TJPB - 0826910-03.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826910-03.2024.815.0000 Origem 1ª Vara Cível da Capital Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado Sérvio Túlio de Barcelos OAB/PB 20.412 Agravado Cyrlene Goncalves da Fonseca Andrade Advogado Jadismar de Lima Figueiredo Advogado OAB/PB 29.953 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que, nos autos de ação de execução, tornou sem efeito atos de constrição judicial que incidiram sobre proventos de aposentadoria recebidos em contas bancárias da agravada, por entender pela impenhorabilidade das verbas bloqueadas.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas bancárias da agravada possuem natureza alimentar e se, por esse motivo, são impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os extratos bancários demonstram que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança de titularidade da agravada, sem indícios de utilização comercial. 4.
Documentação juntada aos autos indica que a verba constrita é destinada à subsistência da agravada, configurando verba de natureza alimentar. 5.
A legislação processual civil (art. 833, incisos IV e X, do CPC) assegura a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, salvo má-fé não evidenciada no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "É impenhorável o valor depositado em conta bancária de titularidade da parte devedora, quando comprovado que se trata de provento de aposentadoria ou verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, ausente indício de má-fé ou finalidade comercial." _ Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 833, incisos IV e X. _ Jurisprudência relevante citada_: TJMG, AI nº 1.0000.20.552912-6/003, Rel.
Des.
Lílian Maciel, j. 28.08.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação de Execução ajuizada em desfavor de Cyrlene Goncalves da Fonseca Andrade.
A decisão agravada entendeu que: “(...)Diante da análise dos extratos de ID Num. 82101284, constata-se facilmente que o bloqueio incidiu sobre o salário da devedora que, por força do disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, é impenhorável.
Diante disso, TORNO INEFICAZ O ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL , que incidiu sobre a importancia de R$ 18.012,73 (dezoito mil e doze reais e setenta e três centavos) da sua conta bancária, NU Pagamentos S/A BANCO 260, Ag. 0001, CONTA 36344916-6, e R$ 2.256,08 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e oito centavos) na Conta 800520-0, Op. 001 Banco 104, Ag 0735, Caixa Econômica Federal, na qual recebe seus proventos de aposentadoria, conforme espelho de ordem judicial de desbloqueio enviada ao Banco Central do Brasil (SISBAJUD) que se torna parte integrante desta decisão (...)” Nas razões recursais, o agravante alega que a parte agravada não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados são proventos de aposentadoria.
Pontua que a demandada se limitou a apresentar os comprovantes de bloqueio, laudo médico e extratos de sua conta corrente, os quais não comprovam que os valores bloqueados seriam decorrentes de verba de caráter alimentar e proventos de aposentadoria.
Requer, assim, o provimento do agravo para a modificação da decisão agravada. (Id. 31664911) Contrarrazões recursais (Id. 32120764 ) A Procuradoria de Justiça pugna pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. (Id. 32579181). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente agravo de instrumento objetivando desconstituir o decisum de primeiro grau que, em sede de Impugnação à penhora, nos autos da Ação de Execução, tornou sem efeito os atos de constrição que incidiu sobre os valores de conta aposentadoria da agravada, sob o fundamento de que não há comprovação de que os valores bloqueados seriam decorrentes de verba de caráter alimentar e proventos de aposentadoria.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não militam em favor do agravante.
Com efeito, restou demonstrado que os valores bloqueados da agravada encontram-se depositados em conta poupança de sua titularidade, (Id- 82101284- processo principal) ,com movimentação regular e sem qualquer indicativo de uso para finalidades comerciais ou não alimentares.
A jurisprudência pátria reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite legal de 40 salários mínimos, salvo demonstração de má-fé, o que não se verifica no presente caso (art. 833, X, do CPC).
Ademais, os documentos juntados à inicial evidenciam que a quantia constrita possui destinação alimentar, sendo utilizada para suprir despesas essenciais da agravante, como alimentação, saúde e moradia.
Nestes termos, a continuidade da constrição, comprometeria de forma grave sua subsistência, caracterizando o perigo de dano irreparável.
A esse respeito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BENEFÍCIO DE ORDEM - CO-DEVEDOR AVALISTA - OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA - BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD - IMPUGNAÇÃO - CONTA SALÁRIO E CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS - PARCIAL COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO BLOQUEADO - CONSTRIÇÃO DE 30% DO PROVENTO DE APOSENTADORIA - MONTANTE INFERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE - DÍVIDA QUIROGRAFÁRIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Considerando que a agravante figura no título de crédito que embasa a execução como avalista, responde ela solidariamente pela obrigação assumida perante o credor, de forma autônoma em relação ao devedor principal, motivo pelo qual não se cogita a observância do alegado "benefício de ordem". - A teor do art. 833, X do CPC, as quantias oriundas de salário, bem como aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis. - Tendo o devedor feito prova de que parte dos ativos financeiros bloqueados gozam da proteção da impenhorabilidade, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau, para acolher apenas parcialmente a impugnação ao bloqueio judicial realizado via SISBAJUD. - A impenhorabilidade da verba salarial de natureza alimentar, para a garantia de dívida quirografária, somente pode ser afastada nas hipóteses previstas no art. 833, §2º do CPC. - Considerando que a constrição pretendida pelo exequente não visa ao pagamento de prestação alimentícia, e que o montante percebido pelo devedor não supera 50 (cinquenta) salários-mínimos, inviável a manutenção do bloqueio sobre 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário, já que, consideradas as circunstâncias fáticas, tal verba reveste-se do caráter de impenhorabilidade. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.552912-6/003, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que determinou a liberação dos valores bloqueados.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
01/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:23
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO FELIX DA FONSECA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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