TJPB - 0801396-95.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801396-95.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ELIETE DE LIMA COSTA em face do(a) BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (Id. 111006856), aduzindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita, enquanto no mérito sustenta a regular contratação do empréstimo consignado e pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Conciliação infrutífera (Id. 72473640).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 111111350).
Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida.
MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Passo ao mérito da demanda.
No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada empréstimo consignado.
Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual contendo a inconteste anuência da parte autora com a contratação do empréstimo consignado.
Compulsando detidamente os presentes autos, depreende-se que a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento da contestada contratação (Id. 111006859).
Entretanto, não há a efetiva assinatura da parte autora no referido documento, nem tampouco qualquer prova documental das medidas adotadas para validar as operações questionadas (utilização de senha em TAA, comparecimento ao banco, assinatura física, gravação ou vídeo do atendimento realizado, etc.).
Sendo assim, observo que parte ré não cumpriu com a determinação da Lei n.º 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que em seu art. 1º, exige que contratos de operação de crédito realizados por idosos sejam formalizados mediante assinatura física.
Ademais, cumpre salientar que a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 12.027/2021 foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7027), contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria, reafirmou a competência legislativa dos estados para tratar da proteção ao consumidor, especialmente em situações que envolvam idosos, conforme o princípio da proteção à pessoa idosa.
Portanto, a exigência de assinatura física nos contratos de crédito, em casos como o presente, permanece válida e aplicável, conforme decidido na referida ADI.
Dessa forma, considerando que nos contratos ora questionados não constam a assinatura da parte autora, há de se reconhecer como verossímil a alegação autoral de que não foram adotadas as medidas de segurança adequadas e necessárias para validação das contratações impugnadas na exordial.
Ressalto que a comprovação da efetiva existência do negócio jurídico trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com o cancelamento dos respectivos descontos.
Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que fora indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação.
A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (7.36%); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 3 anos), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe cansando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos (duty to mitigate the loss), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio TJPB: Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Cartão de Crédito Consignado.
Nulidade do Contrato.
Inteligência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Devolução em Dobro dos Valores Descontados.
Exclusão de Indenização por Danos Morais.
Provimento, em parte, do apelo.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelação, interposta pelo Banco Panamericano S.A., contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco a pagar R$ 3.000,00 por danos morais á consumidora.
II.
Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão consignado, alegada pela parte apelante, e a condenação em danos morais.
A apelante defende a regularidade da contratação digital, além da validade do crédito disponibilizado à apelada.
Requer a exclusão ou redução da condenação por danos morais.
III.
Razões de Decidir A adesão ao contrato ocorreu por meio eletrônico, sem assinatura física, o que contraria a Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em operações de crédito.
O STF já declarou a constitucionalidade da referida norma.
Assim, a nulidade do contrato deve ser mantida.
Quanto à devolução dos valores, a restituição em dobro é cabível, conforme o art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído, pois não houve violação a direitos da personalidade que justificasse tal reparação, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e Tese Dá-se parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.
Referências Legislativas e Jurisprudenciais Citadas Lei Estadual nº 12.027/2021.
ADI 7027 (STF).
Art. 42, CDC.
EREsp n. 1.413.542/RS (STJ).
REsp 676.608 (STJ). (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804797-78.2024.8.15.0251, Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 01/10/2024).
CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Relação consumerista – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço – Empréstimo bancário – Desconhecimento da contratação – Imputação de falsidade nas assinaturas – Evidências de fraude praticada por terceiro – Consumidor por equiparação (CDC, art. 17) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (STJ, Tese 466 e Súmula 479) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Teoria do risco do empreendimento – Contrato junto aos autos pelo banco – Perícia grafológica – Laudo de exame grafotécnico conclusivo pela falsidade da assinatura – Descontos indevidos – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS – Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva – Culpa por negligência do fornecedor de serviço – Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Termo inicial dos consectários legais – Responsabilidade extracontratual – Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) – Correção monetária do arbitramento – Súmula 362 do STJ – Provimento parcial. (...) - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - (...) "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). (...) (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801170-66.2024.8.15.0251, RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, acórdão assinado em 29/09/2024) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial (nº 347768010-6), determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; e (iii) Determinar que a parte autora devolva as quantias que lhes foram indevidamente creditadas em virtude dos empréstimos fraudulentos, devendo esses valores ser descontados da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (gratuidade).
DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois os requisitos do art. 300 do NCPC: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na redução do poder aquisitivo da parte autora decorrente da manutenção dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se houver a sua posterior reforma pelas instâncias jurisdicionais superiores, a dívida poderá ser cobrada normalmente pela empresa.
Dessa forma, a obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, deverá ser cumprida num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da ré acerca desta decisão.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos.
Prazo de 15 dias.
Oficie-se ao INSS, para que cancele os descontos.
Prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu (50%), nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.
Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica. -
09/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0801396-95.2024.8.15.0631
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Juazeirinho/PB, 16 de abril de 2025. -
18/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 05:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIETE DE LIMA COSTA - CPF: *50.***.*07-65 (AUTOR).
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04/02/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2024 16:24
Outras Decisões
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05/10/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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