TJPB - 0800252-90.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 09:48
Baixa Definitiva
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09/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2025 09:48
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ERIVANIA VIEIRA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ERIVANIA VIEIRA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0800252-90.2024.8.15.0371 Recorrente: Erivânia Vieira Rodrigues Advogado: José Pereira de Alencar Sobrinho (OAB/PB nº. 30.111-B) Recorrido: Município de Sousa Trata-se de recurso extraordinário interposto por Erivânia Vieira Rodrigues (Id. 32484599), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 31743921), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE À CATEGORIA DA PROMOVENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reposição e indenização por perdas e danos, ajuizada por servidora municipal, Auxiliar de Saúde Bucal, visando à implantação de piso salarial e carga horária previstos na Lei Federal nº 3.999/1961, com pagamento das diferenças salariais retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo até decisão do STF sobre o tema de repercussão geral (Tema 1250); e (ii) se a Lei Federal nº 3.999/1961 é aplicável para estabelecer piso salarial para Auxiliares de Saúde Bucal com vínculo estatutário junto ao município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se justifica a suspensão do processo, pois o STF, ao afetar o Tema 1250 (RE 1416266), não determinou a suspensão nacional de feitos sobre a matéria, que deve ocorrer apenas na fase de recurso extraordinário. 4.
A Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa piso salarial e carga horária para médicos e cirurgiões-dentistas no setor privado, não se aplica ao cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, pois: a) não inclui essa categoria na definição de beneficiários da norma; b) regula exclusivamente relações de trabalho no setor privado, não sendo aplicável a servidores públicos. 5.
Os municípios têm autonomia para fixar a remuneração de servidores municipais, sendo inviável obrigá-los a observar piso salarial imposto pela União sem previsão constitucional específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Não há suspensão de feitos na fase recursal em instâncias inferiores quando da afetação de tema pelo STF sem determinação expressa. 2.
A Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal. 3.
A autonomia municipal inclui a prerrogativa de definir a remuneração de seus servidores, sem imposição de piso salarial por normas voltadas ao setor privado.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Preliminar de repercussão geral formalmente suscitada.
Nas suas razões (Id. 32484599), a recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional.
A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
O presente recurso não enseja acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. É que, da mera leitura das razões do apelo extremo, constata-se que a parte não indicou qual dispositivo constitucional teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 4.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. (…).” (STF.
ARE 1428807 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023). “(…) 3.
A parte não indicou a norma constitucional que teria sido violada pelo acórdão recorrido, o que leva à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). (…).” (STF.
ARE 1433574 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023).
Ante o exposto, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
17/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:01
Recurso Extraordinário não admitido
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10/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 05:36
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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23/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:39
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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