TJPB - 0800445-19.2023.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800445-19.2023.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos, etc.
JOSILDA VIREIRA ARAÚJO DE LIMA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, parte igualmente qualificada, conforme exposto na exordial.
Alegou a parte autora, em síntese, que ao tentar efetuar uma compra, fora surpreendida com a notícia que havia uma negativação em seu CPF, cuja dívida desconhece, qual seja, suposta inadimplência junto à demandada Boticário.
O débito em questão fora incluído no Cadastro de maus pagadores pela empresa promovida, estando a autora com 3 negativações indevidas decorrentes de supostas dívidas junto à demandada, sendo a primeira no valor atual de R$ 1099,91, a segunda R$ 416,41 e a terceira no montante de R$ 683,50, que juntas totalizam a quantia de R$ 2.199,82 (Dois mil cento e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos).
Afirma que desconhece as compras cobradas e nunca possuiu relação com a ré.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido a pagar danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação contrapondo os argumentos inicias.
Réplica em ID: 84882385.
Instados a apresentarem provas, requereram o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Analisando a própria petição inicial e a contestação, assim como todos os documentos trazidos pela autora e pelo réu, verifico a improcedência do pedido.
Frise-se que, apesar da relação consumerista, o consumidor deve, minimamente, comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade do fornecedor.
Assim, mesmo que reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, faz-se necessário, o autor demonstrar a existência de ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito.
No caso dos autos, a ré demonstrou a existência de notas fiscais e recebimento de produtos adquiridos.
Em que pese a alegação de desconhecimento, o cadastro fora realizado no CPF da requerente.
Ressalto que o réu trouxe aos autos também comprovação de inexistência de inserção do nome da autora nos órgãos de restrição.
Conclui-se, assim, que não houve atuação ilícita por parte do réu.
Se não houve atuação ilícita, não há que se falar em danos materiais ou dano moral indenizável, especialmente porque não se enxerga qualquer vício.
Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL relativa aos danos materiais e morais.
Custas e honorários incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/09/2024 09:30 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
-
13/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2024 09:30 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
-
21/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:52
Recebidos os autos.
-
05/07/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Alhandra - TJPB
-
03/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILDA VIEIRA ARAUJO DE LIMA - CPF: *66.***.*15-15 (AUTOR).
-
22/06/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802760-93.2023.8.15.0031
Maria Luciana Marinho de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 15:04
Processo nº 0802760-93.2023.8.15.0031
Maria Luciana Marinho de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2025 09:08
Processo nº 0800288-82.2025.8.15.0441
Jensen &Amp; Lorenzi Condominios Garantidos ...
Conde Empreendimentos Imobiliarios Spe L...
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 15:20
Processo nº 0801842-17.2025.8.15.0000
Alpargatas S.A.
Duraplast Industria de Injetados Termopl...
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 20:28
Processo nº 0800047-79.2023.8.15.0441
Associacao Residencial Village Damha Par...
Roberto Sarmento Sobrinho
Advogado: Roberlene Rocha Moesia Sarmento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2023 17:23