TJPB - 0021128-50.2010.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0021128-50.2010.8.15.2001 Origem 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante LUIZ ATAIDE DE SOUTO e outros Advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/PB Nº 30.788-A) Apelado DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA Procurador ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO (OAB-PB 7621) Apelado PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Procurador PAULO WANDERLEY CÂMARA (OAB/PB 10.138) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES APOSENTADOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
EQUIPARAÇÃO COM PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FUNCIONAL.
PROVAS INSUFICIENTES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidores aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba contra sentença da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente pedido de reposicionamento funcional com base no novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR.
Alegaram violação ao princípio da isonomia e à regra de revisão proporcional dos proventos, com fundamento no art. 34, §3º, da Constituição do Estado da Paraíba, requerendo equiparação remuneratória com servidores em atividade apontados como paradigmas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os servidores aposentados fazem jus à complementação de seus proventos nos termos do novo PCCR; (ii) avaliar se é possível a equiparação remuneratória com servidores paradigmas em razão do princípio da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A complementação dos proventos dos servidores aposentados pelo regime celetista do DER/PB está prevista no §3º do art. 1º do Decreto nº 9.470/82, que assegura o pagamento da diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo ocupado na ativa.
Os documentos constantes dos autos demonstram que os apelantes já recebem complementação nos moldes do referido decreto, não havendo comprovação de pagamento a menor por parte da Administração.
A pretensão de equiparação com servidores paradigmas não pode prosperar, pois os apontados ocupam grupo e classe distintos dos recorrentes, estando posicionados em estágios salariais diversos, o que afasta a similitude necessária para aplicação do princípio da isonomia.
Ausente identidade funcional entre os autores e os paradigmas, e não havendo prova de pagamento inferior ao que lhes é devido, mantém-se a improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A complementação de proventos de servidores aposentados pelo regime celetista do DER/PB depende de demonstração de pagamento a menor em relação ao valor previsto no cargo de origem.
A equiparação com servidores paradigmas exige identidade funcional plena, não sendo cabível entre servidores de classes ou estágios salariais distintos.
A ausência de prova suficiente acerca do alegado pagamento inferior obsta o acolhimento do pedido de reposicionamento ou revisão proporcional dos proventos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Constituição do Estado da Paraíba, art. 34, §3º; CPC/2015, arts. 85, §3º, II, e 98, §1º, I e VI; Decreto estadual nº 9.470/82.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0029536-30.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 15.02.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERINO CHAGAS DAS NEVES, LUIZ ATAÍDE DE SOUTO, JOSÉ CAVALCANTI DE MELO FILHO, MARIA BRITO ALVES e MURISIA COSTA DA SILVA irresignados com sentença do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSICIONAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO COM BASE NO NOVO PCCR” movida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM e da PBPREV, assim decidiu: “Tendo em vista o caráter composto das remunerações e considerando que os Promoventes não demonstraram que faz jus às rubricas percebidas pelos Paradigmas não pode ser acolhido seus pleitos de isonomia de tratamento quanto à complementação dos proventos.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos nos autos.
Condeno o Promovente em custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais os Apelantes alegam que o juiz de origem se equivocou ao desconsiderar documentos que comprovariam a similitude de cargos e atribuições entre os autores e os paradigmas, defendendo, portanto, a nulidade ou reforma do julgado.
Sustentam violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º da CF/88), em razão da omissão da Administração Pública em aplicar, de forma equânime, a reestruturação do Plano de Cargos e Salários promovido pelo Decreto nº 9.465/82, que contemplou apenas alguns servidores, bem como, invocam o art. 34, §3º, da Constituição do Estado da Paraíba, segundo o qual os proventos dos aposentados devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem as remunerações dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da reclassificação do cargo.
Contrarrazões ofertadas por ambos os recorridos, pugnando pela manutenção da sentença em seus exatos termos e consequente desprovimento do apelo, Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
Do cotejo dos autos, os Promoventes alegam que são aposentados/pensionistas do Cargo de Operador de Equipamento Rodoviário/Motorista, do Departamento de Estradas e Rodagem – DER/PB e deveriam estar enquadrados no Novo Plano de Classificação de Cargos e Salários da Autarquia.
Extrai-se que os Promoventes se aposentaram pelo regime celetista, percebendo seus proventos pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, conforme informação do INSS sobre o valor dos benefícios previdenciários recebidos pelos Autores (autos digitalizados – Vol. 02 – fl. 82).
Pois bem.
Para situações como a dos autos, que envolvem servidores aposentados do DER pelo regime geral, observa-se a possibilidade de complementação dos proventos percebidos, nos termos descrito no Decreto nº 9.470/82, que alterou o Decreto nº 5.127/70, com a seguinte redação: Art. 1º – Omissis (…) § 3º - os servidores de que trata este artigo, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão os seus proventos de aposentadoria e pensões, pagos pelo INPS e complementados pelo DER/PB, até os valores iguais aos fixados para a remuneração do cargo que ocupava. § 4º – Nos casos referidos no parágrafo anterior, em nenhuma hipótese, o valor global da aposentadoria ou pensão complementada pelo DER/PB, será inferior ao valor correspondente ao cargo da igual denominação ou no qual haja sido transformado.
Nesse norte, tem-se, pela documentação anexada pelo DER, que os apelantes, em razão de sua aposentadoria pelo regime geral, já vêm recebendo essa complementação em seus proventos, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Os recorrentes asseveram que vem percebendo valores a menor, todavia, não junta documentação de que essa complementação esteja sendo realizada aquém do que lhe é devido.
Para tanto, apontaram como servidores paradigmas os senhores os Antônio Rodrigues da Silva, Manoel Pedro Ferreira e Antenor Barbosa Monteiro.
Ocorre que, apesar de terem os referidos empregados, cargos de Operador de Equipamento Rodoviário, os mesmos ocupam grupo e classe distintos, do ocupado pelos recorrentes, não havendo o que se falar, diante dos elementos probatórios apresentados , que houve desrespeito ao princípio da isonomia.
Outrossim, como bem frisado pelo juiz de origem: “os servidores apontados como paradigmas estão em situação diversa dos Promoventes, apresentando Estágios Salariais diferentes, motivo pelo qual, não se faz possível a aplicação do princípio constitucional da isonomia no presente caso.
Desse modo, não há que se falar em equiparação entre os Promoventes e os Paradigmas (Antônio Rodrigues da Silva, Manoel Pedro Ferreira e Antenor Barbosa Monteiro), uma vez que pertencem a diferentes níveis, não podendo ser acolhido seus pleitos de isonomia de tratamento quanto à complementação dos proventos” Dessa forma, tendo em vista o caráter composto das remunerações e considerando que os recorrentes não demonstraram que fazem jus às rubricas percebidas pelos Paradigmas não pode ser acolhido seu pleito de isonomia de tratamento quanto à complementação dos proventos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSICIONAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
SERVIDOR DO DER APOSENTADO PELO REGIME CELETISTA.
PROVENTOS.
COMPLEMENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 9.470/82.
PAGAMENTO A MENOR.
PROVAS INSUFICIENTES.
EQUIPARAÇÃO.
SERVIDOR PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do §3º do art. 1º, do Decreto nº 9.470/82, que alterou o Decreto nº 5.127/70, “os servidores de que trata este artigo, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão os seus proventos de aposentadoria e pensões, pagos pelo INPS e complementados pelo DER/PB, até os valores iguais aos fixados para a remuneração do cargo que ocupava”. - Não restando demonstrado nos autos que a complementação do valor da aposentadoria pelo DER/PB - haja vista tratar-se de servidor aposentado pelo regime celetista -, tenha sido realizada a menor, é de se manter a decisão recorrida. (TJPB.
APELAÇÃO CÍVEL 0029536-30.2010.8.15.2001, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2021) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
07/04/2025 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:14
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
11/08/2022 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2020 02:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 04:32
Decorrido prazo de LUIZ ATAIDE DE SOUTO em 27/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 04:32
Decorrido prazo de SEVERINO DAS CHAGAS NEVES em 27/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 04:32
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTI DE MELO FILHO em 27/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 04:32
Decorrido prazo de MARIA BRITO ALVES em 27/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 04:31
Decorrido prazo de MURISIA COSTA DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 03:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 05:15
Decorrido prazo de MURISIA COSTA DA SILVA em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 05:14
Decorrido prazo de MARIA BRITO ALVES em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 05:14
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTI DE MELO FILHO em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 05:14
Decorrido prazo de SEVERINO DAS CHAGAS NEVES em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 05:14
Decorrido prazo de LUIZ ATAIDE DE SOUTO em 05/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:48
Decorrido prazo de MURISIA COSTA DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:48
Decorrido prazo de MARIA BRITO ALVES em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:48
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTI DE MELO FILHO em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:48
Decorrido prazo de SEVERINO DAS CHAGAS NEVES em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:48
Decorrido prazo de LUIZ ATAIDE DE SOUTO em 22/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2018 15:46
Processo migrado para o PJe
-
25/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
25/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2018 NF 45/18
-
25/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2018 18:17 TJEJP1F
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2018 NF EXPEçA-SE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
17/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 P040036172001 15:22:03 TERCEIR
-
17/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 P041861172001 15:22:03 LUIZ AT
-
17/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 07/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P041861172001 18:09:47 LUIZ AT
-
03/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2017 P040036172001 18:20:48 TERCEIR
-
31/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 05/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2017 P029852172001 15:45:28 TERCEIR
-
19/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2017 P029852172001 11:45:09 TERCEIR
-
19/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/05/2017 005334PB
-
19/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2016 P035845152001 14:36:54 LUIZ AT
-
19/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2016 P044636162001 14:36:54 LUIZ AT
-
14/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2016 OFICIE-SE
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
02/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2016 P044636162001 18:21:12 LUIZ AT
-
02/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2015 P035845152001 17:50:26 LUIZ AT
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
08/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2013
-
08/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 10/2013 CERTIFICADO
-
08/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
14/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 04/2013
-
11/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2013 CERTIFIQUE-SE
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05122012 RAZOES FINAIS
-
05/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 21112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 20112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 20112012 007621PB
-
05/11/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 05112012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24102012 013624PB
-
23/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23102012 NF 366: 12
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18102012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10072012 1072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072012
-
04/07/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04072012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26062012 013624PB
-
22/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22062012
-
22/06/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01072012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20062012 NF 209: 12
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19062012
-
15/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15062012
-
15/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15052012 NF 158: 12
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10052012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27022012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23022012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15022012 013624PB
-
14/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14022012 NF 46: 12
-
13/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13022012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 10012012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012012
-
14/11/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 14112011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 14112011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 09112011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02052011
-
15/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15042011
-
15/04/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27042011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13042011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042011 NF 65: 11
-
10/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10022011
-
10/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022011
-
16/12/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 14122010
-
07/12/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07122010
-
07/12/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07122010 013624PB
-
03/12/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03122010 NF 213: 10
-
02/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02122010
-
02/12/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02122010
-
23/11/2010 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 23112010
-
23/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 10112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 10112010
-
21/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21092010
-
21/09/2010 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 21112010
-
01/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010920101DER DEPARTAME
-
31/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31082010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31082010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04062010
-
02/06/2010 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 02062010
-
02/06/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02062010 013624PB
-
28/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052010
-
28/05/2010 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 28052010
-
28/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28052010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25052010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052010
-
21/05/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 21052010
-
19/05/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19052010 013624PB
-
18/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052010 NF 87: 10
-
12/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052010
-
12/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12052010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11052010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052010
-
06/05/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
06/05/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 06052010 SN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840065-70.2024.8.15.0001
Jalyson Luan Fernandes Martins
Gm Group Manager Estruturas Industriais ...
Advogado: Sandro Andrey Oliveira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 09:57
Processo nº 0802043-04.2025.8.15.0131
Silvana Fernandes de Alencar
Municipio de Cachoeira dos Indios
Advogado: Ligianne Maria Beserra de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2025 23:25
Processo nº 0833693-85.2025.8.15.2001
Matheus Gomes Torrezan
Picpay Servicos S.A
Advogado: Guilherme Morais Regis de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 10:12
Processo nº 0818795-67.2025.8.15.2001
Jose Luis do Nascimento
Condominio Residencial Jardim do Mar
Advogado: Bruno Quintiliano Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 06:34
Processo nº 0802030-05.2025.8.15.0131
Marcos Tulio Vieira de Oliveira
Municipio de Cachoeira dos Indios
Advogado: Camila Maria de Oliveira Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2025 21:52