TJPB - 0802705-90.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:29
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MARQUES em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 36123224 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802705-90.2024.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista de Mamanguape Apelante 1: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa – OAB/PB e Paulo Eduardo Silva Ramos – OAB/PB Apelante 2: José de Souza Marques Advogados: José Ranael Santos da Silva – OAB/PB 22.787 e Sócrates Alves de Sousa – OAB/PB 27.682 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por JOSÉ DE SOUZA MARQUES contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos nº 0056612661 e 0056612235 e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária.
O autor apelou da rejeição ao pedido de indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira contestou a nulidade contratual e pleiteou alternativamente a compensação de valores creditados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a contratação eletrônica por pessoa idosa e analfabeta é válida; (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão da contratação nula de cartão de crédito com reserva de margem consignada; (iii) se é possível a compensação dos valores creditados ao consumidor nos contratos declarados nulos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e de duas testemunhas documentalmente identificadas torna o contrato nulo por vício formal, nos termos da jurisprudência consolidada.
A restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário deve observar a prescrição quinquenal, sendo simples até 29/03/2021 por ausência de comprovação de má-fé, e em dobro a partir de 30/03/2021, conforme precedente vinculante do STJ (EAREsp 600.663/RS).
A inexistência de prova de circunstância excepcional que evidencie lesão concreta à personalidade do autor, bem como a ausência de negativação de seu nome, afasta o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
A restituição dos valores ao consumidor deve ser compensada com os valores comprovadamente creditados por força do contrato declarado nulo, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
O percentual de 10% a título de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação mostra-se adequado, de acordo com os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada por pessoa analfabeta é nula quando ausente assinatura a rogo e de duas testemunhas documentadas.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário exige conduta contrária à boa-fé objetiva e incide apenas sobre cobranças posteriores a 30/03/2021.
A ausência de negativação do nome do consumidor e de prova de violação a direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais. É cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores efetivamente creditados ao consumidor em contratos nulos, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-MG, AC nº 10570190016776001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 24.06.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e JOSÉ DE SOUZA MARQUES, respectivamente, demandada e demandante, irresignados com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape que, nos autos presentes de "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC) c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", assim dispôs: "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR nulos os contratos n. 0056612661 e 0056612235 e CONDENAR a parte ré à devolução dos valores cobrados em relação a essas operações em dobro, acrescido de juros, desde a data da citação, calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil (com as redações dadas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, com vigência a partir de 28.08.2024, nos termos do artigo 5º, II, de aludida lei), e correção monetária, pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, afastando o pedido de indenização por dano moral e observada a prescrição quinquenal.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, sustenta a demandada, em suma, que: (i) não restou configurada a revelia, já que houve manifestação válida e apresentação de contestação; (ii) os contratos foram validamente firmados, com aceite digital comprovado, e não houve comprovação do alegado vício de consentimento ou prejuízo para o demandante.
Alfim, requer-se a improcedência a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos ora contestados.
Alternativamente, pugna-se´pela compensação dos valores creditados em favor da parte autora.
Por sua vez, o autor pugna pela reforma parcial da sentença para a condenação do réu ao pagamento também de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, o desvio produtivo do consumidor e a sua hipervulnerabilidade enquanto pessoa idosa e analfabeto, .
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, reiterando-se seus argumentos e pugnando-se pelo desprovimento do apelo da parte adversa.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO Conheço de ambos os recursos, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013), e os analiso conjuntamente.
Atendo ao conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que a Instituição bancária apresentou os contratos bancários supostamente firmados por meio eletrônico, com fornecimento de documentos de identificação pessoal do demandante, colhimento de biometria facial e geolocalização.
Contudo, dos documentos pessoais constata-se que o demandante trata-se de pessoa analfabeta e idosa (id. 35109617).
Acerca do tema, "[...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas".
Precedente. [...]. (REsp n. 2.188.886/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) No mesmo sentido: “É válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta, quando no instrumento consta assinatura a rogo de pessoa da confiança do contratante e assinatura de duas testemunhas, todos documentalmente identificados” (TJMG - AC: 10570190016776001 Salinas, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
No caso, tem-se a não comprovação, pela instituição financeira demandada, da existência de contratação com assinatura a rogo e de duas testemunhas, de modo que impõe-se a declaração de invalidade das contratações contestadas, com a consequente obrigação de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do demandante, e na forma dobrada, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42 do CDC, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do mesmo Diploma legal.
Nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) “[…] 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). […].” (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Por outro lado, pela mesma razão do restabelecimento do status quo ante ("no estado em que estava antes"), impõe-se, igualmente, como consectário lógico, a restituição pela parte demandante, do(s) crédito(s) que comprovadamente lhe foi(ram) disponibilizado(s) com ensejo no contratos declarados nulos, e não feito voluntariamente, a fim de impedir com isso o enriquecimento sem justa causa por parte da mesma, o que não tolera a nossa legislação de regência.
No que alude ao dano moral, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), arrimada(s) em contratos de empréstimos financeiros declarados nulos por decisão judicial com fundamento em vício(s) formal(is), em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica, que já ocorria(m) por longo período de tempo, sem qualquer insurgência administrativa da parte reclamante, e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, além do que, com favorecimento de créditos para o(a) reclamante, sem a devida restituição, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, de modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido).
No que se refere ao percentual fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios de sucumbência, de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado pela parte demandante/vencedora, mostra-se razoável e proporcional e na conformidade dos critérios adotados no §2º, do art. 85, do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA DEMANDADO, tão-somente para assegurar-lhe a compensação do que está obrigada a restituir com o crédito comprovadamente disponibilizado à parte demandante com ensejo nos contratos declarados inválidos, corrigido pelo INPC desde o(s) depósito(s) bancário(s), e acrescido da atualização pela SELIC, a partir da publicação deste julgamento.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDANTE.
Afirme-se, por oportuno, que: “[…] 4.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Considerando tratar-se de matéria de ordem publica, estabeleço que sobre a restituição do indébito deve incidir juros e correção monetária unicamente pela Taxa SELIC, a partir do evento dano, ou seja, de cada desconto indevido, consoante a Súmula 54 do STJ. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:42
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUZA MARQUES - CPF: *19.***.*97-06 (APELADO) e não-provido
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21/07/2025 11:42
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2025 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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