TJPB - 0000460-22.2019.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:54
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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02/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIANA MARIA PEREIRA DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:43
Decorrido prazo de JOICE PEREIRA RAMOS em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON SILVERIO RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON SILVERIO RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves.
Rua Projetada, s/n, Centro, Água Branca – PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0000460-22.2019.8.15.0941 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE ADAILTON SILVERIO RAMOS SENTENÇA O ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSE ADAILTON SILVERIO RAMOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 2/1/2023, oportunidade em que foi determinada a citação do réu, nos termos da lei (id. 55159856 - Pág. 1/5).
O denunciado foi citado pessoalmente (id. 68430627 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação (id. 68765147 - Pág. 1/8).
O feito foi saneado (id. 101644228 - Pág. 1/5), e, no mesmo ato, diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito.
Durante a instrução, colheu-se o depoimento das vítimas e da informante, e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, tudo por meio audiovisual (id. 103602815 - Pág. 1/4).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (id. 103806661 - Pág. 1/6).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, contra as vítimas Fabiana Maria Pereira de Souza e Joyce Pereira Ramos.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo outras questões prefaciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece total procedência, de modo a condenar JOSE ADAILTON SILVERIO RAMOS no crime de ameaça, cometido contra a sua ex-companheira e sua filha.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
A infração prevista no artigo 147 do Código Penal constitui-se como crime formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de o atemorizar, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de fato intimidar a vítima, incutindo-lhe temor.
Considerando que as circunstâncias do delito de ameaça não podem ser demonstradas por laudo pericial, por se tratar de infração que não deixa vestígios, a prática ou não do crime há de ser satisfatoriamente comprovada com os depoimentos colhidos nos autos.
Certo, ainda, que, para sua configuração, necessário que os dizeres ou gestos proferidos tenham o condão de abalar a paz de espírito da pretensa vítima, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo.
Ao serem ouvidas em Juízo, as vítimas, apresentaram relato coeso e harmônico às declarações prestadas na fase inquisitorial, e que corrobora a acusação descrita na denúncia, quanto às ameaças perpetrada em seu desfavor.
Em Juízo, a vítima FABIANA MARIA PEREIRA DE SOUZA declarou que estava em Juru.
Estavam separada do réu e não podia sair que ele ficava a ameaçando.
Isso foi durante dias; Não teve toque, não teve nada.
Ficou atormentada com as ameaças.
Um dia deu parte.
A ameaça foi no sentido de que se ela saísse ele iria pegá-la, não a deixaria em paz.
Não podia sair de casa que às vezes ele estava em baixo de sua casa, e dizia que não era pra ela sair.
Ele nunca bateu nela durante a convivência.
O que ele falava por telefone é que se ela saísse iria pegá-la e que se a pegasse com outro homem poderia fazer algo pior com ela .
Ficou amedrontada e preferiu que ele se afastasse dela uns metros.
Ele só fez isso durante a separação.
Ele não tinha sido preso.
Ele não apresentava comportamento agressivo.
Sempre foi um bom pai.
Ele nunca a agrediu fisicamente e nem as filhas.
Foi na presença de sua mãe e seu irmão que o réu a xingou, por conta da separação.
Era a mesma coisa que ele falava, nada além.
Atualmente, o relacionamento dela com o réu é amigável, bem como o das filhas.
Não se arrepende de ter representado criminalmente o réu, porque queria se livrar do tormento, fica em paz.
Tinha medo das ameaças, mas não de morte, o tormento.
Na época das ameaças, em uma das ligações, ele disse que se a encontrasse com um homem, talvez fizesse uma tragédia com arma branca.
Que ele iria machucá-la com algo que a feriria.
Considera o réu um bom homem.
Enquanto conviviam, ele sempre foi responsável, seja como dono de casa, bom pai e bom marido, antes da separação.
O réu falou que feriria a vítima caso a encontrasse com outro homem, não se lembra bem se ele falou que arrancaria os olhos, mas acha que ele falou que arrancaria a cabeça dela., porque faz muito tempo.
Ele não falava que iria sequestrar a filha, mas, para deixar a vítima atormentada, “carregaria” a filha.
Joyce, na época, não ficou com tanto medo no início, por ser muito apegada ao pai.
Depois que o réu falou que “carregaria” Joyce, ela ficou sem ir pra escola por uns 8 dias.
Ela não quis ir pra escola no dia em que ele falou que a carregaria, depois acha que eles conversaram, mas ela ficou sem ir pra escola por uns 8 dias.
A vítima JOYCE PEREIRA RAMOS declarou que a vítima foi ameaçada pelo acusado.
Não sabe o tempo certo, mas foi por bastante tempo que sua mãe ficou ameaça, tanto ela quanto a depoente.
Ele ameaçava a depoente de a carregar, a sequestrar, mas isso não aconteceu.
Ele mandava mensagens para a depoente e sua irmã dizendo que mataria, arrancaria a cabeça, essas coisas.
Ficaram com medo, não procuraram a polícia e sua mãe apenas fez o boletim de ocorrência.
O réu nunca foi processado por outros crimes antes.
Foi o réu que pediu a separação.
Do nada, ele ficou louco da cabeça e começou a fazer essas coisas.
Foram à delegacia registrar a ocorrência, sua mãe apenas registrou o boletim.
De lá pra cá, ele não mais as ameaça.
Na época dos fatos, era menor de idade.
Recorda-se dele ameaçar de arrancar a cabeça.
Ele usou a palavra sequestrar de forma nítida, só que isso não aconteceu.
Sempre teve um bom relacionamento com o réu.
O réu nunca bateu na depoente ou em sua irmã mais velha, Luana.
Assinou uma declaração de que não tinha interesse na continuidade da representação.
Ele não as xingou publicamente.
Não foi pra escola por medo dele.
Ele sempre a tratou com educação e respeito.
Ele sempre perguntava se ela queria ir aos lugares com ele.
Ele sempre foi raparigueiro, mas em casos de agressão, nunca aconteceu nada, só essas coisas mesmo, de ser raparigueiro.
Quem finalizou o relacionamento foi o réu.
Ele já foi presencialmente à casa da depoente, mas sem chutar portas, apenas ficou nervoso e falando coisas absurdas.
Recorda-se com certeza das palavras do réu à época.
O réu era considerado um bom homem, trabalhador, honesto.
Possuem um bom relacionamento atualmente, não tem o que reclamar dele.
A informante LUANA PEREIRA RAMOS declarou que quando da separação, o réu não aceitava a separação e vivia de ameaças.
Ele ameaçava a mãe da informante, que se ela saísse da porta de casa ele poderia fazer o pior com ela.
Ela optou por abrir esse boletim contra ele.
Foi a primeira vez que ele fez ameaças.
Ela ficou assustada, ela temia, porque ele sempre foi uma pessoa boa, mas nesse tempo ele estava com a cabeça virada e ela ficou com medo dele cumprir as ameaças.
O relacionamento deles durou 25 anos.
Ele nunca praticou lesão corporal contra ela.
Depois desses fatos, eles não tem mais contato.
Ele não foi preso ou processado outras vezes.
Ele nunca ameaçou a mãe da informante durante o relacionamento.
Ele nunca foi de brigar e foi a primeira vez em que ele fez isso.
Ele nunca bateu nas filhas.
Ele nunca as constrangeu em público.
Ele sempre foi um bom marido, trabalhador, honesto, bom pai.
O réu que pediu a separação.
Com o passar do tempo, ele decidiu que queria retornar.
Após 2019, ele não proferiu ameaças ou agressões.
Ele falou que carregaria, sequestraria a Joyce, só que isso não cegou a aconteceu.
A Joyce ficou com medo, assustada.
Teve um dia em que ele bebeu, passou um pouco do ponto e mandou um áudio falando que se visse a mãe da informante com outro homem poderia fazer algo pior com ela, que seria cortar a cabeça dela.
Sua mãe ficou assustada, não medo, assustada.
Ora, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, para que se configure o crime de ameaça é necessário que esta seja idônea, senão vejamos: “
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que o mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal o bem jurídico protegido não foi abalado.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 9ª edição. 2009.
Editora Revista dos Tribunais).
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois o imputável detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o Direito.
Assim, imperioso se faz a condenação do acusado como incurso na pena do art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar JOSE ADAILTON SILVERIO RAMOS quanto ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, cometido contra Fabiana Maria Pereira de Souza e Joyce Pereira Ramos.
Passo à individualização da pena (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 68 do Código Penal).
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 7º , II, DA LEI Nº 11.340/2006, COMETIDO CONTRA FABIANA MARIA PEREIRA DE SOUZA A culpabilidade refere-se a avaliar a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, ultrapassados os limites inerentes ao tipo penal para a prática do crime, faz-se necessário sua valoração desfavorável, o que não ocorreu no presente caso.
Em relação aos antecedentes, o réu não é portador maus antecedentes, observada a folha de antecedentes penais de id. 103287893 - Pág. 1.
A conduta social é o comportamento do agente no meio familiar e social em que vive, não havendo elementos para sua análise em desfavor do réu.
A personalidade visa verificar se o agente possui personalidade voltada para o crime e se o conjunto probatório demonstra que ela é desvirtuada para esse fim, ou seja, se faz do meio de vida a prática de delitos, porém, no presente caso, ela é favorável ao réu, uma vez que não vislumbro uma personalidade voltada para a prática delitiva.
Os motivos do crime só são em desfavor do agente se eles extrapolam os previstos no tipo penal, o que não ocorreu no caso em concreto.
As circunstâncias do crime se referem à gravidade das circunstâncias em que o delito foi praticado, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e modo de agir, bem como quanto ao objeto utilizado, mas as circunstâncias neste caso não se prestam para exasperar a pena-base.
As consequências do crime estão relacionadas ao resultado da ação delitiva, devendo valorar essa circunstância judicial desfavoravelmente ao agente quando ela ultrapassar as consequências inerentes ao tipo penal, o que não restou demonstrado nos autos.
Quanto ao comportamento da ofendida, embora parte da jurisprudência afirme que essa circunstância só se presta para beneficiar o agente, comungo do entendimento de que ela serve apenas para agravar a pena, porque mesmo a ofendida criando obstáculo capaz de demandar esforço maior do agente para ultrapassá-lo e consumar o crime, ainda assim o réu com seu comportamento conseguiu praticar o crime.
No entanto, nada consta dos autos para valorar essa circunstância em seu desfavor.
Atento a tais diretrizes e adotando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que cada circunstância judicial deve ser valorada na razão de 1/62, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes.
Noutro giro, verifico a presença da agravante genérica do abuso de autoridade pela prevalência das relações domésticas (art. 61, II, f, do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, ausente causa de aumento e de diminuição, fixo-a definitivamente em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 7º , II, DA LEI Nº 11.340/2006 COMETIDO CONTRA JOYCE PEREIRA RAMOS A culpabilidade refere-se a avaliar a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, ultrapassados os limites inerentes ao tipo penal para a prática do crime, faz-se necessário sua valoração desfavorável, o que não ocorreu no presente caso.
Em relação aos antecedentes, o réu não é portador maus antecedentes, observada a folha de antecedentes penais de id. 103287893 - Pág. 1.
A conduta social é o comportamento do agente no meio familiar e social em que vive, não havendo elementos para sua análise em desfavor do réu.
A personalidade visa verificar se o agente possui personalidade voltada para o crime e se o conjunto probatório demonstra que ela é desvirtuada para esse fim, ou seja, se faz do meio de vida a prática de delitos, porém, no presente caso, ela é favorável ao réu, uma vez que não vislumbro uma personalidade voltada para a prática delitiva.
Os motivos do crime só são em desfavor do agente se eles extrapolam os previstos no tipo penal, o que não ocorreu no caso em concreto.
As circunstâncias do crime se referem à gravidade das circunstâncias em que o delito foi praticado, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e modo de agir, bem como quanto ao objeto utilizado, mas as circunstâncias neste caso não se prestam para exasperar a pena-base.
As consequências do crime estão relacionadas ao resultado da ação delitiva, devendo valorar essa circunstância judicial desfavoravelmente ao agente quando ela ultrapassar as consequências inerentes ao tipo penal, o que não restou demonstrado nos autos.
Quanto ao comportamento da ofendida, embora parte da jurisprudência afirme que essa circunstância só se presta para beneficiar o agente, comungo do entendimento de que ela serve apenas para agravar a pena, porque mesmo a ofendida criando obstáculo capaz de demandar esforço maior do agente para ultrapassá-lo e consumar o crime, ainda assim o réu com seu comportamento conseguiu praticar o crime.
No entanto, nada consta dos autos para valorar essa circunstância em seu desfavor.
Atento a tais diretrizes e adotando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que cada circunstância judicial deve ser valorada na razão de 1/62, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes.
Noutro giro, verifico a presença da agravante genérica do cometimento de crie contra descendente (art. 61, II, e, do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, ausente causa de aumento e de diminuição, fixo-a definitivamente em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Em face do concurso material de crimes, somo as penas acima, restando definitivas em 3 (três) meses e 20 (vinte) de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, o réu ser primário e as circunstâncias judiciais serem favoráveis.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o artigo 44 do Código Penal determina: 'Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...)”.
Na espécie, observa-se que o requisito temporal exigido pelo inciso I do artigo 44 do Código Penal mostra-se presente uma vez que foi aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos.
Entretanto, verifica-se que os ilícitos foram praticados com violência e grave ameaça à pessoa, o que constitui óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante inciso I do mesmo artigo.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Noutro giro, em que pese ser proibida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por terem sido os ilícitos praticados com violência e grave ameaça à pessoa, não se verifica nenhum óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, conforme prevê o artigo 77, do Código Penal, abaixo transcrito: 'Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código'.
Assim, uma vez presente o requisito temporal (pena privativa de liberdade não superior a dois anos) e verificado que a culpabilidade, os antecedentes do réu, os motivos e circunstâncias do crime autorizam, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, cujas condições são: 1 – não portar instrumento ofensivo; 2 – recolher-se à sua habitação, até no máximo, 22:00 horas, salvo se estudar ou trabalhar neste horário; 3 - não mudar de residência sem autorização do Juízo; 4 – não ingerir bebidas alcoólicas; 5 – não se ausentar desta Comarca sem comunicar ao Juízo da Execução, por mais de 15 dias; 6 – não frequentar bares ou congêneres; 7 - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o dia 05 de cada mês; 8 – A prestação de serviços à comunidade, durante o primeiro ano, nos moldes do §1º do art. 78, com jornada de 07 (sete) horas semanais, devendo ser oficiada a Secretaria Municipal da Administração do Município onde reside para que faça o encaminhamento para a entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço.
DA POSSIBILIDADE DE RESPONDER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer da presente sentença solto.
DA INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV do CPP, haja vista não ter havido pedido formal da parte, e os valores indenizatórios não podem ser fixados de ofício pelo magistrado, sem prévio pedido da parte.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, façam-se as comunicações e anotações necessárias.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Intime-se vítima acerca da presente sentença, conforme preceitua o § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
Intime-se as partes.
Por fim, extraia-se Carta Guia de Execução Penal provisória, fazendo-se as comunicações de praxe.
Certificado o trânsito em julgado e encerradas todas as providências, com a expedição de Carta Guia de Execução Penal definitiva e remessa ao Juízo da Execução Penal, arquivem-se os autos. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA, DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO E ENTREGA DE ARMA A ADOLESCENTE.
DOSIMETRIA.
REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
EXASPERAÇÃO NÃO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E ENTREGA DE ARMA A ADOLESCENTE.
AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PARA O CRIME DE AMEAÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...)2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é a de ser proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base, sendo possível a aplicação de fração superior desde que haja fundamentação idônea para a exasperação. (…) 4.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 402.526/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017). 2AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA, DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO E ENTREGA DE ARMA A ADOLESCENTE.
DOSIMETRIA.
REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
EXASPERAÇÃO NÃO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E ENTREGA DE ARMA A ADOLESCENTE.
AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PARA O CRIME DE AMEAÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...)2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é a de ser proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base, sendo possível a aplicação de fração superior desde que haja fundamentação idônea para a exasperação. (…) 4.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 402.526/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017). -
17/06/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/11/2024 09:00 Vara Única de Água Branca.
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12/11/2024 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/11/2024 11:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/10/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 07:23
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de cota
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15/10/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 09:00 Vara Única de Água Branca.
-
09/10/2024 19:16
Determinada diligência
-
09/10/2024 19:16
Indeferido o pedido de JOSE ADAILTON SILVERIO RAMOS (REU)
-
09/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:44
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2023 08:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/01/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/01/2023 15:04
Recebida a denúncia contra JOSE ADAILTON SILVERIO RAMOS (INDICIADO)
-
15/08/2022 02:15
Juntada de provimento correcional
-
04/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 18:38
Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000314800.pdf
-
25/02/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 02:15
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Juru em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 02:51
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Juru em 18/10/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 01:11
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Juru em 27/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 03:24
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Juru em 14/07/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 03:06
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Juru em 24/05/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 00:26
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Juru em 27/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 10:35
Apensado ao processo 0000330-32.2019.8.15.0941
-
13/10/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:16
Processo migrado para o PJe
-
13/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
13/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2020 NF 134/2
-
13/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 10/2020 10:58 TJEAB29
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
14/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 11/2019
-
14/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2019
-
14/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 11/2019 REMETER
-
29/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 10/2019 MP
-
29/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 29/10/2019
-
25/10/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 25: 10/2019 TJEAB09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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