TJPB - 0800386-13.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:50
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2025 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:02
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800386-13.2025.8.15.0071 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE AREIA AUTOR DO FATO: CLAUDIO GOMES DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Cláudio Gomes, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 330 do Código Penal (desobediência), consistente no descumprimento de ordem emanada por servidor público municipal, relacionada à irregularidade de estacionamento em via pública.
O Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, promoveu o arquivamento do feito, ao argumento de que a conduta descrita nos autos é formalmente atípica, por configurar, em verdade, mera infração administrativa de trânsito, prevista no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro, a qual já possui sanções próprias no âmbito da esfera administrativa, tornando incabível a incidência penal, à luz do princípio da intervenção mínima e da jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Acolho o parecer do Órgão Ministerial.
A conduta em questão — estacionar em local proibido, ainda que diante de advertência de servidor público — está devidamente prevista e sancionada no âmbito do direito administrativo, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 330 do Código Penal, em respeito ao caráter subsidiário do Direito Penal.
Assim, diante da atipicidade formal da conduta, homologo a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, com fulcro no art. 397, inciso III, do CPP, determinando, por conseguinte, o arquivamento definitivo do presente feito.
Intime-se o polo passivo.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
26/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 09:33
Determinado o Arquivamento
-
03/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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