TJPB - 0800525-76.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2025 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800525-76.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inadimplemento] AUTOR: CAIO DE SOUZA DIAS REU: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CAIO DE SOUZA DIAS em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTA MARIA (UNIFSM).
Afirma a parte autora, em síntese que é acadêmico do 12º período do curso de Medicina da instituição ré, com desempenho acadêmico excepcional, apresentando Coeficiente de Rendimento Escolar com índice de 9,2.
Aduz que já concluiu 97% da carga horária total exigida pelo curso, equivalente a 7.300 horas das 8.000 estabalecidas pela universidade e que foi aprovado no Exame Nacional de Residência Médica (ENARE), ficando na 2ª colocação na especialidade Cirurgia Geral.
Assim, requereu administrativamente junto a ré a antecipação da colação de grau, tendo em vista que deve apresentar a documentação exigida para efetuar sua matrícula na residência médica, o que inclui o diploma de graduação, entretanto, teve seu pedido negado.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a instituição promovida proceda com a colação de grau antecipada do promovente no prazo de 48 horas, expedindo o diploma ou certidão de conclusão do curso de medicina, sob pena de aplicação de multa diária.
Tutela de urgência indeferida.
Concessão da pretensão em sede de agravo de instrumento.
Contestação apresentada no ID 107712867.
Réplica nos autos.
Passo ao julgamento.
O processo está apto ao julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Embora haja entendimento diverso deste juízo, inclusive fundamentado em sede de decisão de tutela de urgência e outros feitos, curvo-me ao posicionamento da Egrégia Corte, além do fato de já estar o estudando cursando a residência médica e já colado grau.
Isto porque, em razão de sua aprovação na residência médica, o autor deveria apresentar, até o dia 14 de fevereiro de 2025, a documentação exigida para formalizar sua matrícula no programa de residência, o que inclui o diploma de graduação ou certidão de conclusão do curso de Medicina, conforme comprova o edital de matrícula.
De acordo com a eminente julgadora, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, nos autos do agravo de instrumento acostado, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê a possibilidade de abreviação da duração dos cursos superiores, desde que comprovado o extraordinário aproveitamento nos estudos.
Veja-se: “Art. 47. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” E ainda destaca "No caso concreto, a recorrente logrou êxito em demonstrar seu extraordinário desempenho na graduação.
Os documentos demonstram ter concluído 91% (noventa e um por cento) do curso de medicina, e haver aprovação no Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) conquistando a segunda colocação na especialidade de Cirurgia Geral, UFPB, podendo-se concluir tratar-se de processo seletivo no qual há inquestionável concorrência pública a ponto de se aferir o extraordinário desempenho".
Nestes termos reconhecida a excepcionalidade da situação do autor.
Destaco que o promovente colou grau (Num. 110311495 - Pág. 1), encontra-se inscrito no programa de residência médica (Num. 110311497 - Pág.1), desde março de 2025, motivo pelo qual o julgamento improcedente representaria extremo prejuízo ao autor e sua formação profissional, devendo se privilegiar os efeitos da decisão liminar, confirmando-a.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se.
Calculem-se as custas devidas pelo promovido, intimando-o para pagamento em quinze dias, sob pena de protesto.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
17/06/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 06:31
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:25
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de IZAAC MANGUEIRA TAVARES em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:45
Determinada a citação de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REU)
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07/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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