TJPB - 0805427-11.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 14:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 19:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:45
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805427-11.2024.8.15.0001 [Direito de Imagem, Rescisão / Resolução] AUTOR: GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA - ME REU: MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE, EMMANUEL DE BRITO FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA - ME, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que houve omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentando que o juízo deixou de se manifestar sobre a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial, o qual decorre da forma vexatória com que a autora teria sido tratada em grupo de WhatsApp dos condôminos, com uso de termos depreciativos pelo síndico.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há nenhuma omissão na sentença, que todos os pedidos foram devidamente enfrentados, e que a pretensão do embargante é, na realidade, rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissão. É o relatório.
Decido.
O caso discutido refere-se a ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da rescisão de contrato de prestação de serviços e da forma supostamente ofensiva com que a empresa autora foi tratada em ambiente digital por representante do condomínio.
A sentença foi no sentido de que a pretensão de cobrança de multa contratual era improcedente, tendo em vista a possibilidade de rescisão imotivada do contrato, já renovado por prazo indeterminado, e que não restou demonstrada má-fé por parte da autora.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de danos morais.
De fato, conforme se observa, a sentença embargada não tratou, de forma direta ou indireta, da pretensão indenizatória fundada em suposto abalo à imagem da pessoa jurídica autora.
Essa omissão atrai a incidência do art. 1.022, II, do CPC.
Passo, portanto, à análise do mérito do pedido de indenização por danos morais.
O fundamento da autora está baseado em mensagens enviadas pelo síndico do condomínio em grupo de WhatsApp com condôminos.
Contudo, verifica-se que os fatos narrados não são suficientes para configurar abalo à honra objetiva da parte autora, pessoa jurídica.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica exige prova de que a ofensa atingiu sua honra objetiva, sua credibilidade perante o mercado ou a confiança de seus consumidores (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).
No caso, não há comprovação de repercussão concreta da fala na imagem institucional da empresa ou prejuízo à sua reputação no mercado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, sem, contudo, acolher o pedido de indenização por danos morais, que ora julgo improcedente, por ausência de demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
Mantenho os demais termos da sentença tal como proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
17/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:07
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 05:50
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:37
Expedição de Carta.
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28/05/2025 21:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de EMMANUEL DE BRITO FARIAS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 12:07
Juntada de Petição de resposta
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29/12/2024 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 10:28
Expedição de Carta.
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10/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2024 00:35
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:35
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2024 00:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/09/2024 20:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/09/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/09/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 23:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:26
Determinada diligência
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26/06/2024 07:22
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:17
Juntada de Informações
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13/06/2024 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2024 10:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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12/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:33
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 07:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2024 13:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2024 14:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 07:40
Recebidos os autos.
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26/04/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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21/04/2024 23:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2024 19:55
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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26/02/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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