TJPB - 0801390-20.2021.8.15.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:33
Baixa Definitiva
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26/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE DION DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801390-20.2021.8.15.0041 Oriunda da Vara Única de Alagoa Nova Juiz: Eronildo José Pereira Apelante: BANCO BMG S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Apelado: JOSÉ DION DOS SANTOS Advogado: Israel de Souza Farias (OAB/PB 25.670).
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-o à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação.
A sentença foi integrada por embargos de declaração para determinar a compensação do valor depositado pela instituição bancária na conta do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral, em face da aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se há decadência do direito de anular o contrato por vício de consentimento; (iii) determinar se o banco se desincumbiu do ônus probatório quanto à validade e regularidade da contratação; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, iniciando-se a contagem na data do último desconto, conforme entendimento consolidado no STJ e no Tribunal local.
Não se configura a decadência em relações jurídicas de trato sucessivo, pois o ato impugnado se renova a cada desconto, sendo entendimento pacificado que tais relações não se sujeitam ao prazo decadencial.
Incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à validade e regularidade do contrato quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061.
O Banco Apelante não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se a alegar sua validade, sem comprovar a autenticidade da assinatura supostamente aposta no contrato apresentado.
A ausência de contratação regular e a consequente cobrança indevida ensejam a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé.
A simples cobrança indevida não configura dano moral, sendo insuficiente para ensejar indenização por lesão extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, quando não demonstrado agravamento da situação do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a repetição de indébito em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não reconhecido é de cinco anos, contados do último desconto.
Não se aplica o prazo decadencial a relações jurídicas de trato sucessivo, pois o ato impugnado se renova periodicamente.
O ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado incumbe à instituição financeira.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe de demonstração de má-fé, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos agravantes, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 1.12.2021; STJ, REsp 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021, DJe 9.12.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.023633-7/002, rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 24.10.2023; TJPB, Apelação Cível 0801043-35.2023.8.15.0261, rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 18.09.2024.
RELATÓRIO O Réu se insurge contra sentença (ID 33494341) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com o seguinte dispositivo: “[…] JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para CONDENAR, como de fato CONDENO o promovido Banco BMG S/A, na devolução do indébito, em dobro.
Condeno ainda, o referido banco, no pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Valores estes, que serão atualizados e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do primeiro mês de desconto (02/2017), valores estes que serão calculados em liquidação de sentença.” A sentença foi integrada pela decisão no evento n.º 33494358 que acolheu em parte os Embargos de Declaração para determinar a compensação do valor depositado pela instituição bancária na conta do consumidor, o que ocorrerá em execução de sentença.
Em sua apelação, o Réu argui a prescrição da pretensão, tendo em vista que os descontos efetuados ocorrem desde dezembro/2016 e a ação foi ajuizada apenas em dezembro/2021, ultrapassados cinco anos, bem assim a decadência do direito de pedir a anulação do contrato, sob o argumento de que o negócio jurídico foi celebrado em 10/11/2016 e o ajuizamento da lide em 28/12/2021.
No mérito, afirma que não foi comprovado ter sido firmado contrato de empréstimo e não de cartão de crédito, alegando a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a realização de dois saques no montante de R$ 1.254,00 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais) e transferência eletrônica comprovada, sendo ausente vício de consentimento e evidenciada a má-fé da parte autora/apelada.
Defende, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de dano moral, arbitrado onerosamente (ID 34394363).
Apresentadas contrarrazões, suplicando pela manutenção da sentença (ID 33494372).
Manifestação da douta Procuradoria de Justiça no sentido de não haver interesse público que justifique a sua intervenção (ID 35069842). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DAS PREJUDICIAIS Com relação à prescrição arguida, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Ressalte-se, ainda, que a contagem do prazo prescricional somente é iniciada na data do último desconto.
Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ADESÃO AOS TERMOS DA AVENÇA - RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA. 1.
A revogação da gratuidade da justiça, apenas é possível diante da comprovação da ausência ou o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a sua concessão, o que não é o caso dos autos. 2.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, é prescindível a comprovação de prévia contestação administrativa do débito à provocação do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3.
A pretensão de reparação de danos fundada em ausência de contratação de cartão de crédito com margem consignável prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do último desconto, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Inexistente nos autos a prova de ato abusivo ou ilegal praticado pela instituição financeira na celebração do termo de adesão a cartão de crédito vinculado a margem consignável, devidamente autorizado pela parte autora, resta afastada a pretensão de devolução dos valores cobrados e de condenação no pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso parcialmente provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.023633-7/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023).
Na mesma direção, vem decidindo a nossa Corte de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. [...]” (0800900-91.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 11/12/2023).
Assim, por se tratar de uma relação de trato sucessivo e que estava em plena vigência quando a ação foi proposta, não há que se falar em prescrição.
Neste caso, o marco inicial da prescrição é o prazo final para pagamento, consoante firme entendimento jurisprudencial.
Logo, considerando que o último desconto tinha previsão em janeiro de 2022 (ID 33494205/2) e a ação foi ajuizada em 28 de dezembro de 2021, não se consumou a prescrição quinquenal.
Quanto à alegada decadência, cuida-se, como dito, a questão, de relação jurídica de trato sucessivo e é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, pois o ato impugnado é repetido mensalmente.
Assim, por se tratar de uma relação de trato sucessivo e que estava em plena vigência quando a ação foi proposta, não há que se falar em decadência.
Nesse sentido, veja-se aresto desta Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA E JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a decadência quanto ao vício de consentimento e julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se a decadência para questionar a validade do contrato se aplica em razão da natureza jurídica da relação, considerada de trato sucessivo;(ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual de cartão de crédito consignado, que resulta em descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, caracteriza-se como de trato sucessivo, renovando-se periodicamente os prazos para questionamento judicial. 4.
Conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais estaduais, não há decadência em prestações de trato sucessivo, pois a renovação do ato impugnado ocorre a cada desconto efetuado. 5.
A sentença deve ser anulada para que a ação siga o curso regular, considerando que o reconhecimento prematuro da decadência inviabilizou a análise do mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Não se aplica o prazo decadencial em relações de trato sucessivo, em que o ato impugnado se renova periodicamente. 2.
A anulação da sentença que reconheceu decadência é cabível para permitir o prosseguimento regular da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 332, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:TJPB, AC 0801641-50.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, Segunda Câmara Cível, DJPB 15/07/2024.STJ, REsp 1.361.730/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/10/2014.” (0801326-03.2024.8.15.0171, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025).
Rejeito as prejudiciais.
DO MÉRITO RECURSAL Insurge do caderno virtual que o idoso percebeu descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de relação jurídica com o Apelante, a qual negou ter pactuado.
O Réu juntou aos autos via de contrato (ID 33494210), supostamente firmada pelo Autor, cuja autenticidade foi recusada pelo Apelado em réplica à contestação.
Nesse sentir, cabia ao Apelante, enquanto parte demandada, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).
Contudo, o Apelante se limitou a alegar a regularidade da pactuação e, em audiência, requereu conjuntamente o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo remissão à contestação, conformando-se com o conjunto probatório produzido (termo do evento n.º 33494340).
Assim, não comprovada a regularidade da contratação, ônus probatório que estava a cargo do réu/apelante, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC e tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, como trazido alhures.
De outra banda, não há como negar a ocorrência do dano material, tendo em vista que os descontos diretos no benefício do Apelado acarretaram, consequentemente, perda patrimonial de verba, repiso, de natureza alimentar, inexistindo exercício regular do direito, ante a ausência de contratação regular.
A irregularidade na celebração do contrato viola a boa-fé objetiva e enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível, apenas, a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à compensação do dano moral, esta 1ª Câmara Cível tem entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de elementos que atestem o agravamento da situação do consumidor, caracteriza mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
Sobre a temática, por fim, trago os seguintes arestos, com nossos destaques: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
PRELIMINARES DO PROMOVIDO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO SUFICIENTEMENTE COMBATIVO.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO OU ELETRÔNICO QUANTO AO OBJETO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
FATO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. – O promovido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alteração da capacidade financeira do autor, predominando a presunção surgida da declaração de hipossuficiência e demais documentos dos autos eletrônicos. – Verificando ser suficientemente dialético o recurso do banco, por se opor de maneira específica e coesa à sentença, conheço o recurso do réu, rejeitando a preliminar do autor. – Considerando que a argumentação expendida pelo banco ao fundamentar a preliminar de inovação recursal foi genérica, impõe-se a sua rejeição. – Conforme relatado, além de não colacionar aos autos documento hábil a comprovar a contratação dos empréstimos questionados, o banco não obteve êxito em demonstrar a regularidade das avenças. – A instituição financeira Demandada teria que provar a existência de qualquer fato que pudesse frustrar as alegações expostas pelo Promovente, no entanto, violou o dever legal inserido no art. 373, II, do CPC. – Destarte, deve ser reconhecida a inexistência dos contratos, objetos desta ação e a devolução em dobro, dos valores, em especial diante da conduta praticada pela instituição bancária e dos descontos efetuados no benefício do Autor. – A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (0801043-35.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (...) A devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos – decorrente de empréstimo nulo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. - Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.” (0810874-40.2023.8.15.0251, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Leandro dos Santos, data de juntada: 21/09/2024).
A situação não ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação apenas para afastar a compensação pelo dano moral.
Em razão da reforma parcial da sentença, redistribuo os honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro no percentual de 20% (dez por cento) da condenação, em partes iguais, diante da sucumbência recíproca, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora, na forma disposta no art. 98, § 3º, também da lei adjetiva civil. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 21:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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