TJPB - 0800631-62.2018.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EUGENIO MURILO DE SOUZA LEMOS JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOBREGA DE FIGUEIREDO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/09/2025 12:15 Vara Única de Solânea.
-
01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-62.2018.8.15.0461 AUTOR: MARIA DAS GRACAS NOBREGA DE FIGUEIREDO REU: EUGENIO MURILO DE SOUZA LEMOS JUNIOR, CARTORIO JUDICIARIO OFICIO UNICO, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRACAS NOBREGA DE FIGUEIREDO (embargante) em face da decisão interlocutória (despacho) proferida em 04/06/2024 (ID 91520704), que determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ) em atendimento a requerimento da parte demandada (ID 80147169).
A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada reabriu a instrução do feito com base em requerimento precluso de um dos réus, e que a decisão é omissa e desprovida de fundamentação, pois não apreciou o que foi dito na peça de ID 78539955.
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, § 1º, do CPC.
Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o pedido de reabertura da instrução seja considerado precluso e os autos retornem à conclusão para julgamento.
Requer, ainda, o prequestionamento expresso das omissões e a nulidade processual da decisão interlocutória.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta, essencialmente, que a decisão que determinou a AIJ não abordou sua arguição de preclusão, reiterada nas petições de IDs 78539955 e 80599055.
De fato, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão embargada (ID 91520704) limitou-se a determinar a designação da audiência de instrução e julgamento com base no requerimento da parte demandada (ID 80147169), sem, contudo, analisar explicitamente os argumentos de preclusão levantados pela ora embargante.
Essa ausência de manifestação sobre ponto relevante suscitado pela parte configura omissão, passível de saneamento via Embargos de Declaração. É dever do magistrado proferir decisão fundamentada, abordando todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV).
Passa-se, portanto, à análise do argumento omisso: a alegada preclusão da contestação do Cartório (ID 71343713) e do requerimento de produção de provas (ID 80147169).
A embargante argumenta que a fase instrutória já havia corrido "com lisura, sem notícia de qualquer vício" e que a contestação do Cartório deveria ser desconsiderada por intempestividade, bem como seu pedido de produção de provas.
Entretanto, a cronologia processual revela nuances que demandam atenção: • A audiência de conciliação inicialmente designada para 01/11/2018 (ID 16919593, 67) não se realizou efetivamente para todos os réus, especialmente para o Espólio de EUGÊNIO MURILO, que não havia sido intimado para o ato (vide Termo de Audiência no ID 17659737). • O Cartório de Serviços Notarial e Registral Dinah Corrêa, em sua contestação (ID 71343713), protocolada em 03/04/2023, argumentou que o prazo para contestar não se iniciou de forma regular, justamente pela não efetivação da audiência de conciliação para um dos corréus, e que sua contestação deveria ser considerada tempestiva. • O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para contestação se inicia da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última data de protocolo do mandado ou carta de citação, quando todas as partes tiverem sido citadas (art. 335, I, e art. 231, § 1º, do CPC). • Ainda que a parte autora tenha se manifestado em 14/03/2023 (ID 70312204), informando que não tinha mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento, essa manifestação unilateral não tem o condão de encerrar a fase de instrução para as demais partes ou, por si só, convalidar uma eventual intempestividade do réu que, legitimamente, aguardava o regular desenvolvimento processual após as falhas na intimação. • Posteriormente, o Juízo, por meio do despacho de 07/03/2023 (ID 69910221), e novamente em 11/09/2023 (ID 78798544), intimou as partes para que informassem se pretendiam produzir outras provas.
Essa conduta do Juízo indica que a fase instrutória ainda estava aberta ou foi reaberta para que todos os litigantes pudessem exercer seu direito de defesa, especialmente à luz das irregularidades nas intimações anteriores. • Nesse contexto, o requerimento de produção de provas formulado pelo Cartório (ID 80147169), em resposta à intimação judicial (ID 78798544), mostra-se legítimo e tempestivo para a fase em que o processo se encontrava, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não se verifica a alegada preclusão.
A contestação do Cartório foi apresentada em um cenário de irregularidades processuais que poderiam justificar a dilação do prazo para sua apresentação.
Ademais, o Juízo manteve a instrução aberta ao intimar as partes para a produção de provas, o que afasta a alegação de preclusão para o pedido de provas do réu.
Apesar da necessidade de sanar a omissão, a análise do mérito do ponto omisso leva à rejeição da arguição de preclusão.
Consequentemente, não há que se falar em efeitos infringentes para obstar a designação da audiência de instrução e julgamento, a qual se mostra pertinente para o regular deslinde do feito, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório de todas as partes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRACAS NOBREGA DE FIGUEIREDO, com o fim de sanar a omissão apontada, passando a integrar a decisão de ID 91520704 com a presente fundamentação.
No mérito da arguição de preclusão, REJEITO-A, mantendo-se a validade e a tempestividade da contestação (ID 71343713) e do requerimento de produção de provas (ID 80147169) apresentados pelo Cartório de Serviços Notarial e Registral Dinah Corrêa.
Consequentemente, RATIFICO a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento conforme já disposto na decisão de ID 91520704.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal -
25/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2024 05:08
Juntada de provimento correcional
-
18/06/2024 08:04
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 10:02
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para TUTELA CÍVEL (12233)
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04/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de CARTORIO JUDICIARIO OFICIO UNICO em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOBREGA DE FIGUEIREDO em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOBREGA DE FIGUEIREDO em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES em 03/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 05:34
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2022 01:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/04/2022 23:59:59.
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24/02/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 16:43
Conclusos para despacho
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11/09/2020 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2020 08:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2020 04:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 20:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 05:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOBREGA DE FIGUEIREDO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOBREGA DE FIGUEIREDO em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 12:32
Conclusos para despacho
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26/11/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 04:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOBREGA DE FIGUEIREDO em 12/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 14:26
Juntada de Outros documentos
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07/03/2019 10:29
Juntada de Outros documentos
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/11/2018 09:44
Audiência conciliação não-realizada para 01/11/2018 10:45 Vara Única de Solânea.
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31/10/2018 01:26
Decorrido prazo de CARTORIO JUDICIARIO OFICIO UNICO em 30/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 00:43
Decorrido prazo de JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES em 24/10/2018 23:59:59.
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22/10/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2018 12:46
Expedição de Mandado.
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01/10/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2018 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2018 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2018 12:27
Audiência conciliação designada para 01/11/2018 10:45 Vara Única de Solânea.
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04/09/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 09:16
Conclusos para despacho
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14/08/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 18:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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