TJPB - 0869170-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0869170-43.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente afiguram-se de acordo com a condenação imposta na sentença, entendimento que se reforça diante do silêncio da parte executada, apesar de devidamente intimada para impugná-los.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pelo exequente e a expedição de requisição de pagamento diante da ausência de impugnação da execução, cujo texto assim está escrito: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Dessa forma, dado a ausência de impugnação da execução, tal como restando incontroverso o valor da execução, outra alternativa não resta senão homologar os respectivos cálculos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id. 108860837) e determino o pagamento da(s) obrigação(ões), nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se(am-se) RPV(s)/precatório.
Em caso de RPV, expedida(s) a(s) requisição(ões), ocorrendo o pagamento no prazo legal, expeça-se(am-se) alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo sem quitação, retorne-me concluso para bloqueio de valores.
Expedido(s) alvará(s) ou precatório, intimem-se as partes para ciência.
Após, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
01/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/10/2024 23:59.
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06/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2024 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 01:31
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CAVALCANTE em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 19:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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