TJPB - 0849045-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849045-25.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais promovida por JUSSARA HELOÍSA DE MENDONÇA BAÍA em face de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e OUTROS.
Na decisão de ID 54369043 foi deferido em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar o bloqueio on line da quantia de 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor dos demandados, devendo os valores eventualmente encontrados ficarem à disposição desse juízo.
Em 19/05/2023, por força das decisões de ID 54369043 e 73126220 foi procedido o bloqueio sob os protocolos nº 20.***.***/1503-02, 20.***.***/3388-92 e 20.***.***/7900-34, que resultou na constrição de R$ 277,22 nas contas do promovido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e de R$ 72,81 nas contas do promovido GUILHERME SILVA DE ALMEIDA.
Em decisão de ID 101823639 foi determinada a exclusão do polo passivo das partes: QUANTICO BANK LTDA; ALAN GOMES SOARES; GUILHERME SILVA DE ALMEIDA; MYD ZERPA TECNOLOGIA; AMSP INTERMEDIAÇÕES. É o relatório.
Aportou em juízo comunicação do Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB (Processo SEI nº 012053-17.2025.8.15).
Considerando o Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB (Processo SEI nº 012053-17.2025.8.15), por ordem do CNJ, através do Ofício Circular nº 26/2025/SEP, procedo à reavaliação de ordens de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, protocolo nº 20.***.***/1503-02, pendentes de desdobramento/providências de DESBLOQUEIO do saldo do bloqueio da conta do promovido GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, visto que foi excluído do polo passivo do presente feito, e de TRANSFERÊNCIA do saldo do bloqueio da conta do promovido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS para conta judicial vinculada a presente ação, consoante extrato de ordem anexa.
Quanto ao protocolo nº 20.***.***/3388-92, procedo à reavaliação de ordens de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, pendentes de desdobramento/providências de CANCELAMENTO do bloqueio da conta dos promovidos, visto que o desdobramento/providência anterior não foi respondida, e em relação à ordem de bloqueio de protocolo nº 20.***.***/7900-34, não há desdobramento/providências pendentes, conforme se verifica nos extratos anexos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar nos autos a situação jurídico processual do processo a que se refere no petitório de ID 109548417, conforme determinado no ID 121794347.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
09/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:37
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 14:41
Juntada de provimento correcional
-
30/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:10
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:33
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 16:53
Publicado Edital em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849045-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0849045-25.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por JUSSARA HELOISA DE MENDONCA BAIA em desfavor de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA por esta não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 17 de fevereiro de 2025.
Eu, TAMARA GOMES CIRILO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela MM.
Juiz de Direito. -
18/02/2025 17:42
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2025 16:33
Expedição de Edital.
-
17/02/2025 20:08
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 10:40
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0849045-25.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO(*11.***.*71-81); JUSSARA HELOISA DE MENDONCA BAIA(*54.***.*91-06); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63(22.***.***/0001-32); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS(*56.***.*63-63); MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA(*62.***.*28-40); QUANTICO BANK LTDA(31.***.***/0001-00); ALAN GOMES SOARES(*40.***.*30-01); GUILHERME SILVA DE ALMEIDA(*61.***.*07-00); M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI(35.***.***/0001-71); AMSP INTERMEDIACOES & SERVICOS DIGITAIS EIRELI(42.***.***/0001-83);
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão da ação requerida pela autora com envio de habilitação para participação do processo de recuperação judicial (Id. 78147600). É o relatório.
Decido.
Estando o processo na fase de conhecimento, não há que se falar em habilitação do crédito perante o Juízo onde se processa a recuperação judicial, quando sequer há sentença reconhecendo o direito alegado pela autora.
Quanto a suspensão do processo, a recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei 11.101/05.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de suspensão da ação e da ordem de habilitação no processo de recuperação judicial.
Prosseguindo.
A ação busca a rescisão do contrato de criptomoeda com devolução de valores pagos.
Melhor compulsando os autos, nos dois contratos anexados pela autora, só são partes a empresa G.A.S.
Consultoria e Tecnologia LTDA (CNPJ 22087.767/001-32), que tem como sócios Glaidson Acácio dos Santos (CPF *56.***.*63-63) e Mirellis Yoseline Diaz Zerpa (CPF 062,546..287-40), esta, ainda, tendo assinado as notas promissórias, como avalista (Id. 52281698).
Todavia, o polo passivo possui outras partes, capaz de comprometer a rápida solução do litígio e inviabilizar a adequada e eficaz apreciação da demanda, justificando a limitação do polo passivo (art. 113, §1º, do CPC).
Ademais, a parte autora não demonstrou na exordial a relação jurídica com os demais promovidos (MYD, AMSP, Quantic Bank e seus sócios), limitando-se a juntar extrato de movimentação processual de ação(es) diversa(s) contra os mesmos.
As cartas de citação retornaram sem cumpimento.
Outrossim, é conhecimento público que Glaidson Acácio dos Santos se encontra preso em penitenciária do estado do Paraná, devendo a parte diligenciar no sentido de obter informações de qual presídio cumpre prisão, para o envio de carta de citação.
Assim, Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial justificando a inclusão no polo passivo dos promovidos MYD, AMSP, Quantic Bank e seus sócios, expondo a causa de pedir, sob pena de limitação do polo passivo da lide, bem como indicar o presídio em que se encontra o promovido Glaidson Acácio dos Santos e indcar endereço para citação do(s) outro(s) promovido(s), para fim de proceder com as diligências de citação.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Não realizada a emenda a inicial e transitada em julgado esta decisão, excluam os nomes abaixo do polo passivo, no sistema PJe: 1- QUANTICO BANK LTDA ; 2- ALAN GOMES SOARES; 3- GUILHERME SILVA DE ALMEIDA; 4- MYD ZERPA TECNOLOGIA; 5- AMSP INTERMEDIAÇÕES; Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/02/2024 17:45
Outras Decisões
-
22/12/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849045-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se e requerer o que de direito.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:26
Determinada diligência
-
19/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:40
Determinada diligência
-
09/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2022 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2022 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUSSARA HELOISA DE MENDONCA BAIA - CPF: *54.***.*91-06 (AUTOR).
-
06/12/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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