TJPB - 0851847-98.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0851847-98.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GEORGEA RAPOSO MIRANDA EXECUTADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sá Empreendimentos Ltda - ME, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão anteriormente proferida nestes autos (Id. 107352953), que determinou a suspensão do leilão do bem penhorado em razão da interposição de embargos de terceiro.
A parte embargante aponta a existência de erro material na decisão embargada, no tocante à identificação do embargante na ação de embargos de terceiro, pois restou consignado na decisão que o embargante seria Miguel Alexandrino Monteiro Neto, quando na realidade este figura como Leiloeiro Oficial, devidamente credenciado, sendo o real embargante o Gilvan Carlos de Oliveira.
A análise dos autos confirma o equívoco material apontado pela embargante.
De fato, consta que o Sr.
Gilvan Carlos de Oliveira é o adquirente do bem objeto da constrição e autor da ação de embargos de terceiro (processo nº 0856095-97.2024.8.15.2001), ao passo que o Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto atua na condição de Leiloeiro Oficial responsável pela realização do leilão judicial.
Consoante dispõe o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] III - corrigir erro material." Tendo em vista a natureza meramente material do equívoco, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para a devida correção da decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Sá Empreendimentos Ltda - ME, para retificar a decisão de Id. 107352953, onde se lê "embargos de terceiro opostos por Miguel Alexandrino Monteiro Neto", fazendo constar, como de rigor, que os embargos de terceiro foram opostos por Gilvan Carlos de Oliveira.
Considerando que o leilão encontra-se suspenso por decisão anterior, e com vistas à regular continuidade do feito, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito -
08/08/2025 12:26
Determinada diligência
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08/08/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 06:36
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0851847-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Geórgia Raposo Miranda em face de Sá Empreendimentos Ltda - ME, na qual foi determinada a penhora de bem imóvel pertencente ao executado, bem esse que foi levado à leilão.
Contudo, sobreveio aos autos embargos de terceiro opostos por Miguel Alexandrino Monteiro Neto, que alega direito sobre o bem penhorado, insurgindo-se contra a constrição judicial e pleiteando a suspensão do ato expropriatório até o julgamento definitivo da demanda incidental. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de suspensão da execução quando houver relevante dúvida quanto ao direito de terceiros sobre os bens constritos, evitando-se, assim, eventual prejuízo irreparável, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO NO QUAL FOI DETERMINADA A CONSTRIÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a oposição de embargos de terceiros impõe a suspensão do curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se opõe a parte embargante, tratando-se de medida cogente que independe de requerimento da parte interessada. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1617200 RJ 2019/0329948-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Diante do exposto, determino a suspensão do leilão do bem penhorado até ulterior deliberação.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca dos embargos de terceiro e da suspensão ora determinada.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:58
Determinada diligência
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19/02/2025 22:58
Deferido o pedido de
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:56
Outras Decisões
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30/01/2025 10:56
Determinada diligência
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02/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851847-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Executada sobre a penhora (id 89875979), para manifestação em 05 dias, conforme disposto no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Id. 98724125.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:14
Outras Decisões
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19/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851847-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:03
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:13
Determinada diligência
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de GEORGEA RAPOSO MIRANDA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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01/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851847-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da Guia de Diligência do senhor Oficial de Justiça, já disponibilizada (ID. 87773263), sob pena de dispensada a diligência.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:49
Determinada diligência
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26/03/2024 08:49
Deferido o pedido de
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20/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851847-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:41
Determinada diligência
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15/03/2024 09:41
Deferido o pedido de
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21/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de GEORGEA RAPOSO MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GEORGEA RAPOSO MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851847-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:14
Determinada diligência
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29/09/2023 09:14
Deferido o pedido de
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15/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Proceda-se a autora com a juntada da certidão de propriedade do imóvel, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, em razão da proteção do terceiro de boa-fé.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
07/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:11
Determinada diligência
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18/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 10:32
Deferido o pedido de
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03/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:35
Determinada diligência
-
17/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS em 19/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 05:07
Decorrido prazo de Ana Karla Costa Silveira em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2022 00:39
Decorrido prazo de TERESA RACHEL BRITO NEVES PEREIRA RABELLO em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:32
Juntada de Petição de informação
-
16/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 21:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 21:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 21:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/07/2022 07:48
Recebidos os autos.
-
11/07/2022 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/03/2022 03:23
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:43
Determinada diligência
-
09/02/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 03:11
Decorrido prazo de Ana Karla Costa Silveira em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 03:11
Decorrido prazo de PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 03:50
Decorrido prazo de PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS em 16/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 03:39
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:50
Outras Decisões
-
25/03/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/12/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 23:32
Outras Decisões
-
02/09/2020 01:07
Decorrido prazo de TERESA RACHEL BRITO NEVES PEREIRA RABELLO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:07
Decorrido prazo de Ana Karla Costa Silveira em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:05
Decorrido prazo de PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 05:25
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 02/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 00:05
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2019 00:55
Decorrido prazo de TERESA RACHEL BRITO NEVES PEREIRA RABELLO em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:55
Decorrido prazo de Ana Karla Costa Silveira em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:55
Decorrido prazo de PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS em 25/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 07:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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