TJPB - 0801893-65.2024.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:47
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801893-65.2024.8.15.0581 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por Teresa Cristina Pontes de Oliveira nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar proposta contra União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (UNSBRAS).
De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora afirma que vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário de forma indevida, uma contribuição sindical denominada “CONTRIB.
UNSBRAS 0800 008 1020”, com desconto mensal de R$ 42,36”, e tal situação, vem lhe causando prejuízo de ordem material pela diminuição de seu poder aquisitivo.
Alega que nunca contratou tais serviços e sequer conhece suas finalidades, afirma que a parte promovida realiza descontos de contribuição de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da parte autora.
Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que fosse determinada a suspensão dos descontos referentes a contribuição descontado de forma indevida.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
HUMBERTO THEODORO JR. define a verossimilhança e a prova inequívoca do direito invocado como sendo: Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se enquadra com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni juris e, principalmente, o periculum in mora.
Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.[1] – grifos do autor.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, aproximando as noções de verossimilhança e prova inequívoca do direito, conceitua probabilidade, dizendo: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menor que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.[2] – grifos no original.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia também em condição específica para a tutela de urgência.
Como afirma GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, “É o dano em potencial em face da demora do processo principal, que poderia torná-lo ineficaz.
Constitui-se no risco de tornar-se inútil, no todo ou em parte, a sentença definitiva, na ausência da medida (Galeno Lacerda)”.[3] No caso em tela, a probabilidade do direito se mostra plausível, na medida em que se colacionam ao feito documentos comprobatórios das alegações da parte autora.
Com efeito, o fato de não poder usufruir de seus vencimentos em razão de descontos referentes a contribuição sindical não contratada, denota por si só, o dano a que está submetida a parte autora, posto que vem sendo privada da fruição da dos valores pecuniários frutos de seu benefício previdenciário.
Assim, atendidos na espécie os requisitos insculpidos no art. 300, CPC, há que se ter pela plena concessão do pedido de tutela antecipada, resguardando, destarte, a integridade moral da parte autora de futuros constrangimentos desmedidos causados pela ação do promovido.
Diante das razões acima expendidas, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao promovido que suspenda imediatamente as cobranças referentes a contribuição sindical denominada CONTRIB.
UNSBRAS 0800 008 1020, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até deliberação posterior deste juízo.
Em atenção à regra encartada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser verossímil a alegação autoral e por ser a parte autora hipossuficiente em relação à parte ré, determino a inversão do ônus da prova.
Diante da renúncia da advogada da parte promovida, intime-se a demandada para, no prazo de dez dias, regularizar sua representação processual.
A despeito do regramento do art. 334, caput, CPC, a experiência deste juízo tem demonstrado que ações desta natureza, em razão das partes envolvidas, não alcançam conciliação neste estágio.
Em razão disso, em contemplação aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, suprimo esta etapa e determino que se cite a parte demandada para oferecer sua resposta no prazo de quinze dias (CPC, art. 335, caput).
Apresentada a resposta, abra-se vista à parte adversa para apresentar sua impugnação no mesmo prazo (CPC, art. 350).
Em seguida, intimem-se as partes para dizerem, em dois dias, se têm interesse na conciliação e/ou se possuem mais alguma prova a produzir.
Rio Tinto, 25 de junho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] Código de Processo Civil Anotado. 2ª ed.
Forense.
Rio de Janeiro.
RJ. p. 124. [2] A Reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed.
Malheiros.
São Paulo.
SP. p. 143. [3] Ob. cit. p. 06. -
19/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 07:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BATISTA DAS CHAGAS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 06:54
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801893-65.2024.8.15.0581 DESPACHO Trata-se de pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte demandante.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art. 98 do referido código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do artigo suso mencionado.
Desse modo, a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma assegurar o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina judiciária (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º, CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos ao percentual de quinze por cento do valor originalmente devido.
Permito ainda à parte, caso assim solicite, a possibilidade de parcelamento do valor em até três vezes mensais (art. 98, § 6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela até três dias após o seu vencimento.
Ressalto que a decisão que concede a gratuidade judiciária está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão para o juízo, podendo os valores pagos serem ressarcidos caso a parte autora seja vencedora do pleito (CPC, art. 82, § 2º).
Diante do exposto, REDUZO O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS em oitenta e cinco por cento e DETERMINO à parte autora o seu recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Tendo em vista que foi deferida a redução no valor das custas processuais em 85% (oitenta e cinco por cento), intime-se a parte autora, através do seu procurador, para recolher as custas processuais, conforme nova guia emitida pelo sistema, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Determino que o cartório expeça nova guia com desconto, tendo em vista não estar disponível esta opção no perfil do gabinete.
Cumpra-se.
Rio Tinto, 28 de março de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
21/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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21/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2025 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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