TJPB - 0803435-22.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 05:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2025 10:29
Expedição de Carta.
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14/07/2025 10:58
Determinada diligência
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11/07/2025 19:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0803435-22.2025.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO INTERMARES RESIDENCIA Ré(u): CELIO ROMERO FORMIGA FIGUEIREDO DECISÃO Inicialmente, diante do pedido de desconsideração formulado no ID 115234244, proceda-se com a exclusão da peça do ID 115234235.
Em seguida, passo à análise do pedido de dilação de prazo para juntada de documento determinado por este juízo.
A parte exequente alega que "faz-se necessária a dilação de prazo pelo período de 30 (TRINTA) dias para possibilitar a juntada da ata de assembleia que autorizou a cobrança do valor de R$ 399,05 (trezentos e noventa e nove reais e cinco centavos), bem como, no mesmo prazo, apresentar certidão de propriedade atualizada do imóvel." O presente feito foi distribuído obedecendo o rito dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, sendo primordial a observância dos princípios norteadores, em especial a celeridade.
Por tal razão, todo ato que venha a postergar a resolução do processo deverá ser analisada e revista pelo juízo a fim de que haja célere tramitação processual.
Dito isto, defiro parcialmente o pedido de dilação do prazo, concedendo 15 dias para atendimento das determinações do juízo.
Intime-se a parte exequente.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
04/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:00
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO INTERMARES RESIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:27
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0803435-22.2025.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO INTERMARES RESIDENCIA Ré(u): CELIO ROMERO FORMIGA FIGUEIREDO DESPACHO Dispõe o art. 784 do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Portanto, para que seja possível a execução, é necessário que se observem alguns requisitos, devidamente previstos no Código: a) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral; b) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia.
Ainda, para o correto processamento de execução de título extrajudicial referente à cobrança de taxas condominiais, é indispensável que a petição inicial venha acompanhada de documentos que demonstrem claramente: a) A titularidade ou posse do imóvel pela parte executada, comprovando a vinculação da obrigação ao responsável; b) A identificação específica da unidade condominial devedora, de modo a individualizar o crédito e assegurar a liquidez do título.
Assim, despesas não previstas em assembleia não poderão ser cobradas; despesas eventualmente mencionadas na assembleia, mas que não constam da ata da assembleia, também não poderão ser cobradas.
Dispõe, ainda, o art. 434, caput, do CPC que “incumbe à parte instruir a petição inicial (...) com os documentos destinados a provar suas alegações.” Da análise processual, observa-se que houve a juntada de planilha com o apontamento do débito (ID XXX), bem como de Ata da AGE e da Convenção do Condomínio, mas sem a juntada de título executivo líquido, certo e exigível, vez que não há prova concreta de que a parte executada, CELIO ROMERO FORMIGA FIGUEIREDO , é a responsável pelo pagamento do débito.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC c/c art. 2º da Lei 9.099/95), proceder à emenda da inicial, anexando documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel (como matrícula atualizada do imóvel ou contrato de locação, conforme o caso), bem como boletos, ou outros documentos que individualizem a unidade condominial devedora e seu responsável, conforme previsto na legislação processual e entendimento jurisprudencial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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