TJPB - 0815852-63.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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17/08/2025 12:04
Outras Decisões
-
13/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0815852-63.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No âmbito dos Juizados Especiais, o autor tem o dever de comparecer a todas as audiências do processo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
No caso dos autos a parte promovente não compareceu à audiência designada, ainda que regularmente intimada, nem também justificou a contento sua ausência.
Diante do exposto, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, condenando a parte promovente ao pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, CALCULEM-SE as custas processuais e intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa, ficando condicionado o ajuizamento de nova demanda ao recolhimento das custas do presente feito, cf. art. 486, §2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações e providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
26/06/2025 11:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/06/2025 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2025 09:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/06/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:36
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/05/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/05/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/05/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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03/05/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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