TJPB - 0805335-25.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0805335-25.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que (...).
Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Publicação e registro com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos.
Patos/PB, 26 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
26/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:13
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:12
Determinada diligência
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17/08/2025 09:12
Indeferido o pedido de MARIA MADALENA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*91-47 (AUTOR)
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17/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805335-25.2025.8.15.0251 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em que o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Ademais, a parte autora deixou de comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Ademais, a parte autora deixou de comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação.
Na esteira da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, trata-se de medidas imprescindíveis, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes, a exemplo do presente caso, em que o advogado que subscreve a petição inicial atua no Estado de São Paulo/SP.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PATOS, 18 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
25/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:36
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 18:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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