TJPB - 0810893-44.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SEXTPG Nº DO PROCESSO: 0810893-44.2017.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ERYLEIDE PORFIRIO FERREIRA - ME EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Requer, a Exequente, a extinção da presente execução, ante a liquidação da dívida, renunciando, ainda, ao prazo recursal.
Relatados, decido: Ante ao requer a Exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada, liberando-se os valores bloqueados.
Condeno a parte executa a pagamento de custas processuais.
Tendo em vista a renúncia da Exequente ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
João Pessoa/PB, 16 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
27/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ERYLEIDE PORFIRIO FERREIRA - ME em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa Autos n. 0810893-44.2017.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
O(a) executado (a), realizou o pagamento, conforme informam os documentos acostados.
Relatados, decido: Melhor compulsando os autos indicados, observo que o valor da dívida já foi quitada.
Assim, enfim, quita-se o débito, não havendo mais motivos para prosseguimento da presente execução.
Ante ao requer a Exequente, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada.
Com Custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 16:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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12/03/2022 02:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2022 23:59:59.
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15/01/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2022 07:22
Conclusos para despacho
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13/01/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 05:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 00:05
Conclusos para despacho
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23/12/2020 00:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/05/2020 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/05/2020 23:59:59.
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29/03/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/10/2018 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2018 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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22/06/2017 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2017 16:58
Conclusos para despacho
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08/03/2017 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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