TJPB - 0113863-34.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0113863-34.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SEVERINO DINIZ ELOI, JOAO BATISTA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA XAVIER, ISAAC DE CASTRO, MARCONI GONCALVES, ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA, JOSE GONCALVES RIBEIRO, FRANCISCO DANTAS DE MORAIS, JOSE DE ARIMATEIA SANTOS, GEOVANE DA SILVA, WILLIAM ALVES FEITOSA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba requerendo que as omissões apontadas sejam sanadas.
Breve relatório.
Decido.
O cumprimento de sentença promovido por SEVERINO DINIZ ELOI e outros, objetiva a execução de valores decorrentes de decisão judicial que reconheceu o direito ao reajuste da parcela referente à Gratificação de Anuênio, bem como à restituição de diferenças pagas a menor.
O executado apresentou petição (id. 100421347), na qual suscita litispendência em relação a alguns dos autores, sob o fundamento de que estes já teriam ajuizado demandas anteriores com o mesmo objeto.
Com base na análise dos documentos e alegações constantes dos autos, verifico que, em relação ao autor RAIMUNDO PEREIRA XAVIER, restou configurada a litispendência, por já tramitar perante este juízo ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Assim, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil: DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao autor RAIMUNDO PEREIRA XAVIER.
No tocante ao autor WILLIAM ALVES FEITOSA verifico em consulta ao sistema PJE que a demanda de número 0833589-50.2023.8.15.0001 foi extinta e arquivada por litispendência, razão pela qual esta demanda deve prosseguir.
Com relação aos autores, JOÃO BATISTA DA SILVA, SEVERINO DINIZ ELOI, JOSÉ DE ARIMATEIA SANTOS, especialmente diante das alegações de que estes constituíram novos patronos e ajuizaram ações similares posteriormente, observa-se a formação de um possível quadro de tumulto processual, especialmente no que se refere à duplicidade de execuções e risco de pagamento em dobro.
A divergência quanto ao período executado em ações distintas e à existência de pagamento parcial em processo paralelo impõe cautela deste juízo, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar danos ao erário.
Dessa forma, a fim de elucidar os fatos e evitar duplicidade de pagamentos: INTIME-SE o advogado constituído (como terceiro interessado) nos processos paralelos mencionados para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os fatos narrados na petição de id. 100421347, esclarecendo os pontos controvertidos e especificando eventuais valores já recebidos pelos exequentes em outras ações, com a devida comprovação documental.
Saliento que, muito embora a contratação de patrono diverso possa indicar a revogação tácita da procuração anterior, não há, até o momento, revogação formal constante nos autos, razão pela qual impõe-se a oitiva do novo causídico habilitado, visando esclarecer a real extensão das pretensões executórias e evitar irregularidades processuais.
Isto posto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas.
Após a manifestação requerida, voltem conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento da execução em relação aos demais autores.
Intimações necessárias.
Após decurso de prazo processual, proceda com a retirada do polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA XAVIER.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2021 09:12
Baixa Definitiva
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02/08/2021 09:12
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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17/06/2021 13:57
Juntada de Decisão
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12/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:20
Juntada de Certidão
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02/12/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 06:53
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2020 06:52
Conclusos para despacho
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01/12/2020 06:52
Juntada de Certidão
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01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 30/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 00:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 13/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 16:48
Recurso Especial não admitido
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04/09/2020 12:02
Conclusos para despacho
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04/09/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 10:49
Conclusos para despacho
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04/09/2020 10:31
Juntada de Petição de cota
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02/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 01/09/2020 23:59:59.
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30/08/2020 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 19:47
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2020 00:02
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES RIBEIRO em 09/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO DINIZ ELOI em 09/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA XAVIER em 09/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 00:02
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES FEITOSA em 09/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE MORAIS em 09/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ISAAC DE CASTRO em 09/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 00:02
Decorrido prazo de MARCONI GONCALVES em 09/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:01
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:02
Conhecido o recurso de SEVERINO DINIZ ELOI - CPF: *52.***.*63-53 (APELADO) e provido em parte
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de MARCONI GONCALVES em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES RIBEIRO em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de ISAAC DE CASTRO em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA XAVIER em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de SEVERINO DINIZ ELOI em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE MORAIS em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:03
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES FEITOSA em 02/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 14:15
Conclusos para despacho
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22/04/2020 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2020 11:45
Conclusos para despacho
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20/04/2020 11:41
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2020 15:54
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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02/04/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 09:58
Conclusos para despacho
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02/04/2020 09:58
Juntada de Certidão
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02/04/2020 09:58
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2020 00:50
Recebidos os autos
-
02/04/2020 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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