TJPB - 0801457-88.2017.8.15.0731
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
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04/09/2025 06:58
Expedição de Carta.
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04/09/2025 06:58
Expedição de Carta.
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03/09/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 06:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:38
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801457-88.2017.8.15.0731 DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que, sob o Id.109830886, os únicos advogados da parte ré peticionaram renunciando ao mandado.
Acontece, analisando detidamente o supracitado pleito, obsessivo que os causídicos não comprovaram que comunicaram a renúncia aos mandantes, nos termos do art. 112 do CPC.
Assim, INTIMEM-SE os advogados da parte ré para, em 15 dias, comprovarem que comunicaram a renúncia aos mandantes, sob pena de a renúncia requerida não produzir efeitos jurídicos.
RESERVO-ME para apreciar os pedidos de Ids.112231319 e 116232053 quando do retorno dos autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:08
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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25/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:52
Deferido o pedido de
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06/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JAIRO FIRMO SILVA THE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801457-88.2017.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha anexa, o que totalizou a quantia de R$ 56.450,96.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 05 (cinco) dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/01/2025 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JAIRO FIRMO SILVA THE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes sucumbentes para, em 15 dias, pagar o valor apurado pelas partes promoventes nas planilhas anexas,ID100606374 sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC 100606374 -
09/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as exequentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem planilha de cálculos atualizada -
11/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:53
Outras Decisões
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03/09/2024 10:46
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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04/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:21
Conclusos para despacho
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04/12/2023 07:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0801457-88.2017.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte credora (advogado da parte ré) para, em 10 dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:58
Processo Desarquivado
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10/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:52
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 05:52
Juntada de Certidão
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29/09/2023 05:51
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JAIRO FIRMO SILVA THE em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0801457-88.2017.8.15.0731 [Imissão] AUTOR: JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE AUTOR: BANCO BRADESCO, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de recolhimento das custas iniciais , após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, enseja na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Vistos, etc.
JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECEDENTE em face de INCORPORADORA EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S/A e BANCO BRADESCO S/A.
No despacho inicial, designada a audiência de justificação previa, determinou-se a citação da parte ré (Id. 7639568).
Contestação da INCORPORADORA EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S/A (Id. 8700646).
Contestação do BANCO BRADESCO S/A ( Id. 114783646).
Declarada a incompetência para processar e julgar o feito, o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível determinou a remessa dos presentes autos para este juízo (Id. 18518665).
Sob o Id. 71467791, determinou-se a intimação da parte autora para demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas iniciais.
Intimada a parte promovente quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 73634538.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, ordenou-se a intimação da parte demandante para comprovar o pagamento das custas iniciais (Id. 74234522).
Expedida intimação, a parte promovente silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que basta.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual com as ofertas das contestações, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas inciais.
Acontece que, intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente quanto ao recolhimento das despesas processuais.
De mais a mais, apenas para não ficar sem registro ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. 2.
Diante do comparecimento espontâneo do apelado e da apresentação da contestação, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. 3.
O autor deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 4.
Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 06336893420198040001 AM 0633689-34.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, vislumbro que como a parte promovente deu causa à instauração do processo, bem como deixou de recolher as despesas processuais, quando a relação processual se encontrava aperfeiçoada, deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
CONSIDERE-SE esta sentença PUBLICADA E REGISTRADA a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de JAIRO FIRMO SILVA THE em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIRO FIRMO SILVA THE - CPF: *46.***.*10-83 (AUTOR).
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22/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA FRANCA em 10/05/2023 23:59.
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06/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 22:46
Conclusos para despacho
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31/10/2022 22:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/10/2022 01:21
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 20/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
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22/09/2021 01:53
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 01:38
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME FURTADO MONTENEGRO em 21/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 09:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2019 18:42
Conclusos para despacho
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27/03/2019 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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14/03/2019 02:39
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 13/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 00:26
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:26
Decorrido prazo de JAIRO FIRMO SILVA THE em 13/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2019 23:59:59.
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22/02/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2018 22:00
Declarada incompetência
-
31/10/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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22/02/2018 17:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 00:55
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 07/02/2018 23:59:59.
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30/01/2018 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2018 23:59:59.
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25/01/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 18:14
Conclusos para despacho
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15/12/2017 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2017 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/10/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2017 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2017 15:51
Declarada incompetência
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04/09/2017 11:53
Conclusos para despacho
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17/07/2017 13:23
Audiência justificação realizada para 13/07/2017 16:30 2ª Vara Mista de Cabedelo.
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13/07/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 13:33
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2017 01:16
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 08/06/2017 15:00:00.
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09/06/2017 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2017 15:00:00.
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08/06/2017 18:25
Juntada de carta de preposição
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08/06/2017 18:22
Audiência justificação designada para 13/07/2017 16:30 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
08/06/2017 18:21
Audiência justificação realizada para 08/06/2017 15:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
08/06/2017 14:03
Juntada de Petição de procuração
-
08/06/2017 08:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/06/2017 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2017 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 17:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2017 17:49
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 10:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/05/2017 14:39
Audiência justificação designada para 08/06/2017 15:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
04/05/2017 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 14:19
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2017 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 15:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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