TJPB - 0810251-81.2022.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA ALVES em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810251-81.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Instado a se pronunciar acerca dos cálculos oriundos da Contadoria Judicial, a exequente a eles anuiu (Id 11522530 – p.1) ao passo que o ente federado executado manifestou discordância aduzindo, em apertada síntese, que a memória de cálculo abarcou adicionais e gratificações incorporados aos vencimentos da exequente, cujo contrato firmado foi declarado nulo, reputando que os cálculos deveriam abarcar apenas o salário pago pela edilidade, extirpando-se os adicionais (Id 116589306 – p.1-3).
Vieram-me os autos conclusos.
A irresignação aviada pela edilidade não merece guarida.
Isso porque o título judicial exequendo é bastante claro no que tange à incidência da verba fundiária sobre as parcelas de remuneração (e não apenas o vencimento, composto pelo salário-base) devidas pela edilidade à autora durante o período de maio de 2017 até setembro de 2021 (Id 63219897 – p.1-10), o que, por seu turno, abarca as verbas incorporadas à remuneração do servidor.
A prosperar a tese vindicada pela edilidade, haveria flagrante enriquecimento ilícito da Administração em detrimento à exequente, o que deve ser vedado.
O fato de o órgão auxiliar do Juízo ter apurado montante superior àquele obtido pelas partes, atualizados até a data da elaboração dos cálculos, não infirma a pertinência da memória de cálculo dele oriunda, haja vista que o que se observa é se foram observados os parâmetros gizados no título judicial exequendo, notadamente a correspondência aos índices de atualização monetária do débito.
Em adição, a manifestação oriunda do órgão auxiliar supra-partes goza da presunção juris tantum de veracidade, incumbindo àquele que os infirma.
Ilustrativamente: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente.
O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita.
III.
No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC/2015.
IV.
O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente.
V.
Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014.
VI.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau.
VII.
Recurso Especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau. (REsp n. 1.934.881/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Quanto à composição do cálculo do FGTS relativa a cada competência(mês) não merece guarida a arguição.
Isso porque, a sentença declinou de forma expressa que o cálculo se procede adotando-se como premissa a remuneração do servidor (vencimento + vantagens) e não o salário-base, na forma apurada pela edilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aviada pelo Município de Campina Grande e homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial junto ao Id 115153343 – p.1-3.
Intimem-se.
Operada a preclusão, expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais.
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais. -
18/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 22:23
Conclusos para despacho
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20/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:44
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810251-81.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Versando a impugnação acerca de excesso de execução e em havendo discordância do exequente, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial com o fito de que elabore a memória de cálculo, observando-se o título judicial transitado em julgado.
Com o retorno dos autos do órgão auxiliar do Juízo, intimem-se as partes, somente através de seus advogados/Procuradores, mediante expediente eletrônico/carga ou remessa eletrônica de autos, se pronunciarem no prazo comum de 10(dez) dias.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
26/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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26/06/2025 11:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/01/2025 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 23:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2024 19:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:44
Juntada de Certidão de prevenção
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14/11/2022 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA ALVES em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2022 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 15:53
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA ALVES em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 18:40
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/05/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 12:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 22:32
Declarada incompetência
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03/05/2022 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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