerado o valor percebido mensalmente pelo autor, de modo que não há dano em aguardar o julgamento final da demanda.
Ademais, eles se iniciaram em 2021 e somente agora, 04 anos depois, a parte questiona.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Da dispensa de conciliação e seguimento da ação.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que se afigurando desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que prática forense demonstra que os bancos não fazem acordo em demandas como a presente, limitando-se a apresentar a peça de defesa.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAVALCANTE DUARTE DE SOUZA - CPF: *70.***.*22-15 (AUTOR).
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06/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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