TJPB - 0830864-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 07:34
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:13
Determinada diligência
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08/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que os autores pleiteiam o cancelamento da averbação de bem de família com fundamento na manifestação de vontade dos instituidores e nas circunstâncias familiares alegadas; Considerando que, embora os autores tenham requerido os benefícios da justiça gratuita, não instruíram a petição inicial com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos exigidos pelo art. 99, §2º, do CPC; Considerando, ainda, que o TJ/PB já decidiu pela competência da Vara de Família para processar o feito, consoante decisão proferida nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0812316-47.2025.8.15.0000; Antes de me pronunciar sobre a petição do Id 116448025, DETERMINO: a) Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. b) Após o cumprimento da diligência, conclusos para análise do pedido de cancelamento da averbação de bem de família.
Diligências necessárias. -
06/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:09
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0830864-34.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA, MARIA HELENA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DESPACHO Vistos etc.
Considerando que os autores pleiteiam o cancelamento da averbação de bem de família com fundamento na manifestação de vontade dos instituidores e nas circunstâncias familiares alegadas; Considerando que, embora os autores tenham requerido os benefícios da justiça gratuita, não instruíram a petição inicial com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos exigidos pelo art. 99, §2º, do CPC; Considerando, ainda, que o TJ/PB já decidiu pela competência da Vara de Família para processar o feito, consoante decisão proferida nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0812316-47.2025.8.15.0000; Antes de me pronunciar sobre a petição do Id 116448025, DETERMINO: a) Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. b) Após o cumprimento da diligência, conclusos para análise do pedido de cancelamento da averbação de bem de família.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
18/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:14
Determinada diligência
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17/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:42
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 15:41
Desentranhado o documento
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26/06/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 05:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 19:03
Juntada de Ofício
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20/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DOS AUTORES,PRAZO 15 DIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830864-34.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA proposta por MARCOS ANTÔNIO VICENTE FERREIRA e MARIA HELENA FERREIRA DA COSTA, relativamente ao imóvel situado na Rua Luíza Pedrosa da Silva, nº 466, Bairro Cristo Redentor, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 42728, junto ao Cartório Carlos Ulysses de Registro de Imóveis.
Os autores requerem o levantamento da averbação de bem de família voluntário, anteriormente instituído por escritura pública, a fim de possibilitar a alienação do referido bem, com fundamento na manifestação de vontade dos instituidores e na maioridade e autonomia dos filhos, que não mais residem no imóvel.
Juntou documentos.
Decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital determinando a redistribuição para a Vara de Feitos Especiais (ID 113864191).
Redistribuído os autos, O Magistrado da Vara de Feitos Especiais determinou vista ao Ministério Público para se manifestar (ID 114402165).
Parecer Ministerial opinando pela declinação da competência para uma das Varas de Família da Capital, sob o argumento do bem, objeto do levantamento, ser de família (ID 114508478).
Decisão do Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital acolhendo o parecer do Órgão Ministerial e declinando a competência para uma das Varas de Família dessa jurisdição (ID 114561672).
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Sem maiores delongas, em que pese o entendimento do Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital em declinar a competência para uma das varas de família., sob o argumento de incompetência absoluta, data vênia, entende este Magistrado que não merece prosperar.
Verifica-se, da análise da exordial, que a pretensão deduzida é patrimonial, sem litígio familiar, fundada na necessidade de cancelamento judicial de cláusula registral que impede a alienação do bem.
Trata-se, portanto, de matéria afeta ao direito das coisas e registros públicos, não havendo discussão sobre guarda, alimentos, estado civil ou outras matérias de competência da Vara de Família.
Constata-se que a demanda não versa sobre litígios familiares, como guarda, alimentos ou dissolução de vínculos conjugais, mas sim sobre ato registral relacionado à matrícula imobiliária, de natureza jurisdicional voluntária, com finalidade de viabilizar futura alienação.
Assim, a matéria está diretamente ligada ao cancelamento de averbação registral junto ao Cartório de Registro de Imóveis, situação que atrai a competência prevista no art. 169, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba - LOJE, que dispõe: “Art. 169.
Compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro.” Ressalte-se que, embora o bem de família esteja voltado à proteção da entidade familiar, a averbação de sua constituição no Registro de Imóveis possui natureza eminentemente patrimonial e registral, sendo regida pelas normas de direito das coisas e de registros públicos.
Trata-se de um instituto de direito civil, cuja finalidade é conferir proteção jurídica ao imóvel residencial, mediante cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Portanto, a pretensão de cancelamento da averbação da cláusula de bem de família voluntário não caracteriza matéria de direito de família, uma vez que não versa sobre relações familiares, mas sim sobre direito real e seus efeitos perante o registro imobiliário.
Sobre levantamento de registro de bem de família, colaciono jurisprudência: "EMENTA – DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO PÚBLICO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA .
POSSIBILIDADE.
ART. 1.719, P . ÚNICO, CC.
PROVIMENTO. 1. É admissível o cancelamento do registro do bem de família instituído de forma voluntária, a requerimento dos próprios instituidores, quando comprovado que filhos do casal são maiores, não estão sujeitos à curatela e nem há qualquer outro motivo para impedir a desafetação do bem, mesmo porque, de qualquer forma o bem poderá ainda assim ser protegido pela impenhorabilidade, na forma da Lei 8 .009/1990.2.
Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C .Cível - 0003142-75.2019.8.16 .0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00031427520198160179 Curitiba 0003142-75.2019.8.16 .0179 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 23/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022)." Dessa forma, data vênia, entende este Magistrado que a competência material seria da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital, em razão da natureza registral do pedido.
O Juízo da Vara de Feitos Especiais, por sua vez, declinou da competência para uma das Varas de Família, sob o argumento de que a natureza do pedido seria do direito de família, criando assim um conflito negativo de competência entre Juízos da mesma Comarca.
Dessa maneira, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, ocorrendo conflito negativo de competência entre juízes vinculados ao mesmo tribunal, competirá ao respectivo Tribunal de Justiça dirimi-lo e que este Juízo igualmente reconhece ausência de competência funcional, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66 do referido diploma legal. – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 64, §3º, e 66 do CPC e art. 169, I, da LOJE/TJPB, NÃO ACOLHO a competência declinada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital e SUSCITO conflito de competência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), conforme art. 105, I, "C", da Constituição do Estado da Paraíba c/c art. 264 do Regimento Interno do TJ/PB, para que este mande distribuir o caso a uma das Colendas Câmaras Especializadas Cíveis, conforme disposto no art. 16, V, do Regimento Interno do TJ/PB e esta declare o Juízo competente para o processamento e julgamento deste feito, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC e SUSPENDO a tramitação deste feito até o julgamento do conflito suscitado, conforme inteligência do art. 313, V, "b", do CPC.
Desta forma, DETERMINO que seja expedido Ofício ao Excelentíssimo Presidente do TJ/PB, suscitando conflito de competência negativo entre este Juízo e o Juízo de Direito da Vara de Feitos Especiais para que declare o Juízo competente para o processamento e julgamento deste feito, conforme previsão do art. 953, I, do CPC, devendo acompanhar o ofício cópia deste processo eletrônico, conforme comando do art. 953, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista a natureza de incidente processual da presente Decisão, inviável a interposição recursal (TJ/PE.
Agravo em Agravo de Instrumento n.º 0015963-78.2015.8.17.0000.
Relator: Des.
Luiz Carlos Figueirêdo. 3ª Câmara de Direito Público.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 05/01/2016.
Data da Publicação: 21/01/2016).
Assim, CUMPRA-SE imediatamente esta Decisão.
INTIME-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão.
Serve esta decisão como ofício [art. 102 do CNJCGPB].
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
18/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:43
Suscitado Conflito de Competência
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16/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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14/06/2025 09:13
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 13:50
Declarada incompetência
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13/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:41
Juntada de Petição de cota
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12/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/06/2025 18:16
Juntada de
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05/06/2025 18:08
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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05/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:06
Processo Desarquivado
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05/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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04/06/2025 22:30
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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