TJPB - 0800107-61.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni DESPACHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800107-61.2024.8.15.0071 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA CEZAR EXECUTADO: HERCULANO SAMUEL LINS MARINHO Vistos etc. 1) Intime-se o(a) executado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias: (A) efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em (1) multa de 10% e (2) honorários advocatícios de 10%, ambos sobre a respectiva quantia exequenda; (B) Uma vez decorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2) Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Areia-PB, data de validação no sistema.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira e Lima – Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA CEZAR em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de HERCULANO SAMUEL LINS MARINHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA CEZAR em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800107-61.2024.8.15.0071 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA CEZAR EXECUTADO: HERCULANO SAMUEL LINS MARINHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto por HERCULANO SAMUEL LINS MARINHO, em face do pedido formulado por ANTONIO CARLOS MOREIRA CEZAR visando à execução do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acrescido de juros e correção monetária, referente a uma obrigação de fazer não cumprida, conforme sentença proferida por este Juízo.
Devidamente intimado para pagamento, o Executado apresentou a sua impugnação (ID 108256680), arguindo, em síntese: a) inexequibilidade do título judicial por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; b) cumulação indevida de execuções; e c) nulidade da citação na fase de conhecimento.
Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 108654542), refutando os argumentos do Executado e pugnando pela improcedência da impugnação. É o relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos apresentados, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado não merece prosperar, conforme os fundamentos a seguir expostos: 1.
Da Exequibilidade do Título Judicial O Executado alega a inexequibilidade do título judicial por suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
Contudo, a sentença proferida por este Juízo (ID 88863631) condenou o Executado ao pagamento de uma quantia certa e determinada de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com a expressa indicação dos critérios de atualização (juros de 1% ao mês e correção monetária desde a citação).
Tal condenação preenche, de forma inequívoca, todos os requisitos de um título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "a sentença proferida no processo civil que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa" é um título executivo judicial.
Ademais, a sentença transitou em julgado em 03/12/2024 (ID 104847310), após esgotadas as vias recursais.
A finalidade do cumprimento de sentença é justamente dar efetividade a uma decisão judicial que se tornou definitiva.
Portanto, a alegação de inexequibilidade do título é manifestamente improcedente e desprovida de qualquer amparo legal ou fático. 2.
Da Inexistência de Cumulação Indevida de Execuções O Executado argumenta, também, a existência de cumulação indevida de execuções.
No entanto, o presente cumprimento de sentença visa à execução de uma única obrigação decorrente da sentença proferida neste processo: o pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acrescida dos consectários legais.
A impugnação do executado não especifica quais seriam as supostas "obrigações distintas" ou "cumulações indevidas" que estariam sendo executadas.
A execução se restringe ao valor principal e aos acréscimos legais (juros e correção monetária) expressamente determinados na sentença, que são inerentes à própria obrigação principal.
Não há, portanto, qualquer indício de que o exequente esteja buscando a satisfação de múltiplas ou incompatíveis obrigações neste procedimento, o que torna a alegação do Executado genérica e totalmente descabida de fundamento. 3.
Da Preclusão Consumativa da Alegação de Nulidade de Citação O Executado, nesta fase de cumprimento de sentença, alega a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que a notificação encaminhada via aplicativo WhatsApp não teria sido visualizada.
De fato, nos termos do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, “falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia” — o que se aplica ao caso em tela, uma vez que foi decretada a revelia do Executado.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
Conforme consta dos autos, o Oficial de Justiça certificou que o Executado foi regularmente citado, tendo sido informado por meio de ligação telefônica sobre o conteúdo do mandado e recebido sua íntegra em formato PDF via WhatsApp (ID 85479459).
A jurisprudência tem reconhecido a validade da citação por meio eletrônico, desde que acompanhada da comprovação da ciência do destinatário, o que se verifica na certidão do Oficial de Justiça, documento dotado de fé pública (art. 154 do CPC).
Ademais, a alegação de nulidade da citação já havia sido suscitada pelo Executado em sede de Recurso Inominado (ID 90740526, pág. 3), embora o recurso não tenha sido conhecido por deserção, em razão da ausência de preparo (art. 1.007 do CPC).
A existência dessa tentativa recursal evidencia que o Executado teve plena ciência do processo e exerceu sua defesa, ainda que de forma tecnicamente falha.
Portanto, ainda que, em tese, a alegação de nulidade fosse admissível por força do art. 525, § 1º, I, do CPC, não há vício a ser reconhecido, pois a citação foi válida, eficaz e acompanhada da devida certificação do Oficial de Justiça, com ciência do Executado.
Assim, não há nulidade a ser declarada, e a alegação deve ser rejeitada, mantendo-se a execução nos termos em que proposta.
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, NÃO ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por HERCULANO SAMUEL LINS MARINHO, por considerá-la improcedente em todos os seus fundamentos.
Consequentemente, determino o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, em seus ulteriores termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes, via advogado.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
21/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 08:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA CEZAR em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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06/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 22:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:28
Outras Decisões
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23/01/2025 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA CEZAR em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:36
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 18:25
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA CEZAR em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 11/04/2024 09:30 Vara Única de Areia.
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09/02/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 09:30 Vara Única de Areia.
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08/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Comprovação Intimação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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