TJPB - 0803729-87.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:18
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/07/2025 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/07/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803729-87.2025.8.15.0371 Assunto [Financiamento de Produto] Parte autora DAMIAO EMERSON ANACLETO DA SILVA Parte ré BANCO PAN DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento, cumulada com pedidos de danos morais e tutela antecipada, pleiteando-se a revisão de contrato de financiamento de motocicleta, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada (3,49% a.m.), por considerá-la superior à taxa média de mercado de 1,94% a.m. divulgada pelo Banco Central para o período.
Em despacho (Id. 111923469), o Juízo determinou a emenda da inicial, solicitando a quantificação do valor incontroverso do débito, a especificação das parcelas pagas e passíveis de restituição, e o critério para o valor da causa.
Em resposta, a parte Autora apresentou Emenda à Inicial (Id. 112256519), esclarecendo que o valor controverso era de R$145,03 por parcela, o que faria o valor correto ser R$ 423,83.
Informou que seis parcelas haviam sido pagas, com um excedente de R$870,18.
O valor da causa foi detalhado como R$10.000,00 por danos morais e R$ 6.960,00 referente ao total do suposto excedente sobre as 48 parcelas do contrato.
Posteriormente, em novo despacho, (Id. 114189366), o Juízo, com base em dados do Banco Central (Id. 114321581) que indicavam uma taxa anual de 25,90% para outubro de 2024, e considerando a Súmula 541 do STJ que permite a capitalização mensal quando a taxa anual excede o duodécuplo da mensal, determinou nova emenda.
A parte Autora foi instruída a apresentar memorial de cálculo considerando o valor contratado de R$ 11.000,00, a taxa anual de 25,90% e o prazo de 48 meses, demonstrando objetivamente o valor da parcela que entende devida Em cumprimento, a parte Autora protocolou nova Emenda à Inicial (Id. 115405416), apresentando o cálculo atualizado.
Por meio deste novo cálculo, afirmou que o valor que ultrapassa indevidamente a taxa é de R$ 214,76 por parcela.
Relatou o pagamento de sete parcelas no valor de R$ 568,86 cada, totalizando um diferencial acumulado de R$ 1.503,32.
Ao final, a parte Autora reitera o pedido de tutela antecipada para que seja determinada a restituição dos valores pagos a maior ou, subsidiariamente, para que haja a readequação imediata do valor das parcelas vincendas, com base na taxa de juros média do mercado (1,94% a.m. ou 25,90% a.a.). É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se, inequivocamente, como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, inclusive no que tange aos juros remuneratórios, é admitida pelo ordenamento jurídico quando caracterizada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 6º, V, e art. 51, §1º, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três condições para que o interessado consiga, por decisão judicial, a suspensão da cobrança de prestações de financiamento.
Nas palavras do STJ, as condições são as seguintes: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (Recurso Especial 1.061.53/RS) [1].
Para facilitar a compreensão, essas condições podem ser explicadas da seguinte forma: Condição Explicação A ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito O autor da ação acredita que é injusto pagar a dívida no valor cobrado.
Houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ O autor demonstra que ele tem boas chances de não ser obrigado a pagar essa dívida que considera injusta e apresenta decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam sua alegação.
Houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz O interessado concorda em depositar em uma conta o valor que ele entenda ser justo ou o valor que o juiz considere adequado para cobrir a dívida enquanto o processo caminhe.
A parte autora cumpre a primeira condição, porque acredita ser injusto o que lhe é cobrado.
A terceira condição foi cumprida, como indicam os comprovantes de depósito.
Em relação à segunda condição, a parte autora conseguiu demonstrar que, tomando por base decisões anteriores do STF e do STJ, tem boas chances de não ser obrigada a pagar a dívida no valor cobrado pela ré (segunda condição da tabela acima).
Com efeito, a parte autora demonstrou que a taxa de juros remuneratórios contratada (3,49% a.m. e 50,92% a.a., conforme Num. 111921643 - Pág. 2), supera significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma espécie (1,94% a.m. e 25,90% a.a., conforme Id. 114321581).
Nesse caso, a orientação do STJ está sedimentada no enunciado de Súmula 530 do STJ: Súmula 530.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A autora demonstrou quais são as taxas praticadas pelo mercado e apurou qual o valor do débito, se aplicados esses percentuais.
Além disso, como os instrumentos contratuais são omissos quanto a forma de capitalização de juros, deve-se presumir que a capitalização é anual (Tema 247 do STJ).
Em outras palavras, para atualização da dívida, não é permitido calcular os juros sobre os valores principais e sobre os próprios juros mensais.
Os demonstrativos mais recentes, constantes da Emenda à Inicial (Id. 115405416), devem ser presumidos como corretos para fins de análise preliminar.
Finalmente, a medida não é irreversível.
Caso a ré demonstre a regularidade na composição da dívida, o valor depositado pela autora servirá para solver ao menos o que restou incontroverso.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: A partir da próxima parcela vincenda, a parte Autora realize o depósito judicial mensal do valor de R$ 354,10 (trezentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A diferença entre a parcela contratada (R$568,86) e o valor da parcela incontroversa (R$354,10), ou seja, R$214,76 (duzentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), terá os efeitos da mora afastados em relação às parcelas futuras.
Determino, ainda, que o BANCO PAN S.A. deverá se abster de adotar quaisquer medidas de cobrança extrajudicial ou judicial baseadas na inadimplência da parte Autora referente à diferença de valor da parcela, enquanto os depósitos forem regularmente efetuados, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de cobrança indevido.
Os valores depositados permanecerão em conta judicial até o julgamento final da ação.
INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição dos valores pagos a maior referentes às parcelas já adimplidas e o pedido de indenização por danos morais, por se tratarem de questões que dependem de cognição exauriente, a ser realizada em fase de mérito.
Intime-se por expediente eletrônico através do Domicílio Eletrônico ou MNi.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1]: STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 -
07/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
07/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:35
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803729-87.2025.8.15.0371 Assunto [Financiamento de Produto] Parte autora DAMIAO EMERSON ANACLETO DA SILVA Parte ré BANCO PAN DESPACHO Chamo o feito à ordem.
O despacho de emenda proferido pelo juízo mostra-se incompleto, uma vez que deixou de abordar ponto essencial referente à ausência de demonstração, por parte da autora, da origem e justificativa do valor da parcela que entende devido — R$ 423,83 (cálculo realizado mediante o percentual de 1.94%).
Assim, faz-se necessária a complementação das informações, especialmente no que tange aos critérios utilizados para a quantificação do valor, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
A alegação da parte autora é de que as taxas de juros remuneratórios mensal e anual são abusivas, porque fixadas em percentuais acima da média permitida pelo Banco Central.
Sobre o tema, a jurisprudência preceitua que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (STJ, (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Nesse sentido, as taxas de juros remuneratórios podem ser modificadas, se ficar demonstrado que foram fixadas em percentuais elevados, bem acima dos juros fixados em contratos semelhantes.
No caso da parte autora, os juros remuneratórios das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (3,49% ao mês e 50,92% ao ano) estão acima da média dos juros encontrada, que foi de 1,94 % ao mês e 25,90 % ao ano – consulta em anexo.
A esse respeito, importa destacar que a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “nos contratos bancários, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Isso significa que, mesmo na ausência de cláusula expressa de capitalização mensal, é válida a sua incidência se a taxa anual estipulada superar o simples multiplicador da taxa mensal por doze.
Dessa forma, considerando que a média de mercado (25,90% ao ano) supera o duodécuplo da taxa mensal (1,94% x 12 = 23,28%), há autorização tácita para a capitalização mensal dos juros.
Nesse contexto, deverá a parte autora refazer os cálculos apresentados, adotando como parâmetro a taxa anual média praticada (25,90%), conforme indicado nos dados extraídos do Banco Central.
Ressalte-se, por fim, que, em sede de Juizado Especial, não há fase autônoma de liquidação de sentença, Assim, deverá a parte autora apresentar novo memorial de cálculo, considerando o valor contratado (R$ 11.000,00), acrescido da taxa anual de 25,90%, pelo prazo contratual de 48 meses, de modo a demonstrar, de forma objetiva, o valor da parcela que entende ser devida em comparação com aquela efetivamente exigida pelo banco.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, apresentando memorial de cálculo nos termos explicitados pelo juízo.
Cumpra-se com urgência.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz de Direito -
18/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2025 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:18
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806304-51.2024.8.15.0000
Leonardo Rattes Bevilacqua Pinaud Madrug...
Condominio Residencial Hydesville
Advogado: Fernando Moreira Reis
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 19:27
Processo nº 0816704-27.2024.8.15.0000
Partido Socialismo e Liberdade - Diretor...
Italo de Oliveira Guedes
Advogado: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 09:54
Processo nº 0811892-50.2024.8.15.2001
Micheline de Fatima da Silva Rodrigues
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 15:06
Processo nº 0800245-52.2024.8.15.2003
Josinaldo Firmino de Franca
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 09:12
Processo nº 0827681-78.2024.8.15.0000
Makro Atacadista Sociedade Anonima
Procuradoria do Estado da Paraiba
Advogado: Mario Comparato
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 17:01