TJPB - 0803219-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:38
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2025 23:57
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
28/08/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0803219-23.2025.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Paulo Antonio Maia e Silva Júnior ADVOGADO: Paulo Antonio Maia e Silva Júnior (OAB PB28412-A) EMBARGADA: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADA: Hermano Gadelha de Sá (OAB PB8463-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM TRECHO DE ACÓRDÃO ANTERIOR.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolhera parcialmente embargos declaratórios anteriores.
O embargante sustenta a existência de contradição substancial na fundamentação do julgado, ao afirmar, de um lado, que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a necessidade do medicamento pleiteado, e, de outro, manter a exigência de diligência para emissão de parecer técnico pelo NATJUS.
Requer a sanatória da contradição apontada e, por consequência, a reforma do acórdão embargado, com o reconhecimento do direito postulado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar a suficiência probatória do laudo médico constante dos autos e, simultaneamente, manter a necessidade de consulta ao NATJUS, justificando-se assim a interposição de embargos de declaração nos moldes do art. 1.022, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito do julgado ou simples inconformismo com o resultado. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão suscitada, reconhecendo que, no caso concreto, o juízo de origem entendeu ser imprescindível o parecer técnico do NATJUS para formar convicção sobre a necessidade do medicamento, afastando, portanto, a alegada contradição. 5.
A manifestação contida no acórdão embargado é compatível com a possibilidade de o julgador dispensar a consulta ao NATJUS quando já convencido por elementos técnicos idôneos, o que, todavia, não se verificou na hipótese dos autos, conforme registrado na decisão. 6.
A via dos aclaratórios não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de matéria já enfrentada, tampouco para modificar a convicção do julgador com base em nova interpretação dos mesmos fatos e provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC exige conflito lógico interno na decisão judicial, e não mera divergência interpretativa sobre os fundamentos adotados. 2.
A exigência de parecer técnico do NATJUS é compatível com a constatação de que os documentos já constantes dos autos não foram suficientes para formar a convicção do julgador. 3.
Embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscutir matéria já decidida, tampouco para reavaliar o mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 13.02.2019, DJE 13.03.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019, DJPB 21.02.2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Antonio Maia e Silva Júnior (Id. 35538917), desafiando acórdão que acolheu parcialmente seus embargos de declaração. (Id. 35369847).
Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradições substanciais no acórdão proferido, alegando que: “Nos primeiros embargos de declaração (ID 33412878 - pg. 2), o embargante apontou uma contradição substancial no trecho transcrito abaixo: "Ora, sabemos que o parecer do NATJUS não vincula a decisão do magistrado e que a consulta é mera faculdade do julgador, sendo dispensada em caso este tenha fortes elementos que o convençam da necessidade da medida em questão, porém o parecer nos mostra evidência científica a respeito do uso da medicação que está indicada no laudo médico".
O embargante suscitou naquela oportunidade que o referido trecho é contraditório ao manter a exigência da produção de prova junto ao NATJUS, mesmo após afimar que os documentos nos autos são suficientes para comprovar a necessidade do medicamento pleiteado.
O erro está na contradição de afirmar que a prova já apresentada é suficiente, mas, em seguida, manter a necessidade de uma nova diligência para obter o parecer do NATJUS.” Enfatiza ainda que: “Inclusive, nota-se falha na compreensão do relator, pois o embargante não alegou omissão quanto à necessidade de produção de prova do NATJUS.
Ao contrário, o embargante alegou omissão quanto à análise do vício de contradição presente em trecho da decisão, que foi repetido em três acórdãos.
A decisão embargada abordou a questão de forma equivocada, partindo da premissa errada de que a parte estaria alegando omissão na análise da necessidade de prova, quando, na verdade, o que se alega é a contradição no próprio conteúdo da decisão.
Em vez de apreciar essa contradição na decisão, o acórdão apenas repetiu o mesmo erro.“ Por conseguinte, requer que, uma vez sanadas as contradições, seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se o direito pleiteado.
Contrarrazões ofertadas, em que se pede a rejeição dos aclaratórios (ID. 35708565). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante sustenta que o acórdão foi contraditório em razão de afirmar que a prova já apresentada é suficiente, mas, em seguida, manter a necessidade de uma nova diligência para obter o parecer do NATJUS.
Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios.
No acórdão embargado (id. 35369847), a hipótese sub examine, restou devidamente analisada, consta no acórdão o seguinte trecho: […] Reafirma-se que restou demonstrado, satisfatoriamente na decisão que o parecer do NATJUS não vincula a decisão do magistrado e que a consulta é mera faculdade do julgador, sendo dispensada em caso este tenha fortes elementos que o convençam da necessidade da medida em questão, porém o parecer nos mostra evidência científica a respeito do uso da medicação que está indicadada no laudo médico. […] No entanto, não é essa a situação dos autos.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau, ao se deparar com a demanda, entendeu ser imprescindível a análise técnica especializada e, por essa razão, determinou a realização de consulta ao NATJUS.
Tal providência evidencia que o magistrado não dispunha, naquele momento, de elementos suficientes para formar sua convicção apenas com base no conteúdo do laudo médico apresentado pela parte autora, demonstrando a relevância do parecer técnico como subsídio à decisão.
Dessa forma, a dispensa da manifestação do NATJUS somente seria admissível caso o magistrado já estivesse suficientemente convencido, com base em provas técnicas idôneas constantes nos autos, da necessidade do medicamento solicitado, o que, repita-se, não se verifica no presente caso. À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo provimento parcial dos embargos de declaração.
A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça.
DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
25/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 10:08
Indeferido o pedido de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVADO)
-
13/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 04:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos opostos, em obediência ao artigo 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). -
20/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOAO BATISTA BARBOSA
-
09/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 19:39
Determinada diligência
-
23/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2025 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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