TJPB - 0872615-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0872615-35.2024.8.15.2001 [Anulação, Desapropriação de Imóvel Urbano, Edital] REPRESENTANTE: CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA IMPETRADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA/CINEP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte autora apresentou petição de ID 104452486, informando desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo extinção do processo face à desistência da ação. É o breve relato.
Decido.
Conforme art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, haja vista a não apresentação da contestação pela parte ré.
Nesse sentido, salienta-se: Art - 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ademais, ressalta-se que, no mandado de segurança, não é necessária a anuência da parte contrária para que haja homologação da desistência, como já decidido pelo STF: Mandado de segurança.
Desistência que independe da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público de que haja emanado o ato coator, sem distinção, na jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e aquela pendente do julgamento de recurso. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 233095/MG, 1ª Turma do STF, Rel.
Sepúlveda Pertence. j. 06.06.2006, unânime, DJ 30.06.2006).
Assim, nos termos do artigo 485, VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Revogo a liminar concedida nos autos.
Custas pela parte autora, consoante art. 90, do CPC. À escrivania para intimá-la.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA (08.***.***/0001-89).
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03/12/2024 11:20
Extinto o processo por desistência
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27/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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15/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
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15/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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15/11/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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15/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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